Acórdão nº 618/13.1TTFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 618/13.1TTFAR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB (Autor/recorrente) intentou no extinto Tribunal do Trabalho de Faro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, S.A.

(Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 28.189,55, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a propositura da acção até integral pagamento.

Alegou para o efeito, muito em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 01 de Maio de 1999, passando desde essa data a desempenhar as funções de motorista de veículos pesados de passageiros e que no desempenho dessas funções prestou, com carácter regular e periódico, trabalho suplementar e nocturno, teve o denominado “tempo de disponibilidade” e recebeu o correspondente subsídio.

Acrescentou que as quantias auferidas pelos títulos indicados integram a sua retribuição, pelo que devem ser computadas na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

Além disso, tendo prestado trabalho fora do horário de trabalho teria direito ao descanso compensatório e, uma vez que o mesmo não lhe foi concedido, tem direito ao correspondente pagamento.

*Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição dos juros de mora em relação aos alegados créditos vencidos entre 01-01-2000 e 12-12-2008; (ii) por impugnação, afirmando, também muito em síntese, que embora sempre tenha remunerado o Autor por todas as horas compreendidas entre o início e o termo do respectivo horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição – pagando-lhes as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com o acréscimo previsto para a remuneração de trabalho suplementar, mesmo que tenham ocorrido nos períodos durante os quais ele não exerceu, nem lhe foi solicitada, qualquer actividade – daí não decorre que o pagamento pela prestação de tal trabalho lhe dê (ao Autor) direito ao descanso compensatório previsto no contrato colectivo de trabalho aplicável, uma vez que este apenas prevê o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e pela prestação de trabalho em dia feriado no estrangeiro.

Além disso, tais prestações não integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

Em conformidade concluiu pela procedência da excepção de prescrição, em relação aos juros de mora, e pela improcedência da acção.

*Os autos prosseguiram os termos legais, tendo em 23-11-2015 sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Em face do supra exposto julgo a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) condeno a R. a pagar ao A. as diferenças na remuneração de férias e respectivos subsídios pagos nos anos de 2000 a 2012 e no subsidio de natal [] pago nos anos de 2000 a 2002 correspondente à média dos valores pagos a título de trabalho nocturno e trabalho suplementar efectivamente realizado nos doze meses que antecederam o vencimento da respectiva retribuição, em montante a apurar em liquidação de sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, desde a interposição da acção e até efectivo e integral pagamento.

  1. Condeno a R. a pagar ao A. os dias de descanso compensatório não gozados entre 1 de Dezembro de 2003 e 31 de Dezembro de 2010, cujo numero e montante se relega para liquidação de sentença com o limite de € 5 982, 65, acrescido dos juros de mora à taxa legal, desde a interposição da acção e até efectivo e integral pagamento c) Absolvo a R. do demais peticionado.

    (…)».

    *Inconformado com a sentença, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões: «I – As relações de trabalho entre A. e R. aplica-se o A.E. publicado no B.T.E. 1ª serie nº 38 de 15/10/1991 e suas sucessivas alterações.

    II – O A. a solicitação da R. auferiu a título de horas extras, mensalmente, quantias pecuniárias desde 1999 a Dezembro de 2012 (vide recibos de vencimentos junto á p.i. como docs n.ºs 1 a 161 e matéria dada como provada e supra referida).

    III – O A. executou ao longo do tempo a que se refere a ação sub judice, trabalho suplementar com regularidade a solicitação da R. e no interesse desta.

    IV – O A. para além do trabalho suplementar efetivamente prestado para além do seu horário normal, esteve disponível para, quando a R. o entendesse, ordenar a execução desse trabalho.

    V – A atividade diária do A. é organizada pela R., por escalas pelas quais lhe era atribuída uma chapa de serviço. Era, VI – Pela consulta desta chapa o A. sabia em que períodos do dia, para além do intervalo de descanso, não tinha trabalho distribuído. Mas, VII – Também sabia que durante tais períodos podia ser chamado para prestar qualquer serviço de motorista ou outro.

    VIII – A R., até Fevereiro de 2009 sempre pagou ao A., o período de tempo posterior á 8ª hora do inicio da jornada de trabalho, na rubrica trabalho suplementar (H.Extr). Mas, IX – A partir de Maio de 2009 tal período de tempo passou a ser pago sob as rubricas “H.Extra” e “Tempo de Disponibilidade” X – A douta sentença recorrida acolheu o conceito de tempo de disponibilidade resultante do D.L. nº 237/2007 de 19/6 e por ele introduzido para pessoas que exerçam atividades móveis de transportes rodoviário, embora não tivesse aplicado o dito Decreto-lei.

    XI – O A. ora recorrente exerce as atividades referidas no número imediatamente anterior.

    XII – Da análise das ditas chapas, a douta sentença recorrida concluiu que o tempo em que o A. não conduzia era tempo de disponibilidade. E, XIII – Embora pago pela R. como trabalho extraordinário ou ao preço de trabalho extraordinário/suplementar, não pode ser entendido como tempo de trabalho. E, XIV – Consequentemente, o pagamento deste tempo não tem natureza retributiva.

    XV – Insurge-se o A. contra tal conclusão e dela recorre. Na verdade, XVI – Resulta da matéria dada como provada, que é no interesse da R. que o A. se encontra disponível para além do seu horário normal de trabalho, a fim de realizar trabalho suplementar sempre que lhe seja ordenado dentro da jornada de trabalho.

    XVII – A douta sentença recorrida considera que o pagamento dos períodos ditos de inatividade, não revestem a natureza de retribuição á luz dos artigos 249º e 258º dos C.T. de 2003 e 2009, respetivamente. Mas, XVIII – Considera o ora recorrente que tal pagamento deve revestir natureza retributiva. Dado que, XIX – Por um lado, são regulares e periódicas, isto é, são pagas mensalmente e dizem respeito a períodos de tempo quase diários, sendo igualmente parte não despicienda da retribuição mensal do A.. Pelo que, XX – Na esteira por todos do estipulado no ac. do S.T.J. no processo nº 2065/075 TTL.S.B.L 1.51 disponível em www.dgsi.pt, e do preceituado no disposto nos artigos 82º da LCT e nos artigos 249º e 258º dos C.T. de 2003 e 2009 respetivamente, devem ser tidos como pagamentos de natureza retributiva.

    XXI – Por outro lado, tais períodos de tempo devem ser considerados tempo de trabalho e em consequência retribuídos como tal, foi sempre assim que a R. o fez. Pois, XXII – Se a R. sempre pagou esse tempo como tempo de trabalho extraordinário, é porque o considerou como tempo de trabalho. Aliás, XXIII – Este entendimento resulta do preceituado no artigo 2º da Lei nº 73/98 de 10/11 e do artigo 156º nº 1 alínea a) do C.T. de 2003, bem como do disposto no artigo 5º em conjugação com disposto no artigo 197º nº 2 alínea a) do C.T. de 2009, que não são contrariados pelo A.E. aplicável á relação sub judice. Na verdade, XXIV – Tanto a R. como o A. sempre consideraram como tempo de trabalho as interrupções que a douta sentença recorrida apelida de tempo de disponibilidade.

    XXV – A consideração de tais períodos como tempo de trabalho resultam também do que é uso da empresa (matéria dada como provada e docs nºs 1 a 153 junto á p. i.) XXVI – Estes períodos devem ser remunerados como trabalho extraordinário/suplementar, como, aliás, sempre foram. Dado que, XXVII – É tempo de trabalho que se verifica para além do tempo de trabalho normal (8 horas por dia). Assim, XXIII – Decidindo como o fez, a douta sentença recorrida desrespeitou os normativos legais referidos supra em XXI e XXIV. Pelo que, XXIX – Deve a douta sentença recorrida ser parcialmente revogada, por violação de tais normativos, substituindo-se a mesma por outra que condene a R. como peticionado pelo A. ora recorrente, dado que o pedido de capital é líquido.

    Contudo, Colendos Juízes Desembargadores, certamente V.Ex.ª farão a costumada justiça».

    *A Ré apresentou contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos: «

    1. O Dec. Lei 237/2007, de 19 de Junho, procedeu à transposição da Directiva 202/15/CE para o direito interno português e veio “regular determinados aspectos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março; B) Tal como a Directiva transposta, o Dec. Lei nº 237/2007, de 19 de Junho, aplica-se aos trabalhadores móveis como tal se considerando aqueles que fazem parte do pessoal viajante ao serviço de um empregador que exerça a actividade de transportes rodoviários de passageiros ou de mercadorias, abrangida pelo Regulamento (CE) nº 561/2006 cit. ou pelo AETR; C) Ao contrário do sustentado pelo Recorrente o regime aprovado pelo Dec-Lei nº 237/2007 aplica-se aos contratos de trabalho como o do autos e, por isso, conforma a organização dos tempos de trabalho do Autor; D) O tempo de disponibilidade, definido, no artigo 2º alínea c) do Dec. Lei nº 237/2007 não é...

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