Acórdão nº 2428/13.7TBPTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I- Relatório.

Por apenso à execução n.º 2428/13.7TBPTM, para pagamento de quantia certa, intentada pelo exequente AB contra a executada PB, esta deduziu oposição à execução mediante embargos, pedindo a extinção da instância executiva, invocando a inexistência do título executivo por prescrição dos cheques, a inexequibilidade do título executivo por falta de alegação dos factos relativos á relação subjacente à emissão dos cheques, a ilegitimidade da executada e a nulidade dos contratos celebrados no âmbito da relação jurídica subjacente.

Contestou a exequente pugnando pela improcedência dos embargos.

Foi proferido saneador sentença que julgou improcedente a oposição.

Desta sentença veio a oponente interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Tendo o exequente apresentado um requerimento executivo com fundamento em cheques (enquanto títulos cambiários) como títulos executivos ao abrigo do art. 46.º n.º1, al. d) do CPC (anterior redação) e art. 29.º LUC, e estando tais cheques prescritos, é vedado ao Tribunal a quo transformar, oficiosamente e automaticamente, os cheques (como documento particular – meros quirógrafos) em títulos executivos ao abrigo do art. 46.º n.º1, al. c) do CPC (anterior redação).

  2. Os cheques prescritos deixam de valer como título cambiário, perdendo as características que a autonomia, abstração e literalidade lhes conferiam, pelo que não poderão valer como título executivo ao abrigo do disposto no art. 46.º, n.º1, al. d) do CPC.

  3. No requerimento executivo dos autos o exequente não apresenta os cheques como meros quirógrafos, isto é, não os apresenta como títulos executivos ao abrigo da alínea c) do n.º do art. 46.º CPC (ou 703.º, n.º 1, al. c) NCPC), mas sim como títulos com força executiva ao abrigo do disposto no art. 46.º n.º1, al. d) do CPC, ora provando-se que os cheques estão prescritos, não há título executivo válido, o que constitui uma exceção perentória, o que importa a absolvição da instância.

  4. Mesmo por absurdo, se se julgar que a alteração oficiosa do título executivo pelo Tribunal a quo é legítima, para o cheque constituir título executivo ao abrigo do art. 46., n.º1 al. c) do CPC na versão anterior, ou seja, como mero quirógrafo, era fulcral que no título se indicasse a relação fundamental ou causal da emissão do próprio cheque (como documento), para que a executada pudesse conhecer essa causa em ordem a uma conveniente defesa.

  5. Não pode Tribunal a quo julgar sanada a insuficiência da instância – falta de alegação pelo exequente da relação material subjacente – pela mera junção ao requerimento executivo de dois contratos, sem qualquer alegação concreta e detalhada dos factos por detrás da emissão daquele documento de reconhecimento de dívida, nomeadamente dizendo que os “cheques” emitido destinou-se v.g ao pagamento de qual dos dois contratos, a período de execução, que deve enumerar e descrever com pormenor.

  6. A executada não é parte na relação material subjacente, sem prejuízo de ter assinado os cheques, e portanto, é parte ilegítima nos presentes autos, pois não traduzindo os cheques o reconhecimento de dívida, falta-lhe o interesse em contradizer.

  7. Estando os cheques prescritos, os mesmos nunca poderão valer como título de câmbio, logo o Tribunal a quo não podia socorrer-se da norma do art. 11.º da LUC para concluir pela obrigação de pagamento e legitimidade nos presentes autos.

  8. O cheque, enquanto mero quirógrafo, não tem força bastante para importar, por si só, a constituição ou reconhecimento de obrigação pecuniária. É, apenas, um meio de mobilização de fundos depositados pelo sacador em estabelecimento bancário e não importa, em si mesmo, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias a favor de terceiro de quem é emitido, apenas servindo como um meio de prova da relação fundamental, que terá de ser demonstrada pelo credor na ação.

  9. Esta separação da causa não permite concluir que, na base da emissão do cheque (negócio abstrato), se encontra uma relação fundamental em que o emitente é o devedor. Assim será na maioria dos casos, mas não é certo que assim seja sempre e não é assim no caso dos autos.

Por isso, nos negócios abstratos, a emissão do cheque não pode valer como declaração tácita de reconhecimento de dívida porque, de modo algum, essa emissão constitui facto que, com toda a probabilidade, revele uma tal manifestação de vontade (artigo 217º do Código Civil).

***O exequente/recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção da sentença recorrida e a improcedência do recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

***II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrentes – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas consistem em saber:

  1. Se os cheques dados à execução constituem, ou não, títulos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT