Acórdão nº 159/10.9TBPST-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução n.º 159/10.9TBPST, para pagamento de quantia certa, intentada pelo exequente Banco..., S.A.

contra os executados A...

e mulher M...

, estes deduziram oposição à execução mediante embargos, pedindo a extinção da instância executiva, invocando a existência de um crédito sobre a exequente, no montante de € 21.734.402,97 e que se mostra extinta a hipoteca constituída através da escritura pública junta à ação executiva.

Contestou o exequente, sustentando a inexistência de qualquer crédito dos oponentes sobre a exequente e pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador tabelar, tendo as partes apresentado a respetiva prova a produzir e realizaram-se diligências com vista à realização de uma perícia.

Entretanto, em 23 de maio de 2016, é proferido o seguinte despacho: “Nos autos de ação executiva em que é exequente Banco..., S.A. e executados A...e outro com os sinais dos autos, foi a execução extinta atento o disposto no artº 849º nº 1 al. e) do CPC.

A presente oposição à execução, sendo funcionalmente dependente da execução, perdeu assim a sua utilidade (cf. art.º 732.º nº 4, do CPC).

Nestes termos, em conformidade com o disposto no artº. 277º, al. e), do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide, julgo extinta a instância de oposição.

Custas pelos Opoentes (art.º 536º nº 3 do CPC).

Notifique”.

Deste despacho vieram os oponentes interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A oposição à execução é equiparada à petição inicial na ação declarativa, estando o Executado em face da execução como estaria perante a ação declarativa, podendo deduzir na oposição os factos impeditivos, extintivos e modificativos do direito de crédito executado.

  1. O novo C P Civil prevê a extinção da execução quando haja sustação integral da execução, mas não prevê que essa extinção se estenda ao excerto declarativo que corre por apenso e que constitui a instância da oposição à execução, o que também não previa o C P Civil antigo que aqui se aplica.

  2. Visando a oposição à execução extinguir o direito de crédito executado pelo BCP nestes autos, e tendo o mesmo sido reclamado no âmbito de outro processo executivo em que houve penhora anterior de bens garantidos por hipoteca, não pode extinguir-se a instância da oposição pois não existe qualquer inutilidade superveniente da lide.

  3. Ora, não é pelo facto de a execução ter sido extinta por sustação integral, atenta a reclamação dos créditos no âmbito do processo executivo com penhora anterior, que os direitos e as obrigações cuja existência se discute na oposição se extinguiram.

  4. Assim como não desapareceram nem os sujeitos nem o objeto do processo, mantendo-se a possibilidade de ser atingido o resultado visado com a instância da oposição e por este mesmo meio.

  5. Com efeito, o crédito do Exequente – contra o qual foi deduzida oposição com vista à sua extinção – mantém-se a ser exigido, mantendo-se os direitos e as obrigações das partes, bem como toda a relação jurídica processual daí decorrente e o respetivo interesse substantivo e processual dos Opoentes na instância da oposição.

  6. A decisão recorrida de extinção da oposição à execução equivale à negação do direito de defesa dos Executados, atentando contra o princípio proibição da indefesa, bem como viola os princípios da segurança jurídica, da economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva.

  7. A decisão recorrida violou as normas dos artigos 287º, alínea e), 813º, nº 1, 817º, nº 2 e 4, todos do C P Civil antigo e as normas dos artigos 849º, nº 1, alínea e) e 794º, nº 4 do novo C P Civil.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente...

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