Acórdão nº 813/19.0T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Abril de 2020

Magistrado ResponsávelCONCEIÇÃO FERREIRA
Data da Resolução23 de Abril de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 813/19.0T8PTG.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre (Juízo Local Cível de Portalegre – Juiz 1) corre termos ação declarativa, pela qual (…) demanda (…), (…), (…), (…), (…), com vista à efetivação da responsabilidade contratual dos réus, enquanto senhorios, decorrente da celebração de um contrato de arrendamento rural, peticionando: a) condenar os Réus e Senhorios (…) e mulher (…) a pagarem ao A. a quantia total de 20.350,00 euros (616,66 x 33 anos) referente à indemnização a que este tem direito a receber nos termos do Art.º 19.º, nº.s 10 e 11, do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, findo o contrato de arrendamento dos 148,225 ha de área da Herdade de (…), correspondente ao valor de 1/12 da renda anual (7.400,00 euros) paga no mencionado arrendamento vezes os 33 anos por que durará este contrato de arrendamento; b) condenar os Réus e Senhorios (…) e (…), bem como a sua mulher, (…), também ela proprietária, a pagarem ao A. a quantia total de 18.562,50 euros (562,50 euros x 33 anos) referente à indemnização que este tem direito a receber nos termos do Art.º 19.º, nº.s 10 e 11, do Decreto-Lei nº 294/2009, de 13.10, findo o contrato de arrendamento dos 135,725 há de área da Herdade de (…), correspondente ao valor de 1/12 da renda anual (3.375,00 euros) paga no mencionado arrendamento vezes os 33 anos por que durará este contrato de arrendamento; c) condenar os Réus, todos, a reconhecerem que assiste ao A. direito nos termos do Art.º 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13.10, a permanecer na exploração agrícola dos prédios rústicos “(…)” e “(…)” até final do ano agrícola em curso que terminará apenas em 31.10.2019; d) condenar os Réus, todos eles, a pagarem as custas e demais encargos legais com o presente pleito.

Os réus vieram contestar e invocar a litigância de má fé por parte do autor.

Na fase do saneador foi proferida sentença cujo dispositivo reza: “Pelo exposto, de facto e de direito, decido julgar a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decide-se: a) Absolver os Réus dos pedidos formulados nas alíneas a) e b) do petitório; b) Absolver os Réus (…) e mulher (…) do pedido formulado na alínea c) do petitório, na parte respeitante à “Herdade dos (…)”; c) Condenar os Réus (…), (…), e mulher, (…), no pedido formulado na alínea c) do petitório, na parte respeitante à “Herdade dos (…)”.

d) Julgar improcedente por não provado o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé, dele o absolvendo.”+ Por não se conformar com a sentença, o autor, dela interpôs recurso de apelação, terminando, nas alegações, por formular as seguintes conclusões: “1- O A. Rendeiro tem o direito de manter a exploração dos prédios arrendados até ao final do ano agrícola em curso, à data da cessação do contrato de arrendamento, tal como resulta do Art.º 15.º, n.º 2, da L.A.R.; 2- É a própria Lei (L.A.R.) que introduz o conceito de “ano agrícola” definindo-o como o período de tempo que se inicia em 1 de Novembro e termina em 31 de Outubro do ano seguinte, cujo decurso e aproveitamento pelo arrendatário (A.) deve ser respeitado quando as partes não tenham convencionado de forma diversa (Art.º 5.º, al. f), da L.A.R.); 3- Tendo as alterações ao contrato de arrendamento rural (vd. doc. n.ºs. 1, 2 e 3 juntos com a Petição Inicial) previsto a mesma data de cessação do contrato (31.07.2019) não pode, pois, fazer-se a interpretação de que no caso do prédio “(...)” o arrendatário tem a faculdade e o direito de restituir o prédio apenas no final do ano agrícola em curso (31.10.2019) e no caso do prédio “(…)” deve fazer essa entrega na data da cessação do contrato (31.07.2019); 4- Tal interpretação (errada) violaria, assim, o Art.º 15.º, n.º 2, da L.A.R, cujo conteúdo e alcance não pode nem deve ser afastado pela segunda parte da al. f), do Art.º 5.º, da citada Lei, que aqui não tem aplicação por as partes (A. e Réus) não terem convencionado diferente prazo para o “ano agrícola”; 5- Na medida em que o arrendatário vê cessada a sua relação contratual entendeu, e bem, o legislador que este possa permanecer, de facto, no prédio arrendado até ao final do ano agrícola em curso, assim sendo compensado pelos prejuízos que sobre ele recairiam naqueles casos em que o contrato cessa antes do termo do ano agrícola em curso, tal como sucede nos autos; 6- Quer no caso da Herdade dos “(…)”, quer no caso da Herdade “(…)”, o A. Rendeiro tinha/tem o direito de permanecer nos prédios até ao final do ano agrícola em curso, ou seja, até 31.10.2019; 7- O A. Rendeiro tem direito, nos termos do Art.º 19.º, n.º 11, do Dec.-Lei nº 294/2009, de 13.10 (L.A.R.), a uma indemnização do valor de 1/12 da renda anual por cada ano de duração do contrato de arrendamento; 8- A indemnização, em questão, vem prevista pelo legislador como uma compensação que acresce, ainda, à indemnização prevista no n.º 10 do Art.º 19.º da L.A.R.; 9- À semelhança da indemnização por benfeitorias, o n.º 11 do Art.º 19.º, da L.A.R., contém uma norma legal que determina existir direito à indemnização, com indicação do critério a usar no apuramento do seu montante; 10- A indeminização contida no n.º 11, do Art.º 19.º, da L.A.R. pode ser peticionada pela generalidade dos arrendatários contra todo e qualquer Senhorio, independentemente deste ser ou não emigrante, excecionando o n.º 4 do citado artigo relativo ao Senhorio emigrante, em que o valor é de, pelo menos, de um ano de renda; 11- É, aliás, o que resulta do teor das decisões judiciais juntas aos autos (Sentença Judicial proferida no Proc. n.º 450/18.6T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 1,Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Sentença Judicial proferida no Proc. N.º 451/18.4T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; Sentença Judicial proferida no Proc. N.º 452/18.2T8ELV que correu termos no Juízo Local Cível de Elvas, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT