Acórdão nº 203/13.8T3ODM. E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, os juízes na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. Relatório 1.

Nos presentes autos de Inquérito que correram termos nos serviços do MP junto da Secção de Competência Genérica (J2) da Instância Local de Odemira da Comarca de Beja, Audiogest – Associação para a Gestão e Distribuição de direitos”, que se constituíra Assistente, requereu a abertura de instrução contra o arguido P. na sequência de despacho de arquivamento do MP, que considerou não existirem indícios suficientes da prática do crime de Usurpação previsto e p. pelo art. 195º nº 1 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), ou qualquer outro, por parte do arguido.

  1. Na sequência daquele requerimento a senhora juíza a quo ordenou a notificação da assistente para proceder à autoliquidação da taxa de justiça devida pelo pedido de abertura da Instrução, no montante de 1 UC, por entender não estar aquela Associação isenta de custas nos termos do art. 4º nº1 f) do RCP, com os fundamentos invocados no despacho de fls 222-3, que é do seguinte teor: «CONCLUSÃO - 09-06-2016 (Termo eletrónico elaborado por Escrivão de Direito….) =CLS= * Fls. 208-217: Notificados do despacho de arquivamento constante de fls. 201-202, veio a Assistente, "Audiogest - Associação para a Gestão e Distribuição de direitos", a fls. 208 ss, requerer a abertura de instrução, contra o arguido P.

    Tal mostra-se legalmente admissível, foi requerida por quem tem legitimidade e está em tempo - artigo 287.°, n.º 1 aI. b), n.º 2 e n.º 3, do CPP.

    Todavia, nos termos do artigo 8º n.º 2, do RCP, o assistente aquando do requerimento de abertura de instrução deverá comprovar a autoliquidação da taxa de justiça pelo montante de 1 UC, que poderá ser corrigida a final.

    Ora não procedeu a assistente à autoliquidação da taxa de justiça devida, alegando para tal beneficiar de isenção de custas ao abrigo da al. f) do art. 4.° do RCP (cfr. fls. 208).

    Decidindo.

    Prevê o art. 8.° do RCP que com o requerimento de constituição de assistente proceda o requerente à apresentação do comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida logo autoliquidada pelo valor de 1 UC.

    Dispõe o art.º 4.° n.º 1 al. f), do RCP que « 1 - Estão isentos de custas:... f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável;».

    Sobre se o aqui requerente está ou não isento do pagamento da taxa de justiça inicial devida passamos a transcrever as reflexões exaradas no "Guia Prático de Custas Processuais", 3ª edição, de abril de 2015, do Centro de Estudos Judiciários, págs. 49-50: "Face à letra da lei, é defensável considerar que estão também abrangidas pela isenção subjectiva prevista na alínea f) em apreço as associações de utilidade pública legalmente constituídas e registadas como Entidades de Gestão Coletiva de Direitos dos Produtores Fonográficos.

    Tais associações estão mandatadas para representar os produtores fonográficos em matérias relacionadas com a cobrança de direitos, bem como para promover o licenciamento e cobrança das remunerações devidas aos artistas, intérpretes e executantes.

    Para o efeito, cumpre-lhes intentar ações - cuja causa de pedir versa sobre direito de autor e direitos conexos - que correm termos no Tribunal da Propriedade Intelectual, nos termos do artigo 89.º- A, n.º 1, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro (LOFTJ), aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, ou do artigo 122.º, n.º 1, ai. a), da Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto (NLOFTJ), na redacção introduzida pelo artigo 4.º da referida Lei n.º 46/2011 (preceitos que serão substituídos pelo artigo 111.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 62/2013, de 26-08 (LOSJ). Assim, no âmbito das ações relativas a direitos de autor e direitos conexos intentadas pelas referidas associações e que correm termos no Tribunal da Propriedade Intelectual, estas associações beneficiam de isenção subjetiva de custas. No entanto, é discutível se estaria no espírito do legislador que o preceito em causa pudesse abarcar estas associações, quando a sua atuação visa a defesa de direitos patrimoniais destinados a garantir aos seus associados a exploração económica das obras." Ora, perfilhamos a posição de que, nos...

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