Acórdão nº 2721/10.0TBSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório P... Limited, com sede em …, Inglaterra, intentou a presente ação declarativa de condenação, na forma de processo comum, contra C...

, advogado, com domicílio profissional, na …, e A... Ltd, sedeada em …, pedindo a sua condenação no reembolso do montante de €3.750,00, acrescido de juros civis vencidos, no total €1.05263, em 12 de novembro de 2010, e na compensação, pelos danos causados pelo incumprimento do contrato de mandato, celebrado com o primeiro demandado, no valor de €60.867,59, acrescido de juros comerciais vencidos, na mesma data, no total de €44.190,89, perfazendo a quantia total de €109.867,11, acrescida de juros vincendos, às respetivas taxas de juro aplicáveis, até integral e efetivo pagamento, articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, em consequência, apenas o demandado C... condenado a pagar-lhe a importância de €64.437,59, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos desde 30 de novembro de 2010, até efetivo e integral pagamento.

Inconformado com a sentença recorreu o requerido C..., com as seguintes conclusões[1]: - os pontos 4, 10, 14, 15, 16, 17 e 28 dos factos assentes, referidos na sentença, encontram-se mal julgados; - os pontos 10, 15 e 28 devem ser considerados não provados; - ao ponto 16, deve ser aditado que o acionamento do seguro de responsabilidade civil profissional, seria efetuado “caso a autora demonstrasse que tudo tinha feito para cobrar o seu crédito, o que não fez”; - ao ponto 17 deve ser retirada a expressão “e o réu reiterou verbalmente em 2008 e em 2010” [2]; - a modificação requerida fundamenta-se no elementos probatórios indicados nas alegações; - ao rol dos factos assentes devem ser aditados mais os seguintes: a) “a autora, por si ou por intermédio dos seus novos mandatários forenses, estiveram desde o início do ano de 2007 até 2010, sem contactar o réu”; b) “o réu só tomou conhecimento das diligências judiciais dos novos mandatários da autora com a interposição da ação declarativa de condenação”; c) “já desde 2003 que AM não era titular de qualquer património que fosse conhecido”; - ocorreu um erro na aplicação do direito aos factos assentes; - a sentença impugnada deve ser revogada, sendo o recorrente absolvido.

Contra-alegou, somente, a recorrida A… (Europe), Lda, sustentando a manutenção do decidido, requerendo, também, a título subsidiário, a ampliação do recurso.

Entretanto, já a Ré A… (Europe), Lda. havia recorrido dos despachos proferidos, na audiência de julgamento, que teve lugar no dia 14 de outubro de 2013[3], admitindo o depoimento da testemunha P…, e a junção dos documentos, requerida pela Autora P... Limited, em 4 de outubro de 2013[4] e dos documentos 1, 3, 4, 5, 8 e 9, juntos através do seu requerimento de 26 de novembro de 2010[5], concluindo, nomeadamente, que: - os despachos recorridos, de 14 de outubro de 2013, enfermam de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificariam admissão dos documentos em causa e a inquirição da testemunha P...; - os mesmos despachos sempre seriam nulos, por violação dos princípios do contraditório e do dispositivo e os direitos fundamentais de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva; - existia e foi produzida prova testemunhal sobre a matéria de facto dos artigos 3º. a 8º. da base instrutória, pelo que depoimento da testemunha arrolada pela Autora, P..., sempre seria manifestamente ilegal e inadmissível face ao sigilo profissional; - a autora não juntou aos autos qualquer documento comprovativo de obtenção de dispensa de sigilo, relativamente aos documentos 1, 3, 4, 5, 8 e 9, juntos, efetivamente, com o requerimento de 26 de novembro de 2010 , ou de autorização prestadas pelos mandatários abrangidos, sendo manifesta a desnecessidade e inadmissibilidade dos referidos documentos dos referidos para a decisão da causa; - os documentos antes mencionados são impertinentes e claramente inadmissíveis e desnecessários, pelo que não podiam ser admitidos.

A demandante P... Limited não contra-alegou.

Face às antes referidas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação das seguintes questões: a) alegada nulidade, ilegalidade, inadmissibilidade e desnecessidade da admissão dos referidos meios probatórios, decretada na audiência que teve lugar no dia 14 de outubro de 2013; b) o invocado erro na apreciação da prova, que determine alteração da matéria de facto constante os pontos 10, 15, 16, 17 e 28 dos factos assentes, referidos na sentença impugnada[6]; c) a alegada pretensão de ampliação da matéria de facto; d) o invocado erro na aplicação do direito aos factos assentes.

Foram colhidos os vistos legais.

Fundamentação A- Os factos A.a - Despachos recorridos A.a.a - Documentos juntos pela demandante, com o requerimento de 4 de outubro de 2013 “Que os mesmos se mostram relevantes para a descoberta da verdade e para a decisão da causa admite-se a junção de documentos requerida pela Autora, sem sanção atendendo ao motivo invocado.

Encontrando-se a decorrer o prazo para sobre os mesmos se pronunciarem os Réus mas não obstando a tal o prosseguimento da audiência com as diligências de produção de prova ir-se-á prosseguir com a produção de prova.” A.a.b. - Documentos 1, 3, 4, 5, 8 e 9 juntos pela mesma demandante, com o requerimento de 26 de novembro de 2010 “Quanto aos documentos juntos pela Autora e impugnados pela Ré Seguradora por entender que são inadmissíveis por se tratarem de correspondência entre advogados verificando-se que na verdade se trata de correspondência entre o Réu enquanto Mandatário e a sua cliente, decide-se pela sua admissibilidade uma vez que face à matéria de facto e à questão de mérito a decidir são pertinentes. ” A.a.c - Admissão do depoimento da testemunha P...

Na ata da audiência de 14 de outubro de 2013, não consta qualquer referência a despacho a admitir o depoimento da aludida testemunha, nem o mesmo consta das transcrições ordenadas A.B - Factos considerados, na sentença recorrida: 1 - A Autora é uma sociedade de responsabilidade limitada por ações, sediada em Inglaterra, cujos administradores são de nacionalidade inglesa, que se dedica à comercialização (importação/exortação) de produtos agrícolas; 2- No exercício da sua atividade, em data não apurada do ano de 2002, a Autora forneceu feijão catarino a AM, pelo valor de €60.867,59, que este não pagou; 3 - O Réu é advogado, com escritório em …; 4 - A Autora contactou o Réu, na qualidade de advogado, para que este lhe recuperasse judicialmente a quantia que lhe era devida, por AM; 5 - Para o efeito, a Autora entregou ao Réu, a seu pedido, em 23 de outubro de 2003, a quantia de €3.750,00, a título de provisão para despesas e honorários, e, em 23 de novembro de 2003, uma procuração forense a seu favor; 6 - Em 21 de janeiro de 2004, o Reu enviou um fax à Autora, informando-a da propositura de uma providência cautelar de arresto contra AM, providência essa que não propôs; 7 - Em 31 de maio de 2005, o Réu enviou novo fax à Autora, informando-a que se encontrava em curso uma ação contra AM e que uma notificação para audiência seria expetável antes das férias judiciais, ação essa que não propôs; 8 - Em 30 de junho de 2005, o Réu enviou novo fax à Autora, reiterando essa informação; 9 - Essas informações só foram prestadas pelo Réu, na sequência de insistências da Autora; 10 - Posteriormente a essa data, a Autora tentou contatar o Réu, por várias vezes, sem sucesso; 11 - Em 10 de janeiro de 2006,o Réu pediu à Autora que lhe enviasse uma procuração forense passada em seu favor, apesar de já ter em seu poder a procuração forense entregue em 23 de novembro de 2003; 12 - Em 17 de outubro de 2006, o Réu intentou uma notificação judicial avulsa, que correu termos no 3º juízo do Tribunal Judicial de Ovar, na qual é requerente a Autora e requerido AM, alegando que este não pagou à Autora as letras de câmbio que aceitou para pagamento dos bens alimentares, uma no valor de 31.290,54 dólares americanos, com vencimento em 26 de dezembro de 2002, e outra no valor de 32.469,36 dólares americanos, com vencimento em 25 de março de 2003, computando-se o capital em divida, acrescido de juros de mora, no montante global de €74.397,32, e peticionado a notificação do requerido para o seu pagamento, em 10 dias, sob pena de execução do seu património; 13 - No âmbito dessa notificação judicial avulsa, tendo-lhe sido solicitado, pelo solicitador de execução, por fax enviado em 24 de outubro de 2006, apenas em 22 de maio de 2007, o Réu lhe entregou a provisão, no valor de €52,68, destinada a cobrir as despesas para efetuar a notificação do requerido, notificação essa que teve lugar, em 8 de junho de 2007; 14 - Em outubro de 2006, o Réu informou a Autora que a ação se encontrava proposta, pelo valor arredondado de €70.000,00, e que já havia sido nomeado um solicitador de execução e a diligência de penhora de móveis já se encontrava agendada, o que não ocorreu; 15 - A Autora teve conhecimento desse requerimento de notificação judicial avulsa e solicitação de pagamento de provisão, em data anterior a 5 de...

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