Acórdão nº 966/15.6T8SLV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 966/15.6T8SLV.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No processo de execução a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Silves – Instância Central – 2ª Secção de Execução – J1) em que é exequente (…) e executado Instituto de Segurança Social, IP, no qual foi dada à execução uma sentença pela qual se reconheceu à autora o direito às prestações da Segurança Social, por morte de (…), com quem vivia em união de facto, pretendendo exigir o pagamento coercivo das prestações em dívida referentes a pensão por morte, subsídio por morte e subsídio por despesas de funeral, foi em 11/02/2016 proferido despacho liminar de indeferimento do requerimento executivo por falta de título.

+ Inconformada com tal decisão, veio a autora interpor recurso, apresentando as respectivas alegações e terminando por formular as seguintes conclusões (diga-se que se limitam a reproduzir quase na plenitude o que já consta das alegações) que se passam a transcrever: 1º- Vem o presente recurso, interposto da douta Sentença de fls. proferida nos autos de Proc.º n.º 966/156T8SLV da Comarca de Faro – Silves – Inst. Central – 2ª Secção de Execução – J1, o qual indeferiu liminarmente, por falta de título, a execução, condenando a Exequente ora Apelante em custas.

  1. - A douta Sentença dada à Execução, reconhece que a ora Apelante é titular do direito às prestações da Segurança Social, por Morte de (…), no âmbito do regime decorrente do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18.10, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, e dos artigos 3.º, al. e), e 6º da Lei 7/2001, de 11.05, na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30.08, pelo que constitui um título executivo.

  2. - A Apelante é assim titular do direito às prestações por morte, e assiste-lhe o direito de receber do Apelado os benefícios em dinheiro destinados a compensar a Apelante da perda de rendimentos que resulta por morte de (…), bem como ver-se compensada dos encargos decorrentes do falecimento do mesmo e das despesas efectuadas com o seu funeral, e ainda o direito a receber uma pensão por morte (vitalícia), a pagar pelo Apelado.

  3. - Obrigação essa aqui decorrente do regime legal, nomeadamente do DL n.º 322/90, de 19/10, e do D. Reg. n.º 1/94, de 18/01, e dos Art.ºs 3º, al. e), e 6º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção anterior à Lei n.º 23/2010, de 30/08.

  4. - Sendo admissível, para a doutrina, a exequibilidade de sentença resultante de acção de simples apreciação positiva da qual decorra a condenação implícita no cumprimento de determinada obrigação decorrente da lei: Ary Elias da Costa afirmava serem condenatórias e consequentemente exequíveis as sentenças em que o Juiz, expressa ou...

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