Acórdão nº 18163/16.1YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora *** I. Relatório.

  1. AA Clientes, S.A.U.

    instaurou procedimento injuntivo contra BB, Lda., destinado a exigir o cumprimento da obrigação pecuniária emergente de fornecimento de energia, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 52.342,87 (cinquenta e dois mil trezentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos).

  2. Para tanto, no campo destinado à exposição dos factos que fundamentam a pretensão alegou: 1 - A Requerente é uma sociedade comercial que se dedica à atividade de produção e distribuição de diversos tipos de energia, nomeadamente de eletricidade.

    2 - No âmbito da sua atividade comercial, a sociedade AA Generación, S.A.U., com sede … celebrou com a Requerida diversos contratos de fornecimento de energia elétrica.

    3- Refira-se que a sociedade AA Generación, S.A.U. realizou uma operação de cisão parcial, no âmbito da qual transferiu a favor da sociedade AA Clientes, S.A.U., os ativos e passivos e demais relações jurídicas afetas ao ramo de atividade de comercialização de energia a retalho.

    4 - No seguimento da operação de cisão, a ora Requerente ficou sub-rogada em todos os direitos e obrigações da sociedade AA Generación, S.A.U, razão pela qual assiste à ora Requerente a legitimidade para apresentar o presente procedimento de injunção.

    5 - Sucede que a Requerida deixou de cumprir os termos acordados nos diversos contratos, deixando de liquidar as seguintes faturas: “(…); por motivos que se prendem com o limite máximo de caracteres, não foi possível identificar todas as faturas.

    O que perfaz o montante global de € 52.142, 87.

    6 - Não obstante ter sido interpelada por forma a proceder ao pagamento do montante em dívida, a Requerida não liquidou as referidas faturas.

    7 - Ao supra referido montante acrescem juros de mora, calculados às taxas de juros comerciais em vigor e sucessivamente aplicáveis, contabilizados desde as datas de vencimento das respetivas faturas até à presente data”.

  3. Notificada a Requerida, deduziu oposição, alegando, em síntese: - No requerimento injuntivo a requerente alega que a dívida é de €52.142,87, não tendo identificado no requerimento todas as faturas referentes à divida peticionada, razão pela qual não pode analisar e deduzir oposição sobre as mesmas; - Não sabendo quais são as restantes faturas que a requerida peticiona o pagamento, de forma a conseguir identificar se estas já foram liquidadas ou se existiu algum fundamento para que as mesmas não tivessem sido pagas.! - Assim sendo, o requerimento deverá ser considerado inepto por falta do requisito da causa de pedir previsto no código de processo civil, e em consequência ser considerado nulo.! - Após terem sido analisadas as faturas que se encontram mencionadas no requerimento injuntivo, verificou-se que algumas delas se encontram prescritas.! - Também se verificou que foram feitos débitos na conta da requerida no valor total de €5.150,92 que também não foram considerados.

    - A requerida no dia 1 de Julho de 2015 passou a efetuar a exploração dos empreendimentos turísticos denominados por … e …, que até àquela data tinham sido explorados pela empresa …, Lda., e nesta altura comunicou à requerente que pretendia assumir a posição contratual nos 111 contratos de fornecimento de energia elétrica, substituindo-se à empresa …, Lda.! - Sucede que as faturas mensais, já respeitantes às datas de consumo de energia elétrica da aqui requerida, continuavam a ser emitidas e enviadas para a empresa …, Lda., não recebendo a requerida quaisquer faturas para pagamento.! - O montante global a descontar no valor final da dívida é de € 26.731,90 a descontar do valor final em dívida E termina pedindo que o requerimento injuntivo seja declarado nulo por ineptidão, ou que seja aperfeiçoado com indicação dos números das faturas em falta; que seja julgada procedente a exceção invocada da prescrição e em consequência ser a Requerida absolvida do pedido relativamente às faturas aqui mencionadas como estando prescritas no valor de €13.795,00; seja descontado do valor da divida a quantia de €5.150,92 referente a débitos na conta da requerida (pagamentos efetuados) que não foram abatidos das faturas em divida; seja retirado do valor em dívida a quantia de €3.541,40 referente a faturas que tem um saldo a zeros e o valor de €4.244,58 referente a notas de crédito que não foram descontados, reduzindo-se o pedido em € 26.731,90.

  4. Os autos foram distribuídos como processo comum.

  5. Em 25 de maio de 2016 foi proferido o seguinte despacho: “O que prescreve é o direito e não “as faturas”, que são meros documentos emitidos unilateralmente. Nunca uma fatura poderá constituir uma causa de pedir porque, em si mesma, não é fonte de obrigações. Inexiste, por isso, qualquer ineptidão do requerimento injuntivo apenas por falta de indicação completa das faturas emitidas pela autora. Diga-se, aliás, que o detalhe das faturas constitui alegação desnecessária e, no presente caso, até absurda, pois tornou um requerimento injuntivo num documento maçudo, quase impossível de escrutinar.

    De todo modo, e porque é manifesto que a ré se pretende valer do instituto da prescrição, notifique a autora para, em dez dias, vir concretizar o alegado no requerimento injuntivo, indicando quais os acordos celebrados com a ré (não basta dizer que foram diversos…) e os períodos em que, ao abrigo dos acordos firmados, forneceu energia elétrica à ré, bem como o preço respetivo para cada um desses períodos.

    Obtido o esclarecimento, terá a ré igual prazo para se pronunciar, contado da notificação entre mandatários.

    Notifique”.

  6. Na sequência desta notificação a Requerente veio, em 30 de maio de 2015, apresentar requerimento a solicitar o prazo de 15 dias “para junção e indicação dos elementos solicitados, uma vez que toda a documentação relativa aos contratos em causa se encontra no arquivo da Autora sediado no Reino de Espanha”.

  7. Em 2 de junho de 2016 foi proferido despacho a julgar a instância local de competência cível de Albufeira incompetente, em razão do valor, para a tramitação dos presentes autos e sua remessa , após trânsito, à 2.ª Secção Cível da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portimão).

  8. Remetido o processo ao tribunal competente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT