Acórdão nº 76/14.3T8TMR-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | CONCEIÇÃO FERREIRA |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Apelação n.º 76/14.3T8TMR-B.E1 (2ª secção cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (…) intentou procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra (…) e mulher, (…), que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém (Santarém – Instância Central – Secção Cível – J2) pedindo a restituição provisória da posse do 1.º andar do imóvel identificado no artigo 1.º do requerimento inicial, autorizando-se logo que a restituição tenha lugar com o auxílio da força pública.
Produzidas as provas propostas pela requerente, a providência, sem citação nem audiência dos requeridos, foi por sentença, de 03/08/2016, decretada a restituição provisória de posse, tendo estes sido condenados a restituir à requerente a posse do primeiro andar da casa sita na Rua (…), n.º (…), em (…), freguesia de S. Pedro, concelho de Tomar, inscrito matricialmente sob o artigo urbano (…), devendo, ainda, ser-lhe entregues as chaves dos portões exteriores se a requerente necessitar de por aí aceder ao referido primeiro andar.
Após ter havido lugar à restituição, os requeridos deduziram oposição alegando, em suma, que os portões exteriores do imóvel estavam abertos e em relação ao primeiro andar o mesmo foi aberto pelas chaves que a própria requerente tinha na sua posse, o que resulta do auto de restituição de posse constante dos presentes autos, pelo que os requeridos não mudaram a fechadura da porta do dito primeiro andar.
Mais requerem a condenação da requerente como litigante de má-fé, concluindo pela revogação da providência decretada.
Produzida a prova veio a ser proferida sentença pela qual se decidiu julgar procedente a oposição ao procedimento cautelar de restituição provisória de posse intentado por (…) e, em consequência, ordenou-se a revogação da providência anteriormente decretada condenou-se a requerente (…) como litigante de má-fé, em multa processual que se fixou em 3 UCs e em indemnização a favor dos requeridos no montante de € 500,00 (quinhentos euros).
+ Inconformada, veio a requerente interpor recurso e apresentar as respectivas alegações, terminando por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1ª- Os dois únicos factos provados na Oposição não afastam os fundamentos da providência decretada.
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- O facto de a Requerente possuir chave com que foi aberta a porta do 1º andar sem necessidade de arrombamento não tem qualquer significado, posto que até então essa mesma chave entrava na fechadura mas não abria a porta por esta ter sido trancada por dentro.
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- Aliás em requerimento escrito de esclarecimento ao alegado no requerimento inicial a Requerente tinha dito isso mesmo e esta matéria veio a ser demonstrada na decisão inicial.
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- É apenas cínica a posição dos Requeridos ao afirmarem que a porta foi aberta com as chaves que a Requerente trazia e ao deduzirem Oposição infundada, passando descaradamente por cima de uma ilícita actuação própria anterior de intrusão no domicílio da requerente e de disposição abusiva dos bens pessoais desta que ali se encontravam e que foram abusivamente metidos em caixotes e sacos.
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- Quem actuou e litiga com manifesta má fé são os Requeridos contra os quais deverão reverter as medidas sancionatórias que foram decretadas contra a Requerente.
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- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 1276º do Código Civil, bem como no artigos 377º do CPC, e faz errada aplicação dos artigos 542º, nº 1 e 543º, nº 2, do CPC ao sancionar a Requerente em vez de sancionar os Requeridos.
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- Pelo que a mesma deverá ser revogada, mantida em vigor a decisão inicialmente proferida e os Requeridos condenados como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor da Requerente.
Os requeridos apresentaram contra-alegações defendendo a manutenção do julgado.
Cumpre apreciar e decidir O objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso. Tendo por alicerce as conclusões, a questão que importa apreciar consiste em saber se, se justifica a revogação da providência cautelar anteriormente decretada, bem como a condenação da recorrente como litigante de má-fé.
Com relevo para a decisão da presente oposição, entendeu o tribunal recorrido mostrarem-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1.
No dia 10 de Agosto de 2016 foi lavrado o “Auto de Restituição da Posse” constante de fls. 62 a 68, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, para além do mais que “(…) uma vez chegada ao 1.º andar pela requerente foi aberta a porta de entrada, na presença de todas as pessoas (…) sendo essa porta aberta com uma chave que a própria requerente tinha na sua posse (…).
Em seguida, instada a requerente, Sr.ª (…), pela mesma foi dito que não havia necessidade de mudar a fechadura da porta principal que dá acesso ao 1.º andar, uma vez que os requeridos tinham acesso mesmo através das escadas interiores que vão do r/c para o 1.º andar (…)”.
2.
Há pelo menos um ano e meio que a requerente deixou de habitar o primeiro andar referido em 1.
Para além destes factos constam indiciariamente provados na fase anterior à dedução de oposição, os seguintes: 1.
Encontra-se descrito na CRP de Tomar sob o n.º (…)/19901112 - freguesia de São Pedro de Tomar, o seguinte prédio: misto, situado em (…), com área total de 2920 m2, sendo coberta de 281 m2, inscrito na matriz urbana sob o artigo (…) e na matriz rústica sob o artigo (…), secção P, composto por casa de habitação com 183 m2 e logradouro com 199 m2, terra de olival e solo subjacente de cultura arvense de 2.440 m2, a confrontar do Norte com (…) e outros, Sul com (…) e outra, Nascente com estrada e Poente com (…) e (…); 2. Sobre o prédio mencionado em 1.º, pela Apresentação n.º (…), de 10 de Dezembro de 2013, encontra-se inscrita a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, a favor da ora requerente (…), tendo como sujeito passivo, (…); 3. Antes, sobre o mesmo prédio, pela apresentação n.º (…), de 12 de Novembro de 1990, fora inscrita a aquisição, por compra, a favor da ora requerente (…) e do referido (…), seu marido, tendo como sujeitos passivos (…) e esposa, (…); 4. (…), por si e na qualidade de cabeça de casal da herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de (…) e (…) instauraram contra a ora requerente (…), (…) e (…) a acção de que os presentes autos são apenso, na qual formularam o seguinte pedido: (...) Nos termos expostos e nos mais de Direito...
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