Acórdão nº 403/13.0TBEVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 403/13.0TBEVR.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra (…), pedindo condenação do R. na obrigação de, no prazo de 8 dias após a prolação da sentença, proceder à marcação da escritura pública com vista à aquisição da sua parte no imóvel que identifica no art. 5° da petição inicial, de que ambos são proprietários, com a consequente condenação do mesmo no pagamento de todas as despesas daí resultantes e, por fim, na condenação do R. na obrigação de diligenciar pela exclusão da A. como mutuária do contrato de mútuo celebrado com vista à aquisição do referido imóvel.

Alegou, em resumo, que contraiu casamento com o R. no dia 5 de Agosto de 2004, sem convenção antenupcial, casamento que viria a ser dissolvido por divórcio decretado por mútuo consentimento a 19 de Dezembro de 2011. Mais referiu que em 2 de Maio de 2011, celebrou com o R. um contrato – denominado de "Contrato de Promessa de Partilha" – através do qual acordaram na partilha dos bens do casal, tendo especificamente estabelecido que o imóvel sito no Bairro da (…) e inscrito na matriz sob o artigo (…) era adjudicado ao R., abdicando ela de qualquer valor monetário ao mesmo referente. Através do referido acordo assumiu, igualmente, o R. a responsabilidade pelos empréstimos que haviam sido por ambos contraídos com vista à sua aquisição, bem como a obrigação de diligenciar junto da instituição financiadora pela exclusão da A. dos aludidos contratos de mútuo. Nos termos do acordado a escritura definitiva de compra e venda deveria ser celebrada no prazo de 6 meses após o decretamento do divórcio, sendo que, decorrido tal período de tempo sem que a mesma fosse marcada, a A. veio a interpelar o R., por carta registada datada de 1 de Junho de 2012, com vista ao cumprimento da sua obrigação, o que, até à data, não ocorreu.

Regularmente citado para o efeito, apresentou o R. a sua contestação, na qual impugnou os factos alegados pela A. e excepcionou a nulidade do referido contrato promessa por diversas ordens de argumentos, a saber: - nulidade decorrente da falta de reconhecimento presencial das assinaturas, exigível uma vez que o contrato tinha por objecto um imóvel; - nulidade decorrente de as partes terem celebrado tal contrato na pendência do casamento e com manifesta desproporção na divisão do seu património conjugal e, por conseguinte, em violação do princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens; e - nulidade decorrente do facto de a promessa de partilha em causa não incidir sobre a totalidade dos bens comuns do casal, sendo omisso quanto aos concretos bens que integram o activo patrimonial do casal.

Entendendo-se que dos autos constavam todos os elementos que permitiam o conhecimento de mérito da causa (cfr. art. 595º, nº 1, alínea b), do C.P.C.), e na ausência de oposição à dispensa da audiência prévia, foram as partes convidadas a exercerem por escrito a discussão de facto e de direito da causa, mas estas nada disseram ou requereram.

De seguida, foi proferido saneador-sentença pela M.ma Juiz “a quo”, no qual a presente acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, foi o R. absolvido do pedido contra si deduzido pela A.

Inconformada com tal decisão dela apelou a A., tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminado as mesmas com a s seguintes conclusões: 1. O presente contrato promessa celebrado pelos agora, Recorrente e Recorrido, fora inequivocamente, celebrado de forma livre, ponderada e esclarecida.

  1. Não enfermando, portanto, de quaisquer irregularidades. Não sendo nulo ou anulável.

  2. Por outro lado, em nenhum momento fora levantada outra irregularidade pelo Recorrido, para além da nulidade prescrita no artigo 410.°, nº 3, do Código Civil, nomeadamente, naquilo que respeita à falta do reconhecimento presencial das assinaturas dos respetivos promitentes.

  3. O certo é que a lei consagra "válvulas de segurança" no sentido do aproveitamento abusivo do instituto da nulidade.

  4. Ora, se o Réu nos articulados que precedera o presente recurso assume que diligenciou no sentido de desonerar a agora Recorrente – facto provado – do contrato de mútuo referido no contrato em crise 6. Fizera, deste modo, o Tribunal" a quo" uma incorreta interpretação desta atuação para infirmar que não estamos na presença do instituto do abuso de direito, plasmado no artigo 334.° do Código Civil.

  5. Todavia, trazendo a esta sede a imagem ilustrativa do "homem médio", afigura-se-nos irredutível que o Réu ao assumir tal conduta, a realizou no âmbito das obrigações e deveres decorrentes do contrato em crise.

  6. Parece-nos, portanto, que, em circunstância alguma, no menos, aquelas que decorrem dos factos trazidos a juízo, o Réu atuaria junto da instituição financeira para "ajudar" a recorrente.

  7. Fê-lo, o Réu, na plena convicção de que, os direitos e os deveres do contrato em ponderação, são correspetivos.

  8. Por isso, não vislumbra a Recorrente que se possa inferir da atuação do recorrido, como sendo um ato esporádico desconexo da realidade jurídica em crise. 11. Assim, deveria o Tribunal "a quo" ter considerado que o recorrido ao invocar a nulidade do contrato em apreço, estava a lançar mão de uma vantagem que o Direito em abstrato...

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