Acórdão nº 1297/14.4PBSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS BERGUETE COELHO
Data da Resolução07 de Março de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1.

RELATÓRIO Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido AA, imputando-lhe a prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, alínea b), e 2 do Código Penal (CP), um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º da Lei 109/2009, de 15.09, um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, alínea d), do CP, e um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea a), e 3.º, n.º 2, alínea h), da Lei 5/2006 de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27.04.

A ofendida B, que se constituiu como assistente, deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido/demandado, pedindo o pagamento de 200.000,00€ a título de danos não patrimoniais.

O arguido não apresentou contestação.

Em audiência de julgamento, após produção da prova, foi comunicada alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se ao arguido, ao invés de um crime de violência doméstica, um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, mantendo-se, no mais, o imputado pela acusação.

Proferido acórdão, decidiu-se: - condenar o arguido, em autoria material, na forma consumada e em concurso real efetivo: a. pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do CP, na pena de 9 (nove) meses de prisão b. pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 109/2009, de 15.09, na pena de 3 (três) anos de prisão; c. pela prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo art. 192.º, n.º 1, alínea d), do CP, na pena de 10 (dez) meses de prisão; d. pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), por referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), 3.º, n.º 2, alínea h), e n.º 7 alínea a), todos da Lei n.º 5/2006 de 23.02, na redação dada pela Lei n.º 12/2011, de 27.04, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o total de 840,00€; - em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão e 120 (cento e vinte) dias de multa à razão diária de 7,00€ (sete euros), perfazendo o total de 840,00€; - julgar o pedido de indemnização cível deduzido pela assistente B. parcialmente procedente e em consequência: - condenar o arguido/demandado no pagamento à demandante de uma indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor de 75.000,00€ (setenta e cinco mil euros), acrescido de juros de mora à taxa de 4% contabilizados desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.

Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: 1º - Da matéria de facto assente como provada e não provada que decorre do texto do Douto Acórdão, entende o recorrente que: 2º - O Acórdão ora recorrido enferma de irregularidades processuais, nomeadamente, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, erro notório na apreciação e valoração da prova.

  1. - Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, als. a), b) e c) do nº 2 do art. 410º do C.P.P.

  2. - O recorrente não praticou os crimes pelos quais vem acusado, artigo 210º, n.º 1, do Código Penal, deve ser absolvido.

  3. - Em virtude da insuficiência da prova produzida para fundamentar as conclusões extraídas, o Tribunal “a quo” estaria limitado a absolvição, por falta de fundamentação legal.

  4. - Como se não fosse suficiente, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal “a quo” agiu de forma desproporcionada e exagerada, no que tece ao Arguido A., Contudo, 7º - Sempre o Meritíssimo Juiz Presidente teve para com os Advogados presentes, assistente e restantes sujeitos processuais uma postura urbana e de enorme respeito a considerar.

  5. - Somente no que tece ao Arguido, cometeu o Meritíssimo Juiz Presidente o exagero de tentar fazer com que as mesmas assumissem e mostrassem arrependimento de factos que NÃO praticaram, nem tão pouco foi feita prova, este o nosso profundo lamento.

    Mais: 9º - Se Assim o podem admitir, face às suposições que suportam os factos que o Tribunal “a quo” considerou provados, o arguido teria que ser absolvido, à luz do princípio “In dubio pro Reo”.

  6. - Da análise dos depoimentos das testemunhas, resulta que nenhuma consegue com certeza identificar o arguido como autor da prática dos factos e que seja o mesmo o homem nos vídeos in casu, não foi tão pouco apurado a data concreta da prática dos factos.

  7. - Ao Arguido recorrente, A., foi aplicada a pena mais gravosa de prisão efetiva de 3 (três) anos e 9 (nove) meses, sem haver prova que sustente tal decisão e desconsiderando por completo que o Arguido é primário nos tipos de crimes que veio acusado e pelos quais foi condenado.

    Mais ainda, 12º - O Ofendido disse de forma inequívoca que não praticou tais factos de que veio acusado e foi condenado justificando que tudo não passou de uma vingança por parte da assistente, essa sim que violou o direito à fidelidade, O Arguido mostrou uma revolta legitima e que o Meritíssimo Juiz Presidente “a quo” considerou que o mesmo adotou uma postura de vitimização.

  8. - A assistente confirmou e assumiu que trabalha em bares noturnos e que o que levou à discussão entre arguido e assistente foi o facto da mesma ter praticado o adultério, ter violado o direito à fidelidade para com o Arguido, mesmo assim o Meritíssimo Juiz Presidente “a quo” manteve sempre ab initio uma postura para com o Arguido, FORMULANDO UM JUÍZO PROGNOSE DE TOTAL REPROVAÇÃO E CONDENAÇÃO E UMA POSTURA INTIMIDATÓRIA NÃO PERMITINDO AO ARGUIDO O EXERCICIO DO CONTRADITÓRIO NO QUE TECE À FACTOLOGIA APRESENTADA PELA ASSISTENTE.

  9. - Por contradição, considera o Meritíssimo Juiz Presidente “a quo”, NÃO provado que, o Arguido tenha deixado intencionalmente os vídeos no telemóvel que vendeu à testemunha AF.

  10. - Ao invés, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal “a quo” como já foi relatado no decurso da elaboração deste recurso, tentou de forma pouco ortodoxa fundamentar que em pleito foi feita prova que tinha sido o Arguido efetivamente a praticar os factos descritos na Douta Acusação.

    Ora, 16º - Na verdade e na boa acessão da mesma, nada se passou da forma como a assistente quis parecer.

  11. - Assim sendo, jamais poderá ser dado como provado de forma objetiva a pratica dos factos pelo arguido.

  12. - A pena em que foi condenado foi completamente desproporcional e excessiva, sendo que deveria o mesmo Arguido aqui recorrente ser ABSOLVIDO IN TOTUN dos crimes de que veio acusado, Contudo, 19º - O entendimento do Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal “a quo” não foi o mesmo, fundamentando a sua decisão com base na sua livre convicção.

    Ora vejamos, 20º - Diz a lei criminal que a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção do juiz. A livre apreciação da prova, que estrutura a formulação da convicção do julgador, o seu juízo crítico e rigoroso sobre toda a prova produzida em julgamento, não pode ser entendida como uma operação puramente subjetiva, emocional e imotivável. A valoração da prova para a convicção de condenação ou de absolvição tem de ser racional, objetiva e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas de experiência e dos conhecimentos científicos. Só assim permite ao julgador objetivar a apreciação dos factos para efeitos de garantir uma efetiva motivação da decisão.

  13. - O juízo crítico e rigoroso sobre a prova e a sua ligação a cada facto a provar, sendo a tarefa mais difícil do julgador, é o momento determinante para termos uma decisão de qualidade. A fundamentação da matéria de facto, (provada ou não provada) e o grau de certeza e de convicção na motivação são os ingredientes indispensáveis de qualquer sentença. O que custa é arrumar os factos e valorar o grau de credibilidade da prova. Se assim agir qualquer juiz cumpre a sua missão, o que não foi o caso.

  14. - O princípio da livre apreciação da prova não é absoluto, sofre limitações que decorrem do grau de convicção exigido para a decisão, da proibição dos meios de prova, da observância da presunção de inocência e da salvaguarda do princípio in dubio pro reo, o que in casu, não se verificou.

  15. - A defesa considera que não deverá ser a condenação a pena efetiva de prisão, é demasiado gravosa, ainda mais quando não ficou provada a prática dos crimes pelo arguido, só podendo a ABSOLVIÇÃO ser a douta decisão.

  16. - Na determinação da medida da pena, (artigo 71º do CP), e para alem da inexistência dos antecedentes criminais por crimes semelhantes, o Tribunal deveria ter levado em consideração o tipo de crimes, sendo que, o arguido nunca esteve anteriormente acusado de qualquer crime da mesma natureza.

  17. - O recorrente deve por tudo isto ser absolvido.

  18. - O recorrente encontra-se inserido socialmente, profissionalmente e familiarmente, pelo que; Tendo em consideração todo o exposto, sem prescindir do douto suprimento de Vossas. Exas. deve o presente recurso ser apreciado em conformidade, merecer provimento.

    Revogar-se a douta sentença em crise na parte ao ora recorrente, apreciar a prova efetivamente produzida em julgamento e pela verificação de dúvida razoável da participação do arguido nestes crimes, afastando a violação dos Princípios do In dubio pro Reo, presunção de inocência e oralidade, absolvendo o arguido, Ou, Ordenar-se o reenvio dos autos para novo julgamento, nos termos do art.º 426º do CPP a fim de serem supridos os vícios.

    Se não for a absolvição a decisão dos DOUTOS, VENERANDOS DESEMBARGADORES; Que possa ser aplicada ao aqui recorrente uma pena dentro dos limites mínimos, mas sempre suspensa na sua execução.

    Termos pelos quais deve ser concedido provimento ao presente recurso, com o que se fará, JUSTIÇA! O recurso...

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