Acórdão nº 2478/17.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelFLORBELA MOREIRA LANÇA
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Portimão - Juízo Local Cível - Juiz 2 Comarca de Faro ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I.

Relatório J… propôs a presente acção declarativa contra o Condomínio do Prédio sito na Torre … – Estrela do Mar – Torralta – Alvor e Seguradoras …, S.A., pedindo, a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 14.988,00 e os juros vincendos sobre € 11.193,38 até integral pagamento, fundando-se, nomeadamente, nos art.ºs 483.º, 486.º, 493.º do Cod. Civil.

Para tanto alegou, em síntese, que é proprietário do apartamento 1004 sito no Condomínio Réu, que tal fracção sofreu infiltrações provindas do terraço do prédio, que causaram danos e impuseram a realização de obras que os Réus, como lhes competiria, não custearam.

Citado, o Réu Condomínio contestou, invocando a prescrição do direito do Autor e impugnando a factualidade constante da petição inicial.

Por sua vez, a Ré Seguradora assumiu a existência da relação de seguro invocada no processo, convocou, também ela, a prescrição do direito do Autor e impugnou os termos do alegado na petição inicial.

Por despacho de 08.02.2018 foi ordenada a notificação do A. para se pronunciar, no prazo de dez dias, quanto à excepção da prescrição deduzida pelos RR..

O A. respondeu, pugnando pela não verificação da arguida excepção peremptória, já que o prazo de três anos não havia decorrido, atendendo a que ocorreram factos interruptivos desse prazo prescricional em 26.02.2011, 10.05.2011, 25.02.2012, 23.02.2013 e 06.02.2016, pelo “reconhecimento expresso e inequívoco do direito do A.”, praticado tanto pelo Administrador do Condomínio como pela Assembleia de Condóminos, mais alegando que a presente acção foi proposta nos dias 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância, mantendo-se os efeitos civis derivados dessa primeira causa proposta em 04.03.2016 contra os ora RR.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, que relegou para a sentença o conhecimento da invocada excepção peremptória da prescrição, foi fixado o objecto do litígio e fixados os temas de prova.

Realizada audiência final, foi proferida sentença que, julgando a excepção peremptória improcedente, porquanto “(…) uma vez que está em causa a reparação da fracção do Autor, na decorrência de infiltrações provenientes das partes comuns (em concreto do terraço – cfr. art. 1421.º, n.º1, al. b) do CC) que causaram estragos naquele imóvel, outra conclusão não resta tirar que não a de que datando as infiltrações de 2009 e estando nós perante uma obrigação propter rem, não se mostra decorrido o prazo de 20 anos referentes à prescrição aplicável aos autos”, condenou “os Réus, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia de 11 193,38 € (onze mil, cento e noventa e três euros e trinta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, desde 13/12/2010 - sobre o valor de 14 708,70 € - até 06/02/2016 e de 07/02/2016 até efectivo e integral pagamento, sobre o valor de 11 193,38 €.”.

Os RR. não se conformando com a decisão prolatada dela interpuseram recurso, apresentando alegações e formulando, o R., Condomínio, as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da D. Sentença proferida pelo Tribunal a quo para cujo teor se remete.

Posto isto, 2. O recorrente recorreu da matéria de direito, invocando a violação do disposto nos arts. 483º e 498º ambos do CC, por parte do tribunal recorrido.

Com efeito, 3. Entendeu o Tribunal a quo, na sentença impugnada, que, atentos os factos provados, estamos perante um dano resultante de violação contratual (por estarmos perante obrigações proter rem) por parte do R Condomínio e não perante responsabilidade extracontratual.

  1. Motivos pelos quais, na esteira até do já decidido por Acordãos desse Venerando Tribunal, que o Tribunal a quo não se iria pronunciar sobre a exceção de prescrição, uma vez que o prazo legal para peticionar o direito seria de 20 anos e não 3 anos conforme alegam as partes Rés.

    Porém, 5. Conforme decorre do teor do Ac. do TRE de 22.11.2018, em que foi relatora a Dra. Florbela Moreira Lança, no processo 689/17.1T8SSB.E1, em questão em tudo idêntica à dos presentes autos, entendeu por Ac. já proferido nessa mesma Relação o seguinte: “ (…) IV - Verificando-se que as invocadas omissões dizem respeito a um proprietário e a partes comuns de uma propriedade horizontal (cuja administração compete, nos termos do art.º 1430.º, n.º 1 do Cod. Civil, à assembleia dos condóminos e a um administrador) mostra-se assim definido o quadro jurídico de responsabilidade extra-contratual que permite conduzir à aplicação do quadro prescricional especial previsto no art.º 498.º do Cod. Civil.” (…).

  2. E, ainda, entendemos, que, como é aliás a Jurisprudência dominante, as questões de infiltrações decorrentes de partes comuns de edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, que causem danos nas fracções autónomas de um ou mais condóminos, está sujeito ao regime da responsabilidade civil extracontratual, nesta esteira a propósito vide o Ac. do STJ de 12.10.2017, no Proc. nº 1989/09.0TVPRT.P2.S1, em que foi relator a Dra. MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA, que em sumário dispõe o seguinte: “Incumbindo a todos os condóminos o dever de conservação da partes comuns, recai sobre todos eles o dever de suportar as despesas correspondentes à correcção de vícios de manutenção, bem como, verificados que estejam os pressupostos gerais da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar os prejuízos que advenham da falta de reparação.”.

  3. Assim sendo, entende o recorrente que o tribunal a quo mal andou ao decidir como decidiu, violando, pois, o disposto no art. 483º e 498º do CC, pois a decisão que aquele órgão jurisdicional devia ter tomada era no sentido que, perante o circunstancialismo factual provado, estávamos ante um quadro de responsabilidade civil extracontratual, previsto nos termos do disposto nos arts. 483º e ss do CC, acompanhando aquilo que é, ao fim ao cabo, a jurisprudência dominante.

  4. Logo, estamos em crer que, as actas datadas de 25.12.2012, 23.2.2013 e 6.2.2016, não constituem o reconhecimento do Recorrente Condomínio para interromper a prescrição.

  5. Desde logo atento a posição professada no Ac. do STJ de 23.9.1999, no Proc. nº 6193/98, em que foi Relator o Dr. GARCIA MARQUES; 10. Em que, se entende, salvo melhor opinião, que o conteúdo expresso nas actas de 2016, 2013 e mesmo de 2012, juntas nos presentes autos pelo A, não contém, pelo recorrente, quaisquer factos que revelam de forma inequívoca o conhecimento do vinculo ou a consciência da consistência jurídica da pretensão do A, em conformidade com o que pelo mesmo é aventado aos autos e peticionado.

  6. Motivos pelos quais o recorrente entende que lhe assiste provimento à invocada exceção de prescrição do direito alegado pelo Autor.

    Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente recurso proceder, por provado, e, em consequência: A) Ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que reconheça que, perante os factos provados, se está ante um quadro de responsabilidade extracontratual por factos ilicítos, absolvendo, o recorrente, do pedido aduzido aos autos pelo Autor, por efeito da prescrição, B) Condenar-se o A em custas.

    - Com o que se fará a tão costumada Justiça!!!”, Já R., Seguradora, formulou as seguintes conclusões: “O presente recurso tem como objeto a apreciação de matéria de direito considerado pela douta Sentença de que se recorre, em especial no que concerne a prescricão do Direito invocado pelo Recorrido, bem como o momento de inicio da contagem dos juros moratórios e o valor sobre o qual os mesmo incidem. E, ainda a consideração da franquia contratada aquando da celebração do contrato de seguro entre a Recorrente e o Condomínio.

  7. A responsabilidade do condomínio em suportar o custo das obras para reparação dos danos provocados pelas infiltrações e uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos.

  8. O prazo de prescrição do direito que o Recorrido pretende exercer nos presentes autos e de 3 anos, o qual se iniciou no momento que este teve conhecimento do direito que Ihe competia, o que ocorreu no dia 23/12/2009.

  9. Em 26/02/2011 o condomínio reconheceu a responsabilidade peto presente sinistro, sendo que posteriormente a esta data, nunca o Condomínio voltou a reconhecer a responsabilidade pelo sinistro ou pelos danos reclamados pelo Recorrido.

  10. A Recorrente assumiu a responsabilidade pelo sinistro, pela ultima vez, em 10/05/2011.

  11. A prescrição do direito alegado pelo Recorrido interrompeu-se, relativamente a Recorrente em 10/05/2011 e, relativamente ao Condomínio em 26/02/2011, recomeçando a contagem dos prazos nessas datas, nos termos do disposto no artigo 326.

    °, n.º 1 do Códiqo Civil, 7. A data em que foi proposta a acção judicial que deu origem ao processo n.º 551/16.5T8PTM o direito do Recorrido já se encontrava prescrito, relativamente a Recorrente, desde 10/05/2014, e, relativamente ao Condomínio desde 26/02/2014, pelo que a prescrição não se interrompeu com a propositura da acção e, como tal, o direito invocado pelo Recorrido se encontra prescrito desde 10/05/2014 relativamente à Recorrente desde 26/02/2014 relativamente ao Condomínio.

  12. Resultou demonstrado nos presentes autos que 0 contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e o Condomínio e que esta em causa nos presentes autos foi celebrado com uma franquia de € 250,00 por sinistro, a qual terá que ser descontada a qualquer lndemnização que venha a ser arbitrada ao Recorrido.

  13. Os juros moratórios apenas são devidos a partir da data da citação, pelo que tendo a Recorrente sido citada para a presente acção no dia 27/10/2017, só a partir desta data e que são devidos juros de mora.

  14. Tendo em consideração o pedido e o alegado pelo Recorrido no artigo 66° da Petição Inicial, os juros de mora terão de ser contabilizados só sobre o montante de € 11.193,38...

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