Acórdão nº 157/14.3TTSTR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJOÃO NUNES
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 157/14.3TTSTR.E1 Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1] Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório[2] 1. BB, (…) (autores/recorrentes) intentaram, cada um deles (tendo, posteriormente, as acções sido apensas à instaurada pelo 1.º autor), na Comarca de Santarém (1.ª Sec. da Inst. Central do Trabalho), acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CC, SA.

(Ré/recorrida), pedindo a condenação desta a pagar cada um dos autores a seguinte quantia: 1. BB: € 8.838,61; (…) Alegaram, para o efeito e muito em síntese, serem, ou terem sido, trabalhadores da Ré, desempenhando as funções de motorista de veículos pesados de passageiros e que no desempenho dessas funções prestaram, com carácter regular e periódico, trabalho suplementar e nocturno, tiveram o denominado “tempo de disponibilidade” e receberam o correspondente subsídio.

Acrescentaram que as quantias auferidas integram a sua retribuição, pelo que devem ser computadas na respectiva retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal.

Além disso, tendo prestado trabalho fora do horário de trabalho teriam direito ao descanso compensatório e, uma vez que o mesmo não lhes foi concedido, têm direito ao correspondente pagamento.

Em relação ao autor (41.º) DD, alegou ainda que no ano de cessação do contrato de trabalho a ré não lhe pagou os proporcionais de férias e de subsídio de férias.

*Contestou a ré, por excepção e por impugnação: (i) por excepção, sustentando a prescrição dos juros de mora em relação aos alegados créditos vencidos há mais de 5 anos, bem como quanto à falta de gozo do descanso compensatório por realização de trabalho suplementar, face à falta de documento(s) idóneo(s); (ii) por impugnação, negando a aplicabilidade do aos autos do AE invocado pelos autores e afirmando, também muito em síntese, que embora sempre tenha remunerado os autores por todas as horas compreendidas entre o início e o termo do respectivo horário de trabalho, ressalvados os intervalos de refeição – pagando-lhes as primeiras oito horas pelo valor normal e as horas seguintes com o acréscimo previsto para a remuneração de trabalho suplementar, mesmo que tenham ocorrido nos períodos durante os quais eles não exerceram, nem lhes foi solicitada, qualquer actividade – daí não decorre que o pagamento pela prestação de tal trabalho lhe dê (aos autores) direito ao descanso compensatório previsto no contrato colectivo de trabalho aplicável, uma vez que este apenas prevê o descanso compensatório pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório e pela prestação de trabalho em dia feriado no estrangeiro.

Além disso, tais prestações não integram a retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.

Em conformidade concluiu pela procedência das excepções e pela improcedência das acções.

*Os autos prosseguiram os termos legais, tendo em 21-11-2016 sido proferida sentença, cuja parte decisória se transcreve: «Assim sendo, face ao exposto e pelos motivos expendidos, julgo: A) A excepção peremptória de prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, invocada pela Ré CC, SA totalmente improcedente; B) A acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido: (…)*Inconformada com a sentença, a ré dela veio interpor recurso para este tribunal, tendo desde logo arguido, expressa e separadamente, a nulidade da mesma, por omissão de pronúncia.

E a terminar as alegações formulou as seguintes conclusões: «I- Conforme decorre de todas as contestações apresentadas pela Ré nos autos, no que concerne aos pedidos quanto à falta de gozo do descanso compensatório pela realização de trabalho suplementar, foi invocada a prescrição de créditos ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 337.º do CT/2009.

II- Decorre da douta sentença sob recurso, na definição do objeto do litigio que existe uma leve alusão à invocação da prescrição a que alude o artigo supra citado (n.º 2 do 337.º do CT/2009).

Porém, para além desta breve e simples referência nada mais é dito ou referido quanto à invocada prescrição.

III- Ora, todo o trabalho suplementar, seja o prestado em dias de trabalho normal, seja em dias de descanso semanal ou complementar, seja em feriado, está sujeito à regra probatória fixada no n.º 2 deste artigo 337.º do CT.

IV- Só não se considera prescrito, quando prestado há mais de cinco anos sobre a propositura da ação, se for objeto de prova mediante documento idóneo – para o que não serve um mero apanhado de horas elaborado pelo próprio autor desacompanhado de qualquer outro elemento objetivo.

V- In casu, a questão a dirimir consistia em saber se os créditos peticionados pelos Autores se mostram ou não prescritos; atento o prazo contemplado no n.º 2 do artigo 337º do CT/09.

VI- Procurando solução, deixou-se consignado que a doutrina e a jurisprudência têm convergido no entendimento de que o “documento idóneo”, para prova do trabalho suplementar, realizado há mais de 5 anos, terá de consistir num documento escrito, emanado da própria entidade empregadora e que, por si só, tenha força probatória bastante para demonstrar a existência dos factos constitutivos do crédito, sem necessidade de recurso a outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal.

VII- Sucede que os documentos juntos aos autos com alusão a trabalho suplementar são apenas os recibos de vencimento juntos pelos autores e pela Ré a seu pedido, bem como os mapas de detalhe diário de serviços dos trabalhadores, relativos aos últimos 5 anos (anteriores à data de entrada das ações) onde vem mencionados todos os registos de tempo de cada um dos trabalhadores.

VIII- Isto é, os documentos de prova existentes relativos à eventual existência de trabalho suplementar respeitantes aos períodos de tempo que ultrapassem os 5 anos anteriores á data de entrada das ações de cada um dos trabalhadores, apenas se encontram suportados nos recibos de vencimento.

IX- Ora, tais recibos, isoladamente, não têm força probatória bastante para demonstrar a existência de prestação de trabalho suplementar vencido há mais de 5 anos.

X- Pelo que haverá lugar à invocada prescrição de créditos ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 337.º do Código do Trabalho.

XI- A Ré veio ainda invocar prescrição dos juros de mora vencidos há mais de 5 anos, com fundamento no disposto na al. d) do artigo 310.º do Código Civil, o que foi julgado improcedente.

XII- Com tal não se conforma a Ré, assentando esta sua discordância no facto de o art.° 561.º do C. Civil, discorrer sobre a autonomia do crédito de juros.

XIII- Assim, os juros de mora podem ter um regime diferente do crédito que os origina. Se os juros seguissem o regime prescricional do crédito incumprido não fazia sentido a existência de uma norma especial no que respeita à sua prescrição, como é o caso da d) do art.°310 do C. Civil, que só se alcança porque juros e crédito têm, por expressa vontade da lei, prazos prescricionais diferentes.

XIV- Por outro lado, o art.°337 do CT/2009 é uma norma excepcional que não dispõe sobre os juros, sendo que estes não resultam do contrato de trabalho em causa, antes nascendo do seu incumprimento como de um qualquer outro tipo contratual.

XV- Entende-se assim ser aplicável aos juros de mora dos créditos laborais o disposto no art.°310 aliena d) do CC, ou seja, a sua sujeição ao prazo de prescrição de cinco anos, não se suspendendo esse prazo por mero efeito de ainda estar em execução o contrato de trabalho.

XVI- Por último, o tribunal não levou em consideração o teor de um conjunto de várias remissões abdicativas, por considerar que tais documentos não foram juntos nos prazos concedidos para apresentar as respetivas contestações.

XVII- O próprio tribunal à quo entendeu com alguma segurança, inferir que tais documentos patentiavam um acordo entre as partes de renúncia abdicativa de direitos dos trabalhadores, porém não as valorando.

XVIII- Ora, a remissão abdicativa constitui uma das causas de extinção das obrigações, assumindo natureza contratual, à luz do nosso ordenamento positivo: “o credor pode remitir a dívida por acordo com o devedor” (artigo 863.º n.º 1 do Código Civil).

XIX- Nos termos do preceituado no artigo 63.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, “com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.

XX- O regime traçado nesta norma equivale ao plasmado no artigo 423.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que tem teor similar ao dispor que “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”, estabelecendo expressamente quanto à petição inicial o artigo 598.º, n.º 2 que “no final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”.

XXI- A lei adjetiva laboral não contém qualquer preceito referente à possibilidade de apresentação ulterior de documentos, pelo que haverá de lançar-se mão dos n.ºs 2 e 3 do artigo 423.º do Código de Processo Civil, como lei subsidiária – aplicável ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho.

XXII- Existe assim a possibilidade de apresentação posterior de documentos.

XXIII- Não é inteiramente livre, mas é possível, estabelecendo-se um termo final para o efeito, em paralelismo com o limite temporal traçado para a apresentação do rol de testemunhas (artigos 63.º, n.º 2 do CPT e 598.º, n.º 2 do CPC), “assim se densificando uma regra de estabilização dos meios de instrução a partir do vigésimo dia que antecede a data em que se realize a audiência final”.

XXIV- Quando...

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