Acórdão nº 2377/12.6TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório C..., Lda.
, …, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra F...
, …, S...
e mulher, G...
, …, e J...
e mulher, M...
, …, pedindo, nomeadamente, que se decrete a nulidade, por simulação, do contrato-promessa, datado de 30 de abril de 2004, celebrado entre os demandados S… e mulher, G..., como promitentes-vendedores, representados pela, também, demandada M..., e F..., como promitente-comprador, tendo como objeto o prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave com despensa, rés-do-chão, com quarto, cozinha, sala de estar e casa de banho, e primeiro andar, com quarto, sala e casa de banho, sito em …, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com o cancelamento das inscrições efetuadas ou que de futuro venham a ser efetuadas a favor deste, sobre o mesmo prédio, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, não tendo, porém, o Tribunal recorrido conhecido de mérito deste pedido, a pretexto da verificação da exceção dilatória de caso julgado, na modalidade de autoridade do caso julgado, sendo todos os demandados absolvidos do demais peticionado.
Inconformada com a sentença, recorreu a demandante, com as seguintes conclusões[1]: - a sentença impugnada é nula, por omissão de pronúncia e pronúncia indevida; - a primeira decorre do facto de a matéria de facto alegada nos artigos “32º a 66º da petição inicial e 62º a)” não ter sido considerada, ou seja, não constar dos factos provados ou não provados; - a segunda resulta da circunstância do Tribunal recorrido ter conhecido da exceção dilatória de caso julgado, depois de, no despacho saneador, ter consignado que “inexistem outras exceções (…) que cumpra conhecer, e que obstam à apreciação do mérito da causa”; - a matéria de facto constante dos pontos 21 e 22 dos factos provados - que tem como referência os artigos 29º., 30º. e 31º. da petição inicial - deveria “ter merecido resposta diferente”, uma vez que o alegado aponta “no sentido de evidenciar a impossibilidade ou, pelo menos, a improbabilidade da existência do contrato-promessa em causa”, quando, pelo contrario, a resposta dada “é formulada no pressuposto a existência do referido contrato-promessa”; - a matéria de facto referida nos artigos 32º. a 66º. da petição inicial e 62º.-a a 62º.-f “da audiência prévia, omissos na resposta à matéria de facto, ou dados como não provados”, deveria ter obtida “uma resposta positiva no sentido de provados”; - A requerida alteração, ao abrigo do artigo 662º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, decorre da prova testemunhal e documental inventariada nas alegações; - não se verifica a exceção de caso julgado, na modalidade de autoridades do caso julgado; - na verdade, não há identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido; - o ofensa da autoridade do caso julgado é um instituto com caraterísticas diferentes da exceção dilatória de caso julgado; - não sendo a questão da ofensa da autoridade do caso julgado suscitada por nenhuma das partes, não poderia o Tribunal, oficiosamente, sobre a mesma se pronunciar; - demonstrados e quantificados os prejuízos sofridos, decorrentes das intervenções levadas a cabo pelo demandado F..., no imóvel em causa, os pedidos indemnizatórios, formulados a propósito dos referidos atos devem ser julgados procedentes.
Inexistem contra-alegações.
Face às antes referidas conclusões, o objecto dos recursos circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e pronúncia indevida; b) a invocada impugnação da matéria de facto (a requerida modificação da decisão de facto, relativamente à matéria de facto constante dos pontos 21 e 22 dos factos provados e a pretendida “reposta positiva no sentido de provados” da matéria de facto alegada nos artigos 32º. a 66º. da petição inicial e 62º.-a a 62º.-f “da audiência prévia); c) a alegada não verificação a exceção de caso julgado, na modalidade de autoridades do caso julgado; d) a requerida condenação nos pedidos indemnizatórios.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A- Os factos Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida em 20 de dezembro de 2006, no âmbito do processo nº 2535/06.2 TBBRG, transitada em julgado, e que correu termos pela Vara da Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi declarado nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo celebrado entre P... e os aí Réus J... e mulher, M..., no valor de €249.398,95, condenando os Réus a restituírem à referida P... a quantia antes referida, acrescida de juros, à taxa legal, a cada momento devida, desde julho de 2003 e até efetiva e integral restituição do valor mutuado; 2 - Como preliminar dessa ação declarativa, P... requereu o arresto do direito de crédito que J… e mulher, M..., detinham, num contrato-promessa de compra e venda, relativo ao prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave, com despensa, rés-do-chão com quarto, cozinha e sala de estar, sala de jantar e casa de banho e andar com quarto, sala e casa de banho, sito em …, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, providência que foi deferida, por decisão proferida, em 25 de janeiro de 2006; 3- Esse arresto foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 58/20060201 (inscrição F-1); 4 - Face à ausência de cumprimento pelos Réus J… e mulher, M..., P..., por apenso à mencionada ação declarativa, deduziu, em 23 de janeiro de 2007, processo executivo, que correu termos sob o nº 2535/06.2 TBBRG-B, pelo mesmo Tribunal, alegando que os referidos Réus, apesar de interpelados para o efeito, não lhe restituíram aquela quantia, pelo que, na referida data, se encontravam em dívida da quantia global de €249.398,95, acrescida de juros, à taxa legal, devida desde julho de 2003, que ascendiam a €34.765,53; 5 - Aquando da instauração da mencionada ação executiva, a exequente P... requereu a conversão daquele arresto em penhora, o que veio a concretizar-se, em 29 de março de 2007; 6 - Essa penhora foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 46/20070329 (inscrição F-2); 7 - Os Réus J... e mulher, M..., foram constituídos féis depositários do imóvel penhorado; 8 - No decurso do mês de abril de 2007, logo após ter sido convertido em penhora o arresto sobre o imóvel identificado, P... foi contactada pelos executados, no sentido de encetarem negociações, com vista o pagamento da dívida exequenda; 9 - Na sequência dessas negociações, ficou acordado entre a exequente P... e os executados J... e mulher, M..., que, em pagamento ca quantia exequenda, transmitiriam para a aqui Autora, a sociedade “C..., Lda.”, a propriedade do prédio inicialmente arrestado e, posteriormente, penhorado, livre de ónus ou encargos; 10 - Em cumprimento desse acordo, no dia 24 de julho de 2007, foi lavrada, no Cartório Notarial, sito em Lisboa, na rua Mouzinho da Silveira, uma escritura de compra e venda, pelo preço de €125.000,00, tendo como objeto o “prédio urbano, sito no Vale da Azinheira, lote …, na …, na freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Consertaria do Registo Predial de Albufeira sob o número …, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor dos vendedores pela inscrição G-UM, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …”, outorgada, na qualidade de vendedora, por M…, em representação de S... e mulher, G..., e, na de compradora, pela sociedade “C..., Lda.”, representada pela gerente P…; 11 - Com base nesse acordo, P..., em 27 de julho de 2007, juntou, aos autos de execução nº2535/06.2 TBBRG-B, um requerimento, por si subscrito, em que declara que recebeu dos executados J... e M... a quantia exequenda e respetivos juros, requerendo a sustação da execução; 12 - O que determinou que viesse a ser declarada extinta a instância executiva, por sentença de 30 de outubro de 2007, como cancelamento da penhora registada a favor de P...; 13 - Essa aquisição a favor...
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