Acórdão nº 1061/08.0TBSLV-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação 1061/08.0TBSLV-B.E1 (2ª secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA Na Comarca de Faro (Juízo Central Cível de Portimão – J2) corre termos, acção declarativa de condenação, com processo sumário, pela qual (…), que usa o nome abreviado de (…), advogada, com domicílio profissional no Edifício (…), 1.º I, Rua do (…), Cerro de Alagoa, 8200-139 Albufeira, demanda (…), divorciado, contribuinte fiscal n.º (…), natural da freguesia de Santa Isabel, Lisboa, residente no Bairro dos (…), E-3, 8200 Albufeira, (…), solteiro, contribuinte fiscal n.º (…), natural da freguesia e concelho de Faro, residente no Bairro dos (…), E-3, 8200 Albufeira, representado por seus pais, (…) e (…), aos quais incumbe o exercício do poder paternal, e Fundo de Garantia Automóvel, pessoa colectiva n.º (…), com sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa, peticionando: - a condenação dos dois primeiros réus a pagar-lhe a quantia de € 30 000 (trinta mil euros), com IVA incluído e calculado à taxa legal em vigor, montante acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, contados desde a data da instauração da acção e até integral e efetivo pagamento; - a condenação do terceiro réu a reter o montante de € 30 000 (trinta mil euros) que foi arrestado no âmbito da procedimento cautelar de arresto apenso, quantia que lhe deverá entregar, assim que seja proferida sentença nesse sentido.

Como sustentação do peticionado alega, em síntese: – É uma advogada que se dedica, onerosamente, ao aconselhamento jurídico, procuradoria, exercício de mandato judicial e demais actos próprios da profissão de advogado; – No âmbito dessa mesma actividade, no decurso do ano de 2005, o primeiro réu, por si e em representação do segundo réu, concedeu-lhe poderes para os representar na Acção que viria a instaurar, que foi distribuída sob o n.º 1061/08.0TBSLV (acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação) e correu os seus termos pelo então 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Silves; – No âmbito desse processo, a autora reuniu várias vezes com o primeiro réu, efectuou várias deslocações ao tribunal, telefonemas, enviou faxes e cartas, vindo a instaurar em 22-12-2008 a respectiva acção em tribunal e a assegurar a respetiva tramitação da acção.

– Finalizada a sua intervenção, e apesar de instados para o efeito, os réus não procederam ao pagamento dos honorários devidos e às despesas suportadas em cumprimento da tarefa que lhe foi confiada.

Citados os réus vieram contestar.

- O réu (…), por si e, conjuntamente com (…), em representação de (…), fazendo-o por excepção e por impugnação.

Em primeiro lugar, invocou a exceção perentória de prescrição no que respeita à quantia de € 1 404, montante que diz ter entregue em mão à autora, concluindo que, tendo pago tudo quanto esta lhe pediu, nada mais deve à autora no âmbito da relação contratual estabelecida; Em segundo lugar, impugna parte dos serviços alegados na petição inicial, nomeadamente no que respeita a reuniões, encontros e a aconselhamento jurídico prestado, que na sua óptica não ocorreram.

Conclui pela total improcedência da acção.

- O réu Fundo de Garantia Automóvel, fazendo-o por excepção e por impugnação.

Em primeiro lugar, sustentou que nenhuma relação jurídica ou responsabilidade tem com os alegados serviços jurídicos prestados pela autora aos demais réus.

Em segundo lugar, afirma que, desses serviços de advocacia referidos na petição inicial, apenas sabe o que consta das peças processuais que ingressaram nos autos, impugnando o demais alegado.

Conclui pela total improcedência da ação no que a si diz respeito e pela sua absolvição do pedido formulado.

Na resposta a autora concluiu...

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