Acórdão nº 102/16.1GBVNO.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARTINS SIMÃO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório Por decisão de 11 de Maio de 2016, proferida no processo sumário da Secção Criminal – J1 da Instância Local de Ourém, Comarca de Santarém, o arguido L, id. a fls. 37, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido no art. 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por igual tempo de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz o total de € 420,00 (quatrocentos e vinte euros) e na pena acessória de proibição de conduzir por 7 (sete) meses.

Inconformado o arguido recorreu, tendo concluído a motivação do seguinte modo: «l.- Os factos dados como provados que abaixo se reproduzem não têm fundamentação na prova legal produzida na audiência de julgamento.

  1. “3- … de pelo menos 1,216 g/l.

    7- Sabia que a sua conduta era proibida e punível pela lei penal.” III.- Os referidos factos dados como provados têm de ser suprimidos e ser dados como não provados, uma vez que não se provou a TAS de que o arguido era portador.

  2. Conforme se verifica pela notificação de fls. e pelo talão de fls. dos presentes autos, o teste foi realizado no aparelho Drager Alcotest 7110 MKIII P, ARBM-0160, aprovado pelo IPQ pelo Despacho de aprovação de modelo n.º 211.06.07.3.06, de 24 de Abril de 2007, publicado no Diário da República. II Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2007 e cuja utilização na fiscalização rodoviária foi autorizada através do Despacho da ANSR n.

    0 19684/2009, de 25 de Junho, publicado na II Série, n.º 166, de 27 de Agosto.

  3. Os procedimentos legais para a fiscalização da condução exercida sob o efeito de álcool não foram observados e cumpridos pelos agentes de autoridade.

  4. Já que tal Verificação Periódica tinha que ter sido efectuada até ao dia 13 de Abril de 2016, o que não ocorreu.

  5. Nos autos consta que tal aparelho foi submetido à Verificação Periódica no passado dia 13/04/2015, pelo que na data da fiscalização não se encontrava devidamente verificado nos prazos legais.

  6. O talão de fls. dos autos, não pode, assim, ser utilizado como meio de prova por o mesmo ter sido emitido por um aparelho que não se encontrava, à data dos factos, aferido, ou seja, há mais de um ano que a Verificação Periódica foi efectuada.

  7. A última Verificação, como acima já se referiu, foi efectuada em 13 de Abril de 2014 conforme consta no talão emitido pelo referido aparelho e junto a fls., X.- Aconteceu que quando o arguido foi fiscalizado em 29 de Abril de 2016 tal verificação ainda não tinha ocorrido, conforme se comprova pelo talão saído do alcoolímetro.

  8. A legislação geral sobre aparelhos metrológicos, no n.º 2 do Art.º 4 do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro, define como período de validade das verificações periódicas dos aparelhos de medição o último dia do ano posterior ao da última verificação.

  9. A redacção dessa norma é a seguinte: "5 — A verificação periódica é válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, salvo regulamentação específica em contrário." (sublinhado nosso).

  10. Ora, é também verdadeiro que na sequência do supra citado Decreto-Lei n 0 291/90, de 20 Setembro, e por força do disposto do Art.

    º 15 desse diploma legal, foi no mês seguinte, aprovado o Regulamento Geral do Controlo Metrológico através da Portaria n.

    º 962/90, de 9 de Outubro, ou seja, foi aprovada regulamentação específica.

  11. Nesse Regulamento já estava previsto no seu ponto 13 que as verificações periódicas — V - Verificação periódica - fossem efectuadas, consoante a periodicidade estabelecida nos regulamentos específicos, entre 1 de Janeiro e 30 de Novembro do ano a que respeite.

  12. Neste Regulamento Geral ficou logo afastada a possibilidade de efectuar as verificações periódicas em aparelhos de controlo metrológico em qualquer mês de Dezembro (contrariando assim o afirmado pelo IPQ quando diz que as verificações Periódica serão válidas até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte àquele em foi feita a Verificação Periódica).

  13. As regulamentações específicas actualmente em vigor, quer relativas aos alcoolímetros (Portaria n.

    0 1556/2007, de 10 de Dezembro), quer relativas aos Cinemómetros-Radar (Portaria n.

    0 714/89, de 23 de Agosto), dispõem que a Verificação Periódica será anual. (sublinhado nosso).

  14. A legislação específica para os alcoolímetros consta da supracitada Portaria n.º 1556/2007, que foi aprovada no âmbito do disposto no Art.

    º 15 do Decreto-Lei n.

    º 291/90 em conjugação com o disposto no Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro (acima também já citada).

  15. Tal Portaria n.

    º 1556/2007 revogou a Portaria n.

    º 748/94, de 13 de Agosto, que no seu ponto 11 também já consagrava a periodicidade anual das Verificações Periódicas (diga-se que esta última portaria já tinha revogado as Portarias n.ºs 110/91, de 6 de Fevereiro, a 735-A/91, de 31 de Julho e 1004-A/92, de 22 de Outubro).

  16. É a própria Portaria n.

    º 110/91, de 6 de Fevereiro, que aprova pela primeira vez o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e que, no seu ponto 11 consagra a periodicidade anual das Verificações Periódicas. (sublinhado nosso).

  17. A redacção da norma aplicável actualmente — n.º 2 do Art. º 7 da Portaria n.º 1556/2007, de IO de Dezembro, é a seguinte: "2 - A verificação periódica é anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo.

  18. No despacho de aprovação do modelo em causa - 211.06.07.3.06 — nada está regulado sobre esta questão, pelo que a Verificação Periódica tem de efectuar-se anualmente.

  19. Importa por dever de patrocínio, e com algum excesso de zelo, transcrever pelo menos um dos Dicionários sobre o significado palavra "anual": XXV.- No Dicionário " On Line" de Português a expressão "anual" tem os seguintes significados: No período de um ano; que tem a duração de um ano, de 365 dias.

    -Que se repete ou acontece uma vez por ano: evento anual - Cujo pagamento é efetuado uma vez ao ano: - que se recebe uma vez por ano: imposto anual; - taxas anuais.

  20. Não há assim prova nos autos em que data foi efectuada a última Verificação do alcoolímetro, pelo que "in dubeo pro reo XXIV.- Qualquer acto da autoridade pública, ou administrativa ou policial, está sujeita ao princípio da legalidade, logo qualquer acto, neste caso de fiscalização, efectuado fora das condições permitidas por lei, é ilegal.

  21. Estamos assim perante a utilização de provas proibidas, que como tal não podem ser utilizadas como prova, sendo o recurso a elas erro de direito e são insanáveis — Ver M. Gonçalves, CPP, 16a es., págs. 303 e 304 e AC. STJ de 5/6/1991, in BMJ n.

    0 408, pág. 405.

  22. Foi violado o Art.

    º 122 do Código de Processo Penal, já que deveria ter sido declarada a nulidade da referida prova e tal nulidade determina a invalidade do acto em que se...

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