Acórdão nº 67/13.1TBLGS-D.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMÁRIO SERRANO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. nº 67/13.1TBLGS-D.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de insolvência, que corre termos na Secção de Comércio da Instância Central de Olhão da Comarca de Faro, em que foi declarado insolvente (…), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, ao abrigo do artº 130º, nº 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/2004, de 18/3. Nessa sentença, datada de 9/12/2016 (e constante de fls. 14-19), julgaram-se verificados os créditos constantes da lista de credores reconhecidos elaborada por administrador da insolvência (AI), que foi homologada, e graduaram-se os respectivos créditos, para efeitos de prioridade de pagamento pelo produto dos bens apreendidos da massa insolvente (um bem imóvel e um bem móvel).

Da lista elaborada pelo AI, na sua versão rectificada de fls. 12-13, e do esclarecimento por este prestado quanto a alguns dos créditos reclamados, a fls. 11, resultou terem sido reclamados e reconhecidos um crédito garantido por hipoteca, em relação ao imóvel, no montante de 443.198,84 €, titulado por «(…) Banco, SA», e créditos da Fazenda Nacional, um no montante de 2.777,90 €, referente a IRS, garantido por privilégio creditório, outro no montante de 7.126,90 €, referente a IMI, também garantido por privilégio creditório, e outro ainda no montante de 1.316,73 €, de natureza comum. Os créditos reconhecidos foram graduados nos seguintes termos: quanto ao bem imóvel, graduaram-se, por esta ordem, os créditos garantidos – por hipoteca, entenda-se –, os privilegiados, os demais verificados (incluindo o remanescente dos créditos garantidos e privilegiados) e os créditos relativos a juros constituídos após a declaração de insolvência; quanto ao bem móvel, não foi estabelecida qualquer ordem de graduação.

Perante essa sentença, veio então o M.º P.º, em representação do credor «Fazenda Nacional», interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: «1. No processo de insolvência foram reconhecidos à Fazenda Nacional créditos de IMI respeitante ao imóvel apreendido e [de] IRS, os quais foram classificados como privilegiados.

  1. Nos termos do disposto no artº 744º nº [1] do CC, o IMI beneficia de privilégio imobiliário especial.

  2. O crédito de IRS, segundo o disposto no artº 111º do CIR, beneficia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT