Acórdão nº 2377/12.6TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório C..., Lda.

, …, intentou a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra F...

, …, S...

e mulher, G...

, …, e J...

e mulher, M...

, …, pedindo, nomeadamente, que se decrete a nulidade, por simulação, do contrato-promessa, datado de 30 de abril de 2004, celebrado entre os demandados S… e mulher, G..., como promitentes-vendedores, representados pela, também, demandada M..., e F..., como promitente-comprador, tendo como objeto o prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave com despensa, rés-do-chão, com quarto, cozinha, sala de estar e casa de banho, e primeiro andar, com quarto, sala e casa de banho, sito em …, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, com o cancelamento das inscrições efetuadas ou que de futuro venham a ser efetuadas a favor deste, sobre o mesmo prédio, articulando factos que, em seu entender, conduzem à sua procedência, não tendo, porém, o Tribunal recorrido conhecido de mérito deste pedido, a pretexto da verificação da exceção dilatória de caso julgado, na modalidade de autoridade do caso julgado, sendo todos os demandados absolvidos do demais peticionado.

Inconformada com a sentença, recorreu a demandante, com as seguintes conclusões[1]: - a sentença impugnada é nula, por omissão de pronúncia e pronúncia indevida; - a primeira decorre do facto de a matéria de facto alegada nos artigos “32º a 66º da petição inicial e 62º a)” não ter sido considerada, ou seja, não constar dos factos provados ou não provados; - a segunda resulta da circunstância do Tribunal recorrido ter conhecido da exceção dilatória de caso julgado, depois de, no despacho saneador, ter consignado que “inexistem outras exceções (…) que cumpra conhecer, e que obstam à apreciação do mérito da causa”; - a matéria de facto constante dos pontos 21 e 22 dos factos provados - que tem como referência os artigos 29º., 30º. e 31º. da petição inicial - deveria “ter merecido resposta diferente”, uma vez que o alegado aponta “no sentido de evidenciar a impossibilidade ou, pelo menos, a improbabilidade da existência do contrato-promessa em causa”, quando, pelo contrario, a resposta dada “é formulada no pressuposto a existência do referido contrato-promessa”; - a matéria de facto referida nos artigos 32º. a 66º. da petição inicial e 62º.-a a 62º.-f “da audiência prévia, omissos na resposta à matéria de facto, ou dados como não provados”, deveria ter obtida “uma resposta positiva no sentido de provados”; - A requerida alteração, ao abrigo do artigo 662º., nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, decorre da prova testemunhal e documental inventariada nas alegações; - não se verifica a exceção de caso julgado, na modalidade de autoridades do caso julgado; - na verdade, não há identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido; - o ofensa da autoridade do caso julgado é um instituto com caraterísticas diferentes da exceção dilatória de caso julgado; - não sendo a questão da ofensa da autoridade do caso julgado suscitada por nenhuma das partes, não poderia o Tribunal, oficiosamente, sobre a mesma se pronunciar; - demonstrados e quantificados os prejuízos sofridos, decorrentes das intervenções levadas a cabo pelo demandado F..., no imóvel em causa, os pedidos indemnizatórios, formulados a propósito dos referidos atos devem ser julgados procedentes.

Inexistem contra-alegações.

Face às antes referidas conclusões, o objecto dos recursos circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia e pronúncia indevida; b) a invocada impugnação da matéria de facto (a requerida modificação da decisão de facto, relativamente à matéria de facto constante dos pontos 21 e 22 dos factos provados e a pretendida “reposta positiva no sentido de provados” da matéria de facto alegada nos artigos 32º. a 66º. da petição inicial e 62º.-a a 62º.-f “da audiência prévia); c) a alegada não verificação a exceção de caso julgado, na modalidade de autoridades do caso julgado; d) a requerida condenação nos pedidos indemnizatórios.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos Na sentença recorrida, foram considerados os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida em 20 de dezembro de 2006, no âmbito do processo nº 2535/06.2 TBBRG, transitada em julgado, e que correu termos pela Vara da Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, foi declarado nulo, por falta de forma, o contrato de mútuo celebrado entre P... e os aí Réus J... e mulher, M..., no valor de €249.398,95, condenando os Réus a restituírem à referida P... a quantia antes referida, acrescida de juros, à taxa legal, a cada momento devida, desde julho de 2003 e até efetiva e integral restituição do valor mutuado; 2 - Como preliminar dessa ação declarativa, P... requereu o arresto do direito de crédito que J… e mulher, M..., detinham, num contrato-promessa de compra e venda, relativo ao prédio urbano, destinado a habitação, composto de cave, com despensa, rés-do-chão com quarto, cozinha e sala de estar, sala de jantar e casa de banho e andar com quarto, sala e casa de banho, sito em …, concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, sob o nº …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, providência que foi deferida, por decisão proferida, em 25 de janeiro de 2006; 3- Esse arresto foi registado, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 58/20060201 (inscrição F-1); 4 - Face à ausência de cumprimento pelos Réus J… e mulher, M..., P..., por apenso à mencionada ação declarativa, deduziu, em 23 de janeiro de 2007, processo executivo, que correu termos sob o nº 2535/06.2 TBBRG-B, pelo mesmo Tribunal, alegando que os referidos Réus, apesar de interpelados para o efeito, não lhe restituíram aquela quantia, pelo que, na referida data, se encontravam em dívida da quantia global de €249.398,95, acrescida de juros, à taxa legal, devida desde julho de 2003, que ascendiam a €34.765,53; 5 - Aquando da instauração da mencionada ação executiva, a exequente P... requereu a conversão daquele arresto em penhora, o que veio a concretizar-se, em 29 de março de 2007; 6 - Essa penhora foi registada, na Conservatória do Registo Predial de Albufeira, através da apresentação 46/20070329 (inscrição F-2); 7 - Os Réus J... e mulher, M..., foram constituídos féis depositários do imóvel penhorado; 8 - No decurso do mês de abril de 2007, logo após ter sido convertido em penhora o arresto sobre o imóvel identificado, P... foi contactada pelos executados, no sentido de encetarem negociações, com vista o pagamento da dívida exequenda; 9 - Na sequência dessas negociações, ficou acordado entre a exequente P... e os executados J... e mulher, M..., que, em pagamento ca quantia exequenda, transmitiriam para a aqui Autora, a sociedade “C..., Lda.”, a propriedade do prédio inicialmente arrestado e, posteriormente, penhorado, livre de ónus ou encargos; 10 - Em cumprimento desse acordo, no dia 24 de julho de 2007, foi lavrada, no Cartório Notarial, sito em Lisboa, na rua Mouzinho da Silveira, uma escritura de compra e venda, pelo preço de €125.000,00, tendo como objeto o “prédio urbano, sito no Vale da Azinheira, lote …, na …, na freguesia e concelho de Albufeira, descrito na Consertaria do Registo Predial de Albufeira sob o número …, da dita freguesia, com a aquisição registada a favor dos vendedores pela inscrição G-UM, inscrito na matriz predial respetiva sob o artigo …”, outorgada, na qualidade de vendedora, por M…, em representação de S... e mulher, G..., e, na de compradora, pela sociedade “C..., Lda.”, representada pela gerente P…; 11 - Com base nesse acordo, P..., em 27 de julho de 2007, juntou, aos autos de execução nº2535/06.2 TBBRG-B, um requerimento, por si subscrito, em que declara que recebeu dos executados J... e M... a quantia exequenda e respetivos juros, requerendo a sustação da execução; 12 - O que determinou que viesse a ser declarada extinta a instância executiva, por sentença de 30 de outubro de 2007, como cancelamento da penhora registada a favor de P...; 13 - Essa aquisição a favor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT