Acórdão nº 102/16.1GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | MARTINS SIMÃO |
Data da Resolução | 07 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 11 de Maio de 2016, proferida no processo sumário da Secção Criminal – J1 da Instância Local de Ourém, Comarca de Santarém, o arguido L, id. a fls. 37, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir por 7 (sete) meses.
Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «l.- Os factos dados como provados que abaixo se reproduzem não têm fundamentação na prova legal produzida na audiência de julgamento.
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“3- … de pelo menos 1,216 g/l.
7- Sabia que a sua conduta era proibida e punível pela lei penal.” III.- Os referidos factos dados como provados têm de ser suprimidos e ser dados como não provados, uma vez que não se provou a TAS de que o arguido era portador.
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Conforme se verifica pela notificação de fls. e pelo talão de fls. dos presentes autos, o teste foi realizado no aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII P, ARBM-0160, aprovado pelo IPQ pelo Despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06, de 24 de Abril de 2007, publicado no Diário da República. II Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007 e cuja utilização na fiscalização rodoviária foi autorizada através do Despacho da ANSR n.
0 19684/2009, de 25 de Junho, publicado na II Série, n.º 166, de 27 de Agosto.
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Os procedimentos legais para a fiscalização da condução exercida sob o efeito de álcool não foram observados e cumpridos pelos agentes de autoridade.
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Já que tal Verificação Periódica tinha que ter sido efectuada até ao dia 13 de Abril de 2016, o que não ocorreu.
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Nos autos consta que tal aparelho foi submetido à Verificação Periódica no passado dia 13/04/2015, pelo que na data da fiscalização não se encontrava devidamente verificado nos prazos legais.
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O talão de fls. dos autos, não pode, assim, ser utilizado como meio de prova por o mesmo ter sido emitido por um aparelho que não se encontrava, à data dos factos, aferido, ou seja, há mais de um ano que a Verificação Periódica foi efectuada.
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A última Verificação, como acima já se referiu, foi efectuada em 13 de Abril de 2014 conforme consta no talão emitido pelo referido aparelho e junto a fls., X.- Aconteceu que quando o arguido foi fiscalizado em 29 de Abril de 2016 tal verificação ainda não tinha ocorrido, conforme se comprova pelo talão saído do alcoolímetro.
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A legislação geral sobre aparelhos metrológicos, no n.º 2 do Art.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, define como período de validade das verificações periódicas dos aparelhos de medição o último dia do ano posterior ao da última verificação.
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A redacção dessa norma é a seguinte: "5 — A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário." (sublinhado nosso).
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Ora, é também verdadeiro que na sequência do supra citado Decreto-Lei n 0 291/90, de 20 Setembro, e por força do disposto do Art.
º 15 desse diploma legal, foi no mês seguinte, aprovado o Regulamento Geral do Controlo Metrológico através da Portaria n.
º 962/90, de 9 de Outubro, ou seja, foi aprovada regulamentação específica.
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Nesse Regulamento já estava previsto no seu ponto 13 que as verificações periódicas — V - Verificação periódica - fossem efectuadas, consoante a periodicidade estabelecida nos regulamentos específicos, entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano a que respeite.
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Neste Regulamento Geral ficou logo afastada a possibilidade de efectuar as verificações periódicas em aparelhos de controlo metrológico em qualquer mês de Dezembro (contrariando assim o afirmado pelo IPQ quando diz que as verificações Periódica serão válidas até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em foi feita a Verificação Periódica).
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As regulamentações específicas actualmente em vigor, quer relativas aos alcoolímetros (Portaria n.
0 1556/2007, de 10 de Dezembro), quer relativas aos Cinemómetros-Radar (Portaria n.
0 714/89, de 23 de Agosto), dispõem que a Verificação Periódica será anual. (sublinhado nosso).
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A legislação específica para os alcoolímetros consta da supracitada Portaria n.º 1556/2007, que foi aprovada no âmbito do disposto no Art.
º 15 do Decreto-Lei n.
º 291/90 em conjugação com o disposto no Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro (acima também já citada).
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Tal Portaria n.
º 1556/2007 revogou a Portaria n.
º 748/94, de 13 de Agosto, que no seu ponto 11 também já consagrava a periodicidade anual das Verificações Periódicas (diga-se que esta última portaria já tinha revogado as Portarias n.ºs 110/91, de 6 de Fevereiro, a 735-A/91, de 31 de Julho e 1004-A/92, de 22 de Outubro).
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É a própria Portaria n.
º 110/91, de 6 de Fevereiro, que aprova pela primeira vez o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e que, no seu ponto 11 consagra a periodicidade anual das Verificações Periódicas. (sublinhado nosso).
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A redacção da norma aplicável actualmente — n.º 2 do Art. º 7 da Portaria n.º 1556/2007, de IO de Dezembro, é a seguinte: "2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.
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No despacho de aprovação do modelo em causa - 211.06.07.3.06 — nada está regulado sobre esta questão, pelo que a Verificação Periódica tem de efectuar-se anualmente.
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Importa por dever de patrocínio, e com algum excesso de zelo, transcrever pelo menos um dos Dicionários sobre o significado palavra "anual": XXV.- No Dicionário " On Line" de Português a expressão "anual" tem os seguintes significados: No período de um ano; que tem a duração de um ano, de 365 dias.
-Que se repete ou acontece uma vez por ano: evento anual - Cujo pagamento é efetuado uma vez ao ano: - que se recebe uma vez por ano: imposto anual; - taxas anuais.
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Não há assim prova nos autos em que data foi efectuada a última Verificação do alcoolímetro, pelo que "in dubeo pro reo XXIV.- Qualquer acto da autoridade pública, ou administrativa ou policial, está sujeita ao princípio da legalidade, logo qualquer acto, neste caso de fiscalização, efectuado fora das condições permitidas por lei, é ilegal.
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Estamos assim perante a utilização de provas proibidas, que como tal não podem ser utilizadas como prova, sendo o recurso a elas erro de direito e são insanáveis — Ver M. Gonçalves, CPP, 16a es., págs. 303 e 304 e AC. STJ de 5/6/1991, in BMJ n.
0 408, pág. 405.
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Foi violado o Art.
º 122 do Código de Processo Penal, já que deveria ter sido declarada a nulidade da referida prova e tal nulidade determina a invalidade do acto em que se...
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