Acórdão nº 18163/16.1YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.
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AA Clientes, S.A.U.
instaurou procedimento injuntivo contra BB, Lda., destinado a exigir o cumprimento da obrigação pecuniária emergente de fornecimento de energia, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 52.342,87 (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos).
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Para tanto, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão alegou: 1 - A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de produção e distribuição de diversos tipos de energia, nomeadamente de eletricidade.
2 - No âmbito da sua atividade comercial, a sociedade AA Generación, S.A.U., com sede … celebrou com a Requerida diversos contratos de fornecimento de energia elétrica.
3- Refira-se que a sociedade AA Generación, S.A.U. realizou uma operação de cisão parcial, no âmbito da qual transferiu a favor da sociedade AA Clientes, S.A.U., os ativos e passivos e demais relações jurídicas afetas ao ramo de atividade de comercialização de energia a retalho.
4 - No seguimento da operação de cisão, a ora Requerente ficou sub-rogada em todos os direitos e obrigações da sociedade AA Generación, S.A.U, razão pela qual assiste à ora Requerente a legitimidade para apresentar o presente procedimento de injunção.
5 - Sucede que a Requerida deixou de cumprir os termos acordados nos diversos contratos, deixando de liquidar as seguintes faturas: “(…); por motivos que se prendem com o limite máximo de caracteres, não foi possível identificar todas as faturas.
O que perfaz o montante global de € 52.142, 87.
6 - Não obstante ter sido interpelada por forma a proceder ao pagamento do montante em dívida, a Requerida não liquidou as referidas faturas.
7 - Ao supra referido montante acrescem juros de mora, calculados às taxas de juros comerciais em vigor e sucessivamente aplicáveis, contabilizados desde as datas de vencimento das respetivas faturas até à presente data”.
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Notificada a Requerida, deduziu oposição, alegando, em síntese: - No requerimento injuntivo a requerente alega que a dívida é de €52.142,87, não tendo identificado no requerimento todas as faturas referentes à divida peticionada, razão pela qual não pode analisar e deduzir oposição sobre as mesmas; - Não sabendo quais são as restantes faturas que a requerida peticiona o pagamento, de forma a conseguir identificar se estas já foram liquidadas ou se existiu algum fundamento para que as mesmas não tivessem sido pagas.! - Assim sendo, o requerimento deverá ser considerado inepto por falta do requisito da causa de pedir previsto no código de processo civil, e em consequência ser considerado nulo.! - Após terem sido analisadas as faturas que se encontram mencionadas no requerimento injuntivo, verificou-se que algumas delas se encontram prescritas.! - Também se verificou que foram feitos débitos na conta da requerida no valor total de €5.150,92 que também não foram considerados.
- A requerida no dia 1 de Julho de 2015 passou a efetuar a exploração dos empreendimentos turísticos denominados por … e …, que até àquela data tinham sido explorados pela empresa …, Lda., e nesta altura comunicou à requerente que pretendia assumir a posição contratual nos 111 contratos de fornecimento de energia elétrica, substituindo-se à empresa …, Lda.! - Sucede que as faturas mensais, já respeitantes às datas de consumo de energia elétrica da aqui requerida, continuavam a ser emitidas e enviadas para a empresa …, Lda., não recebendo a requerida quaisquer faturas para pagamento.! - O montante global a descontar no valor final da dívida é de € 26.731,90 a descontar do valor final em dívida E termina pedindo que o requerimento injuntivo seja declarado nulo por ineptidão, ou que seja aperfeiçoado com indicação dos números das faturas em falta; que seja julgada procedente a exceção invocada da prescrição e em consequência ser a Requerida absolvida do pedido relativamente às faturas aqui mencionadas como estando prescritas no valor de €13.795,00; seja descontado do valor da divida a quantia de €5.150,92 referente a débitos na conta da requerida (pagamentos efetuados) que não foram abatidos das faturas em divida; seja retirado do valor em dívida a quantia de €3.541,40 referente a faturas que tem um saldo a zeros e o valor de €4.244,58 referente a notas de crédito que não foram descontados, reduzindo-se o pedido em € 26.731,90.
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Os autos foram distribuídos como processo comum.
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Em 25 de maio de 2016 foi proferido o seguinte despacho: “O que prescreve é o direito e não “as faturas”, que são meros documentos emitidos unilateralmente. Nunca uma fatura poderá constituir uma causa de pedir porque, em si mesma, não é fonte de obrigações. Inexiste, por isso, qualquer ineptidão do requerimento injuntivo apenas por falta de indicação completa das faturas emitidas pela autora. Diga-se, aliás, que o detalhe das faturas constitui alegação desnecessária e, no presente caso, até absurda, pois tornou um requerimento injuntivo num documento maçudo, quase impossível de escrutinar.
De todo modo, e porque é manifesto que a ré se pretende valer do instituto da prescrição, notifique a autora para, em dez dias, vir concretizar o alegado no requerimento injuntivo, indicando quais os acordos celebrados com a ré (não basta dizer que foram diversos…) e os períodos em que, ao abrigo dos acordos firmados, forneceu energia elétrica à ré, bem como o preço respetivo para cada um desses períodos.
Obtido o esclarecimento, terá a ré igual prazo para se pronunciar, contado da notificação entre mandatários.
Notifique”.
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Na sequência desta notificação a Requerente veio, em 30 de maio de 2015, apresentar requerimento a solicitar o prazo de 15 dias “para junção e indicação dos elementos solicitados, uma vez que toda a documentação relativa aos contratos em causa se encontra no arquivo da Autora sediado no Reino de Espanha”.
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Em 2 de junho de 2016 foi proferido despacho a julgar a instância local de competência cível de Albufeira incompetente, em razão do valor, para a tramitação dos presentes autos e sua remessa , após trânsito, à 2.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão).
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Remetido o processo ao tribunal competente...
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