Acórdão nº 2721/10.0TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório P... Limited, com sede em …, Inglaterra, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra C...
, advogado, com domicílio profissional, na …, e A... Ltd, sedeada em …, pedindo a sua condenação no reembolso do montante de €3.750,00, acrescido de juros civis vencidos, no total €1.05263, em 12 de novembro de 2010, e na compensação, pelos danos causados pelo incumprimento do contrato de mandato, celebrado com o primeiro demandado, no valor de €60.867,59, acrescido de juros comerciais vencidos, na mesma data, no total de €44.190,89, perfazendo a quantia total de €109.867,11, acrescida de juros vincendos, às respetivas taxas de juro aplicáveis, até integral e efetivo pagamento, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, apenas o demandado C... condenado a pagar-lhe a importância de €64.437,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 30 de novembro de 2010, até efetivo e integral pagamento.
Inconformado com a sentença recorreu o requerido C..., com as seguintes conclusões[1]: - os pontos 4, 10, 14, 15, 16, 17 e 28 dos factos assentes, referidos na sentença, encontram-se mal julgados; - os pontos 10, 15 e 28 devem ser considerados não provados; - ao ponto 16, deve ser aditado que o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional, seria efetuado “caso a autora demonstrasse que tudo tinha feito para cobrar o seu crédito, o que não fez”; - ao ponto 17 deve ser retirada a expressão “e o réu reiterou verbalmente em 2008 e em 2010” [2]; - a modificação requerida fundamenta-se no elementos probatórios indicados nas alegações; - ao rol dos factos assentes devem ser aditados mais os seguintes: a) “a autora, por si ou por intermédio dos seus novos mandatários forenses, estiveram desde o início do ano de 2007 até 2010, sem contactar o réu”; b) “o réu só tomou conhecimento das diligências judiciais dos novos mandatários da autora com a interposição da ação declarativa de condenação”; c) “já desde 2003 que AM não era titular de qualquer património que fosse conhecido”; - ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos assentes; - a sentença impugnada deve ser revogada, sendo o recorrente absolvido.
Contra-alegou, somente, a recorrida A… (Europe), Lda, sustentando a manutenção do decidido, requerendo, também, a título subsidiário, a ampliação do recurso.
Entretanto, já a Ré A… (Europe), Lda. havia recorrido dos despachos proferidos, na audiência de julgamento, que teve lugar no dia 14 de outubro de 2013[3], admitindo o depoimento da testemunha P…, e a junção dos documentos, requerida pela Autora P... Limited, em 4 de outubro de 2013[4] e dos documentos 1, 3, 4, 5, 8 e 9, juntos através do seu requerimento de 26 de novembro de 2010[5], concluindo, nomeadamente, que: - os despachos recorridos, de 14 de outubro de 2013, enfermam de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam admissão dos documentos em causa e a inquirição da testemunha P...; - os mesmos despachos sempre seriam nulos, por violação dos princípios do contraditório e do dispositivo e os direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; - existia e foi produzida prova testemunhal sobre a matéria de facto dos artigos 3º. a 8º. da base instrutória, pelo que depoimento da testemunha arrolada pela Autora, P..., sempre seria manifestamente ilegal e inadmissível face ao sigilo profissional; - a autora não juntou aos autos qualquer documento comprovativo de obtenção de dispensa de sigilo, relativamente aos documentos 1, 3, 4, 5, 8 e 9, juntos, efetivamente, com o requerimento de 26 de novembro de 2010 , ou de autorização prestadas pelos mandatários abrangidos, sendo manifesta a desnecessidade e inadmissibilidade dos referidos documentos dos referidos para a decisão da causa; - os documentos antes mencionados são impertinentes e claramente inadmissíveis e desnecessários, pelo que não podiam ser admitidos.
A demandante P... Limited não contra-alegou.
Face às antes referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) alegada nulidade, ilegalidade, inadmissibilidade e desnecessidade da admissão dos referidos meios probatórios, decretada na audiência que teve lugar no dia 14 de outubro de 2013; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto constante os pontos 10, 15, 16, 17 e 28 dos factos assentes, referidos na sentença impugnada[6]; c) a alegada pretensão de ampliação da matéria de facto; d) o invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes.
Foram colhidos os vistos legais.
Fundamentação A- Os factos A.a - Despachos recorridos A.a.a - Documentos juntos pela demandante, com o requerimento de 4 de outubro de 2013 “Que os mesmos se mostram relevantes para a descoberta da verdade e para a decisão da causa admite-se a junção de documentos requerida pela Autora, sem sanção atendendo ao motivo invocado.
Encontrando-se a decorrer o prazo para sobre os mesmos se pronunciarem os Réus mas não obstando a tal o prosseguimento da audiência com as diligências de produção de prova ir-se-á prosseguir com a produção de prova.” A.a.b. - Documentos 1, 3, 4, 5, 8 e 9 juntos pela mesma demandante, com o requerimento de 26 de novembro de 2010 “Quanto aos documentos juntos pela Autora e impugnados pela Ré Seguradora por entender que são inadmissíveis por se tratarem de correspondência entre advogados verificando-se que na verdade se trata de correspondência entre o Réu enquanto Mandatário e a sua cliente, decide-se pela sua admissibilidade uma vez que face à matéria de facto e à questão de mérito a decidir são pertinentes. ” A.a.c - Admissão do depoimento da testemunha P...
Na ata da audiência de 14 de outubro de 2013, não consta qualquer referência a despacho a admitir o depoimento da aludida testemunha, nem o mesmo consta das transcrições ordenadas A.B - Factos considerados, na sentença recorrida: 1 - A Autora é uma sociedade de responsabilidade limitada por ações, sediada em Inglaterra, cujos administradores são de nacionalidade inglesa, que se dedica à comercialização (importação/exortação) de produtos agrícolas; 2- No exercício da sua atividade, em data não apurada do ano de 2002, a Autora forneceu feijão catarino a AM, pelo valor de €60.867,59, que este não pagou; 3 - O Réu é advogado, com escritório em …; 4 - A Autora contactou o Réu, na qualidade de advogado, para que este lhe recuperasse judicialmente a quantia que lhe era devida, por AM; 5 - Para o efeito, a Autora entregou ao Réu, a seu pedido, em 23 de outubro de 2003, a quantia de €3.750,00, a título de provisão para despesas e honorários, e, em 23 de novembro de 2003, uma procuração forense a seu favor; 6 - Em 21 de janeiro de 2004, o Reu enviou um fax à Autora, informando-a da propositura de uma providência cautelar de arresto contra AM, providência essa que não propôs; 7 - Em 31 de maio de 2005, o Réu enviou novo fax à Autora, informando-a que se encontrava em curso uma ação contra AM e que uma notificação para audiência seria expetável antes das férias judiciais, ação essa que não propôs; 8 - Em 30 de junho de 2005, o Réu enviou novo fax à Autora, reiterando essa informação; 9 - Essas informações só foram prestadas pelo Réu, na sequência de insistências da Autora; 10 - Posteriormente a essa data, a Autora tentou contatar o Réu, por várias vezes, sem sucesso; 11 - Em 10 de janeiro de 2006,o Réu pediu à Autora que lhe enviasse uma procuração forense passada em seu favor, apesar de já ter em seu poder a procuração forense entregue em 23 de novembro de 2003; 12 - Em 17 de outubro de 2006, o Réu intentou uma notificação judicial avulsa, que correu termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, na qual é requerente a Autora e requerido AM, alegando que este não pagou à Autora as letras de câmbio que aceitou para pagamento dos bens alimentares, uma no valor de 31.290,54 dólares americanos, com vencimento em 26 de dezembro de 2002, e outra no valor de 32.469,36 dólares americanos, com vencimento em 25 de março de 2003, computando-se o capital em divida, acrescido de juros de mora, no montante global de €74.397,32, e peticionado a notificação do requerido para o seu pagamento, em 10 dias, sob pena de execução do seu património; 13 - No âmbito dessa notificação judicial avulsa, tendo-lhe sido solicitado, pelo solicitador de execução, por fax enviado em 24 de outubro de 2006, apenas em 22 de maio de 2007, o Réu lhe entregou a provisão, no valor de €52,68, destinada a cobrir as despesas para efetuar a notificação do requerido, notificação essa que teve lugar, em 8 de junho de 2007; 14 - Em outubro de 2006, o Réu informou a Autora que a ação se encontrava proposta, pelo valor arredondado de €70.000,00, e que já havia sido nomeado um solicitador de execução e a diligência de penhora de móveis já se encontrava agendada, o que não ocorreu; 15 - A Autora teve conhecimento desse requerimento de notificação judicial avulsa e solicitação de pagamento de provisão, em data anterior a 5 de...
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