Acórdão nº 159/10.9TBPST-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.
Por apenso à execução n.º 159/10.9TBPST, para pagamento de quantia certa, intentada pelo exequente Banco..., S.A.
contra os executados A...
e mulher M...
, estes deduziram oposição à execução mediante embargos, pedindo a extinção da instância executiva, invocando a existência de um crédito sobre a exequente, no montante de € 21.734.402,97 e que se mostra extinta a hipoteca constituída através da escritura pública junta à ação executiva.
Contestou o exequente, sustentando a inexistência de qualquer crédito dos oponentes sobre a exequente e pugnando pela improcedência dos embargos.
Foi proferido saneador tabelar, tendo as partes apresentado a respetiva prova a produzir e realizaram-se diligências com vista à realização de uma perícia.
Entretanto, em 23 de maio de 2016, é proferido o seguinte despacho: “Nos autos de ação executiva em que é exequente Banco..., S.A. e executados A...e outro com os sinais dos autos, foi a execução extinta atento o disposto no artº 849º nº 1 al. e) do CPC.
A presente oposição à execução, sendo funcionalmente dependente da execução, perdeu assim a sua utilidade (cf. art.º 732.º nº 4, do CPC).
Nestes termos, em conformidade com o disposto no artº. 277º, al. e), do Código de Processo Civil, por inutilidade superveniente da lide, julgo extinta a instância de oposição.
Custas pelos Opoentes (art.º 536º nº 3 do CPC).
Notifique”.
Deste despacho vieram os oponentes interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A oposição à execução é equiparada à petição inicial na ação declarativa, estando o Executado em face da execução como estaria perante a ação declarativa, podendo deduzir na oposição os factos impeditivos, extintivos e modificativos do direito de crédito executado.
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O novo C P Civil prevê a extinção da execução quando haja sustação integral da execução, mas não prevê que essa extinção se estenda ao excerto declarativo que corre por apenso e que constitui a instância da oposição à execução, o que também não previa o C P Civil antigo que aqui se aplica.
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Visando a oposição à execução extinguir o direito de crédito executado pelo BCP nestes autos, e tendo o mesmo sido reclamado no âmbito de outro processo executivo em que houve penhora anterior de bens garantidos por hipoteca, não pode extinguir-se a instância da oposição pois não existe qualquer inutilidade superveniente da lide.
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Ora, não é pelo facto de a execução ter sido extinta por sustação integral, atenta a reclamação dos créditos no âmbito do processo executivo com penhora anterior, que os direitos e as obrigações cuja existência se discute na oposição se extinguiram.
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Assim como não desapareceram nem os sujeitos nem o objeto do processo, mantendo-se a possibilidade de ser atingido o resultado visado com a instância da oposição e por este mesmo meio.
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Com efeito, o crédito do Exequente – contra o qual foi deduzida oposição com vista à sua extinção – mantém-se a ser exigido, mantendo-se os direitos e as obrigações das partes, bem como toda a relação jurídica processual daí decorrente e o respetivo interesse substantivo e processual dos Opoentes na instância da oposição.
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A decisão recorrida de extinção da oposição à execução equivale à negação do direito de defesa dos Executados, atentando contra o princípio proibição da indefesa, bem como viola os princípios da segurança jurídica, da economia e celeridade processual, da proibição da prática de atos inúteis, do processo equitativo e da tutela jurisdicional efetiva.
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A decisão recorrida violou as normas dos artigos 287º, alínea e), 813º, nº 1, 817º, nº 2 e 4, todos do C P Civil antigo e as normas dos artigos 849º, nº 1, alínea e) e 794º, nº 4 do novo C P Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente...
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