Acórdão nº 82/14.8TTSTR.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 12 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução12 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 82/14.8TTSTR.E3 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório[2] BB, devidamente identificado nos autos, intentou, em 28-01-2014 e no extinto Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente acção especial, de impugnação de despedimento colectivo, contra CC, Lda.

, também devidamente identificada nos autos, pedindo: a) que seja declarado ilícito o seu (dele, Autor) despedimento promovido pela Ré; b) a condenação da Ré a pagar-lhe: i. a quantia de € 5.100,00 a título de indemnização de antiguidade; ii. a quantia de € 5.780,00 referente a férias respeitantes ao ano da sua admissão e às vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e correspondente subsídio; iii. a quantia de € 4.142,43 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao trabalho prestado em 2013; iv. a quantia de € 119.000,00 a título de compensação pecuniária devida pelo despedimento, prevista na cláusula 6.ª do contrato de trabalho; v. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude daquele; vi. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais; vii. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 2012, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, auferindo a retribuição base mensal de € 1.700,00, acrescida de € 340,00 mensais a título de isenção de horário de trabalho, dispondo ainda de uma viatura automóvel, um telemóvel e um computador, que podia utilizar na sua vida particular, sendo todas as despesas suportadas pela Ré, computando tal utilização numa contrapartida de € 850,00 mensais.

Por carta datada de 22 de Abril de 2013, a Ré comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 13 trabalhadores, entre os quais o seu (dele, Autor), e por carta datada de 4 de Junho de 2013 comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, no âmbito do despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013.

O referido despedimento é ilícito, por não ter sido posto à sua disposição a compensação legal devida até ao termo do prazo de aviso prévio.

Por isso peticionou na acção o que entende serem as consequências legais desse despedimento, bem como créditos vencidos por virtude da vigência do contrato de trabalho e ainda e uma indemnização por danos não patrimoniais, por, alegadamente, o despedimento lhe ter provocado, entre o mais, sofrimento, angústia, ansiedade, desânimo, ansiedade e desequilíbrio financeiro no orçamento familiar.

Mais requereu a apensação aos presentes autos dos de providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo que correram termos no referido tribunal de 1.ª instância, sob o n.º 336/13.0TTSTR.

*Por despacho de 30-01-2014 foi ordenada a requerida apensação e a citação da Ré para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer, por excepção e por impugnação, vindo a final a concluir pela procedência daquelas ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção.

Mais pugnou pelo indeferimento da apensação dos autos à providência cautelar, “uma vez que a referida providência caducou, conforme resulta do disposto na alínea a) do artigo 40.º-A do CPT”.

*Foi deduzido o incidente de intervenção provocada dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo da Ré: admitido o referido incidente e citados os intervenientes, por nenhum deles foi apresentado qualquer articulado.

*Entretanto, em 26-01-2015, foi proferida decisão que declarou extinta a acção, com fundamento na verificação da excepção dilatória de caso julgado.

Dessa decisão recorreu o Autor para este tribunal, que por acórdão de 01-10-2015 foi concedido provimento ao recurso e, por consequência, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos pedidos.

*Tendo os autos baixado à 1.ª instância, aí prosseguiram os seus termos, vindo em 26-02-2016 a ser proferido saneador-sentença, que declarou a caducidade da providência cautelar, bem como a caducidade do direito de acção e, em consequência, absolvido a Ré de todos os pedidos formulados pelo Autor.

*Inconformado, também quanto a esta decisão, o Autor dela veio a interpor recurso para este tribunal, que por acórdão de 07-09-2016 deliberou nos seguintes termos: «1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou a caducidade do procedimento disciplinar apenso aos autos; 2. Declara-se a caducidade do direito de acção, assim confirmando, nesta parte, a sentença recorrida; 3. Por decorrerem da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito) e não se mostrarem prescritos, ordena-se o prosseguimento da acção tendo em vista a apreciação dos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial e a que se refere a alínea b), pontos ii., iii. e iv. do relatório do presente acórdão»*Regressados os autos novamente à 1.ª instância, aí prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido a audiência de julgamento, e foi proferida sentença, na qual se respondeu à matéria de facto e se motivou a mesma, sendo a parte decisória, na parte ora relevante, do seguinte teor: «Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, consequentemente:

  1. Condena-se a ré no pagamento ao autor: - da quantia de € 80.920,00 (oitenta mil, novecentos e vinte euros), a título de indemnização prevista pelo pacto de não concorrência; - da quantia de € 2.561,59 (dois mil, quinhentos e sessenta e um euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de férias não gozadas na totalidade do período do contrato de trabalho; - da quantia de € 1.808,18 (mil oitocentos e oito euros e dezoito cêntimos), a título de subsídio de férias; - da quantia de € 879,42 (oitocentos e setenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de Natal pelo trabalho prestado em 2013; - da quantia de € 1.372,57 (mil trezentos e setenta e dois euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de proporcionais de férias pelo trabalho prestado em 2013; - da quantia de € 968,86 (novecentos e sessenta e oito euros e oitenta e seis cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de férias pelo trabalho prestado em 2013; - de juros de mora à taxa de 4%, desde o vencimento de cada uma das quantias até integral pagamento».

    *Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «1º) O douto Tribunal a quo errou na apreciação da prova trazida aos presentes autos e produzida em sede na audiência de julgamento; 2º) Com efeito, foi produzida prova suficiente para dar como provados um conjunto de factos essenciais para o mérito da decisão e que não foram tidos em consideração; 3º) A viatura automóvel atribuída ao Recorrido era um instrumento de trabalho essencial ao desempenho das suas funções profissionais, sem a qual este não poderia nunca dar cumprimento às mesmas; 4º) A disponibilização de viaturas pela sociedade Recorrente tem como primeiro objetivo a satisfação das suas necessidades empresariais e não as necessidades pessoais dos trabalhadores abrangidos pelas mesmas; 5º) As funções desempenhadas pelo Recorrido eram as mesmas de outros trabalhadores da sociedade Recorrente, pelo que conforme era política interna da empresa, todos os trabalhadores e colaboradores afetos às funções de recolha beneficiavam de viatura; 6º) A utilização das viaturas para fins pessoais era considerada uma permissão da sociedade recorrente e não um direito, sendo que a mesma era uma decorrência da forma como era organizado o processo de recolhas; 7º) Nunca houve qualquer intenção de atribuir à utilização das viaturas um carácter retributivo, nem nunca foi exigido que tal acontecesse, nem pelo Recorrido nem por qualquer outro trabalhador da sociedade Recorrente nas mesmas circunstâncias; 8º) Por outro lado, julga ainda a Recorrente que erra o douto Tribunal a quo na decisão de direito que emite, porquanto a mesma, ao julgar nula a renúncia ao pacto de não concorrência operada pela ré, não vai de encontro do que resulta do regime previsto no artigo 136.º do Código do Trabalho, nem atende às circunstâncias concretas da situação que lhe foi submetida para julgamento; 9º) O argumento de que o pacto de não concorrência tem um caráter sinalagmático só pode ser entendido em face da interdependência entre a limitação da atividade do trabalhador e a necessária atribuição a este de uma compensação e não de outra forma; 10º) Por outro lado, o direito do Recorrido ao pontual cumprimento da obrigação por parte da sociedade Recorrente, que fundamenta a sentença recorrida de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 406.º do Código Civil, não pode ser desligado da observância de todos os condicionalismos previstos no artigo 136.º do Código do Trabalho, nomeadamente no que diz respeito ao desempenho de atividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador; 11º) Como também não pode desligar-se das circunstâncias concretas da situação em apreço, para as quais o douto Tribunal a quo foi sensível no plano abstrato, mas cego na sua ponderação no plano concreto, por não ter observado que, no caso do Recorrido, não houve qualquer investimento deste, durante o curto período de vigência do seu contrato, numa carreira, com prejuízo para outros projetos pessoais; como também não houve da parte do Recorrido qualquer evidência de que pretendesse...

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