Acórdão nº 1037/11.0TBTMR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SÍLVIO SOUSA |
Data da Resolução | 23 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório JC e mulher, MC, residentes …, intentaram a presente ação declarativa, na forma de processo comum, contra AI, morador …, e MB, residente …, pedindo a sua condenação no pagamento das quantias de €3.000,00, €6.000,00, referentes, respetivamente, a rendas vencidas e não pagas e indemnização, pela não observância do prazo de 120 dias para denúncia do contrato de arrendamento, acrescidas de juros - os já vencidos sobre as mesmas, no montante de €693,19 -, e, ainda, nas importâncias de €1.436,16 e €245,00, respeitantes a indemnização decorrente de danos no locado e consumos efetuados, com juros vincendos sobre todas as importâncias peticionadas, desde a citação, até integral e efetivo pagamento, para tanto articulando factos que, em seu critério, conduzem à sua procedência, a qual foi julgada parcialmente procedente, sendo, por isso, os demandados condenados, solidariamente, no pagamento das importâncias de €1.500,00, referente à renda do mês de agosto de 2009, €6.000,00, “por inobservância do pré-aviso de denúncia, nos termos do artigo 1098º., nº 3 do Código Civil”, e €1.056,16, respeitante a danos causados no locado e “consumos da responsabilidade do inquilino”, acrescidas de juros de mora civis, vencidos e vincendos.
Inconformado com a sentença, apenas na parte em que foi “condenado a pagar os 120 dias de renda com o fundamento em não ter denunciado o contrato com esta antecedência”, recorreu o Réu AI, com as seguintes conclusões: - as chaves do locado foram entregues pelo Réu AI ao Autor JC, no mês de julho; - o senhorio recebeu as chaves das mãos do Réu AI e não lhe disse nada; - o Réu não estava obrigado ao pagamento dos 120 dias de renda; - ao condenar-se o Réu AI no pagamento da renda respeitante a estes 120 dias de pré-aviso, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 1098., nº 3 do Código Civil; - o disposto neste normativo, na medida em que permite ao senhorio receber duas rendas simultaneamente pelo locado, é inconstitucional por violar o princípio da confiança, plasmado no artigo 2º. da Constituição da República Portuguesa.
Inexistem contra-alegações.
Face às mencionadas conclusões, o objeto do recurso circunscreve-se à apreciação da seguinte questão: saber se os senhorios/recorridos têm ou não direito aos 120 dias de renda (€6.000,00), por inobservância do prazo de denúncia do arrendamento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Fundamentação A - Os factos Os fatos considerados, na sentença recorrida, foram os seguintes.
1-Os Autores são donos e legítimos possuidores do rés-do-chão do prédio urbano, sito na rua …, em Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo …; 2-Por escrito particular, datado de 30 de março de 2009, intitulado “contrato de arrendamento para habitação com prazo certo”, acordaram os Autores JC e mulher, MC, na qualidade de senhorios, e os Réus AI e MB, esta na qualidade de fiadora e aquele na de inquilino, no seguinte, nomeadamente: o presente contrato de arrendamento, com prazo certo e no regime de renda livre, tem como objeto o rés-do-chão do prédio urbano, sito na rua …, em Lisboa, inscrito na matriz predial sob o artigo …; o arrendamento é feito pelo...
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