Acórdão nº 1983/16.4T8PTM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 1983/16.4T8PTM-A.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório BB, devidamente identificada nos autos, intentou em 07-09-2016, na Comarca de Faro (Portimão – Inst. Central – 2.ª Sec. do Trabalho – J2) e mediante formulário a que aludem os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra CC, também devidamente identificada nos autos, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.

A acompanhar o requerimento juntou uma comunicação escrita que recebeu desta, de cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.

Designada e realizada a audiência de partes, na mesma não se logrou obter o acordo destas.

Após, veio a empregadora/Ré, nos termos previstos no artigo 98.º-J do CPT, apresentar articulado.

Para o efeito alegou, muito em síntese e no que ora releva: - verifica-se erro na forma de processo, uma vez que não houve despedimento por extinção do posto de trabalho, pelo que devia a Autora/trabalhadora intentar uma acção com processo comum; - em 01-08-2006 celebrou com a Autora contrato de trabalho sem termo, no qual foi reconhecida a antiguidade desta à data de 01-02-2004, data da celebração de um contrato a termo; - por carta datada de 24-03-2016, remetida à Autora e por esta recebida, comunicou-lhe a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho; - por carta datada de 04-05-2016 comunicou à Autora a decisão final de despedimento, com indicação que a mesma produz efeitos a partir de 18-07-2016; - em resposta a essa decisão, por carta datada de 23-05-2016 a Autora manifestou a sua discordância e confirmou a data da produção de efeitos da decisão de despedimento em 18-07-2016; - mas por carta datada de 13-07-2016, remetida à Autora no dia seguinte, veio (a Ré) revogar a decisão de despedimento que anteriormente havia proferido; - por carta datada de 29-07-2016, que recebeu em 01-08-2016, a Autora comunicou-lhe que considerava o contrato terminado por extinção do posto de trabalho, pedindo o pagamento da correspondente compensação, assim como de outros créditos salariais; - por carta datada de 04-08-2016, e uma vez que havia revogado a decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho, (a Ré) comunicou à Autora a cessação do contrato por abandono do trabalho.

Em conformidade, concluiu (a Ré) que deve ser absolvida da instância, por erro na forma de processo, ou, “alternativamente” ser declarado o abandono do trabalho por parte da Autora, condenando-se esta a pagar-lhe uma indemnização de € 4.814,76 (por inobservância do prazo de aviso prévio), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A trabalhadora/Autora contestou o articulado da empregadora/Ré, sustentando, também muito em síntese e no que ora releva, que a comunicação de despedimento se tornou irrevogável logo que foi por ela (Autora) recebida, pelo que o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho em 18-07-2016, não se verificando erro na forma de processo, assim como face a tal extinção é destituída de fundamento a invocação pela Ré de abandono do trabalho por parte da Autora.

Foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a excepção de erro na forma do processo e procedente a acção, sendo a parte decisória do seguinte teor: «Por tudo o exposto, declara-se a ilicitude do despedimento da trabalhadora BB por parte do empregador CC, e, consequentemente: a) Condena-se o empregador CC a pagar à trabalhadora BB a indemnização em substituição da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391º do Código do Trabalho; b) Condena-se, ainda, o empregador no pagamento das retribuições que a trabalhadora BB deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado desta decisão; c) Determina-se a notificação da trabalhadora BB para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação.

Custas pelo empregador CC, nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil.

Notifique, sendo o empregador nos termos do artigo 98º-J, nº 4, do Código de Processo do Trabalho».

Inconformada com o assim decidido, a Ré/empregadora veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da sentença, por não discriminar quais os factos que julga provados e que suportam a mesma.

E a terminar as alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões: «1. A Sentença é nula, por omissão de fundamentos e de pronúncia, a qual deverá ser revogada e substituída por outra que especifique os fundamentos de facto que suportam a decisão final e, bem assim, proceda ao julgamento da matéria de facto, indicando quais os factos que dá como provados e os que dá como não provados, pois só assim estarão as Partes, nomeadamente a Ré, que não se conforma com a decisão final, em condições de avaliar e escrutinar a validade dos respectivos fundamentos e, de forma consciente e esclarecida, exercer o seu direito ao recurso.

  1. A causa extintiva da relação laboral é, ela própria, controversa entre as Partes, sendo que tal constatação é suficiente para se impor a tramitação da forma comum, afastando-se a aplicabilidade da referida acção especial e, consequentemente, deverá ser revogada a Sentença na parte em que julga improcedente a excepção de erro na forma de processo, devendo ser declarado, efectivamente, esse erro, com todas as legais consequências, nomeadamente, a absolvição da Ré da instância.

  2. O contrato de trabalho que vigorou entre A. e Ré cessou por abandono de trabalho da A. e não pelo seu despedimento (por extinção do posto de trabalho), pelo que deverá ser revogada a Sentença, devendo ser julgada improcedente a Acção, absolvendo-se a Recorrente do pedido e declarando-se, como facto extintivo da relação laboral, o abandono de trabalho por parte da Autora, ora Recorrida, com todas as legais consequências, nomeadamente, a condenação da Autora a pagar à Ré uma indemnização no montante de € 4.814,76 (quatro mil, oitocentos e catorze mil euros e setenta e seis cêntimos) — (Arts. 401.º e 403.º, n.º 5, CT), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente Recurso e, consequentemente, ser declarada procedente a excepção de erro no processo e a Recorrente absolvida da instância e, se assim se não entender, ser declarada a nulidade da Sentença, por omissão e, ainda, ser julgada improcedente a Acção, absolvendo-se a Recorrente do pedido e declarando-se, como facto extintivo da relação laboral, o abandono de trabalho por parte da Autora, ora Recorrida, com todas as legais consequências, nomeadamente, a condenação da Autora a pagar à Ré uma indemnização no montante de € 4.814,76 (quatro mil, oitocentos e catorze mil euros e setenta e seis cêntimos) — (Arts. 401.º e 403.º, n.º 5, CT), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento, para que se faça JUSTIÇA».

    Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso, tendo concluído nos seguintes termos: (…) O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.

    Neste tribunal, em exame preliminar foi ordenada a baixa dos autos à 1.ª instância a fim de aí ser fixado valor à causa.

    Cumprido o ordenado e recebidos novamente os autos neste tribunal, tendo sido presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta para efeitos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no qual se pronunciou, em síntese, pela improcedência do recurso.

    Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    1. Objecto do recurso Sabido como é que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi dos artigos 87.º, n.º 1 e 1.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho), no caso colocam-se à apreciação deste tribunal as seguintes questões: - saber se a sentença é nula, por não especificar os fundamentos de facto; -saber se existe erro na forma do processo; - apreciar se o contrato cessou por extinção do posto de trabalho, ou por outro motivo/fundamento.

    2. Factos Na decisão recorrida consignou-se o seguinte: «Juntamente com o seu articulado motivador (fls. 20 e seguintes), o réu juntou: 1. Uma cópia do contrato de trabalho celebrado entre autora e réu, nos termos que constam de fls. 37, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.

  3. Uma carta dirigida à autora, datada de 24.03.2016, na qual se acha indicado como “Assunto: Comunicação de extinção do posto de trabalho”, com o seguinte teor: “Nos termos do disposto no art.º 369º, nº 1, do Código do Trabalho, vimos comunicar-lhe a necessidade de extinguir o seu posto de trabalho e de proceder ao seu despedimento, com referência ao contrato de trabalho que celebrámos e a que corresponde a sua categoria profissional de docente.

    Os motivos da extinção do seu posto de trabalho são de natureza de mercado e estruturais, de acordo com o estipulado nos artºs 367º e 359º, nº 2, do Código do Trabalho.

    Quanto aos motivos estruturais: com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 42/2005, de 22 de Fevereiro, que aprovou os princípios...

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