Acórdão nº 1037/11.0TBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSÍLVIO SOUSA
Data da Resolução23 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório JC e mulher, MC, residentes …, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra AI, morador …, e MB, residente …, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de €3.000,00, €6.000,00, referentes, respetivamente, a rendas vencidas e não pagas e indemnização, pela não observância do prazo de 120 dias para denúncia do contrato de arrendamento, acrescidas de juros - os já vencidos sobre as mesmas, no montante de €693,19 -, e, ainda, nas importâncias de €1.436,16 e €245,00, respeitantes a indemnização decorrente de danos no locado e consumos efetuados, com juros vincendos sobre todas as importâncias peticionadas, desde a citação, até integral e efetivo pagamento, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, por isso, os demandados condenados, solidariamente, no pagamento das importâncias de €1.500,00, referente à renda do mês de agosto de 2009, €6.000,00, “por inobservância do pré-aviso de denúncia, nos termos do artigo 1098º., nº 3 do Código Civil”, e €1.056,16, respeitante a danos causados no locado e “consumos da responsabilidade do inquilino”, acrescidas de juros de mora civis, vencidos e vincendos.

Inconformado com a sentença, apenas na parte em que foi “condenado a pagar os 120 dias de renda com o fundamento em não ter denunciado o contrato com esta antecedência”, recorreu o Réu AI, com as seguintes conclusões: - as chaves do locado foram entregues pelo Réu AI ao Autor JC, no mês de julho; - o senhorio recebeu as chaves das mãos do Réu AI e não lhe disse nada; - o Réu não estava obrigado ao pagamento dos 120 dias de renda; - ao condenar-se o Réu AI no pagamento da renda respeitante a estes 120 dias de pré-aviso, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1098., nº 3 do Código Civil; - o disposto neste normativo, na medida em que permite ao senhorio receber duas rendas simultaneamente pelo locado, é inconstitucional por violar o princípio da confiança, plasmado no artigo 2º. da Constituição da República Portuguesa.

Inexistem contra-alegações.

Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se os senhorios/recorridos têm ou não direito aos 120 dias de renda (€6.000,00), por inobservância do prazo de denúncia do arrendamento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Fundamentação A - Os factos Os fatos considerados, na sentença recorrida, foram os seguintes.

1-Os Autores são donos e legítimos possuidores do rés-do-chão do prédio urbano, sito na rua …, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …; 2-Por escrito particular, datado de 30 de março de 2009, intitulado “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo”, acordaram os Autores JC e mulher, MC, na qualidade de senhorios, e os Réus AI e MB, esta na qualidade de fiadora e aquele na de inquilino, no seguinte, nomeadamente: o presente contrato de arrendamento, com prazo certo e no regime de renda livre, tem como objeto o rés-do-chão do prédio urbano, sito na rua …, em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo …; o arrendamento é feito pelo...

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