Acórdão nº 5041/18.9T8STB-B.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍLIA RAMOS COSTA
Data da Resolução08 de Outubro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório G… (Autor) intentou, em 27-06-2018, a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” e J… (Réus), solicitando, a final, que os Réus fossem condenados solidariamente no pagamento de: a) €48.951,15, a título de trabalho suplementar; b) €7.015,74; c) € 30.000,00 a título de danos morais; e d) €375.000,00 a título de assédio moral.

Foi ainda requerida a citação urgente, nos termos do art. 561.º do Código de Processo Civil.

…Por despacho judicial datado de 28-06-2018 foi ordenada a citação urgente dos Réus.

…No dia 28-06-2018, por carta registada com AR, foi remetida, pela seção do tribunal, a citação a ambos os Réus, na qual não consta qualquer pedido de urgência.

…Os Réus “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” e J… foram citados a 04-07-2018, conforme datas que se mostram apostas nos respetivos avisos de receção.

…Em sede de audiência de partes, realizada em 10-06-2018, foi notificado o Autor para proceder, no prazo de 10 dias, ao aperfeiçoamento da Petição Inicial apresentada, por a mesma ser deficiente e não se mostrar suficientemente concretizada, designadamente, quanto ao alegado trabalho suplementar.

…O Autor juntou, em 05-09-2018, nova Petição Inicial, na qual, para além das alterações a nível fáctico, solicita, a final, a procedência da ação, devendo: a) Ser reconhecida a justa causa da resolução do contrato de trabalho do Autor; e b) Serem os Réus condenados solidariamente, no pagamento do montante de: - €48.931,11, a título de trabalho suplementar devido e não pago, acrescido de juros vencidos, no valor de €7.323,29, e vincendos até integral pagamento; - €28.600,00, a título de créditos salariais vencidos e não pagos; - €220.000,00, a título de danos não patrimoniais, físicos e psíquicos; e - €225.000,00, a título de assédio moral.

…Os Réus “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” e J… vieram apresentar contestação, na qual invocaram, entre outras, (i) a violação pelo Autor do princípio da estabilidade da instância, em face das diferenças entre as duas Petições Iniciais apresentadas, (ii) a redução do pedido formulado relativamente ao assédio moral; e (iii) a prescrição de todos os créditos reclamados pelo Autor, em face da data em que, enquanto Réus, foram citados.

A final, requereram que fossem julgadas procedentes todas as exceções e nulidades deduzidas e que a ação fosse julgada improcedente, sendo os Réus absolvidos de todos os pedidos formulados pelo Autor, com exceção do pedido sobre o pagamento de fecho de contrato que aceitam, no valor ilíquido de €2.450,00, que deverá ser compensado na indemnização prevista no art. 401.º do Código do Trabalho, no valor de €1.400,00.

…O A., em resposta, veio alegar, quanto às questões que relevam em sede de recurso, que não houve qualquer alteração da causa de pedir entre as duas Petições Iniciais, valendo apenas a segunda; e que não se verifica a prescrição dos créditos invocados, tendo os Réus sido citados atempadamente, requerendo, a final, que as exceções deduzidas pelos Réus e o pedido reconvencional sejam julgados improcedentes, bem como as nulidades invocadas.

…Em 22-01-2019, a Ré “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” veio requerer a apensação a este processo do processo n.º 1355/18.6T8EVR, que se reporta a uma ação de impugnação de resolução de contrato de trabalho, instaurada por si, em 02-07-2018, contra o aqui Autor.

…Por despacho proferido em 20-03-2019 foi determinada a apensação do processo n.º 1355/18.6T8EVR a estes autos, o qual veio a ser efetivamente apensado em 07-05-2019.

…Em sede de tentativa de conciliação, realizada em 27-06-2019, por não ter sido possível obter o acordo entre as partes, foi proferido despacho judicial, o qual, relativamente às questões invocadas, decidiu: - quanto à prescrição de todos os créditos reclamados pelo Autor, julgou improcedente a exceção da prescrição; - quanto à violação do princípio da estabilidade da instância, apesar de reconhecer a sua existência, não deu o pedido da existência de justa causa de resolução do contrato de trabalho por não escrito, visto que, perante a apensação ordenada, sempre o tribunal teria de se pronunciar sobre o mesmo e considerou que o pedido, quanto aos créditos salariais, que consta da Petição Inicial aperfeiçoada, não corresponde a um verdadeiro acrescento relativamente à primeira Petição Inicial; e - quanto à redução do pedido relativamente ao assédio moral, julgou improcedente o mesmo por considerar não ter existido uma verdadeira redução (ou aumento) do pedido, nos termos do art. 265.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, mantendo os valores que constavam na Petição Inicial original.

…No âmbito do processo n.º 1355/18.6T8EVR, a Autora “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” (aqui Ré), interpôs ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador G… (aqui Autor), onde solicita, a final, a procedência da ação e, em consequência, que seja declarada ilícita a resolução do contrato de trabalho por justa causa operada pelo Réu, devendo o mesmo ser condenado a indemnizar a Autora no montante de €3.000,00, pelos prejuízos causados e respetivos juros de mora à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Nesse mesmo processo, o Réu G… apresentou contestação, onde invocou a prescrição dos créditos invocados pela Autora, a litispendência com estes autos e impugnou os factos alegados pela Autora.

…Não se conformando com o despacho judicial proferido em 27-06-2019, veio a Ré “Sociedade …, Unipessoal, Lda.” interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões que se seguem: A.

A decisão do tribunal viola o disposto nos artigos 337.°/1 do Código do Trabalho, 279.o/al. e) e 323.°/2 do Código Civil, 260.°,265.° e 552.0/1/als. d) e e) do CPC.

B.

O prazo de prescrição verifica-se pelo simples decurso do prazo, independentemente da prática de qualquer acto em juízo, pois não visa extinguir o direito a que corresponde, destinando-se tão só a conferir ao sujeito passivo o poder de se opor ao seu exercício.

C.

O disposto na al. e) do artigo 279.° do CC só tem aplicação aos actos que devam ser praticados em juízo.

D.

Assim, o prazo prescricional que termine aos domingos, feriados ou férias judiciais (como é o caso dos autos) não se transfere para o primeiro dia útil seguinte.

E.

/in casu, a provar-se a tese da Recorrente - de que o último dia de trabalho do Recorrido foi o dia 30-06-2017, o prazo de prescrição iniciou-se a 01-07-2017 e terminou em 01-07- 2018. Isto, independetemente de o dia 01-07-2018 se tratar de um Domingo.

F.

Pelo que, interrompendo-se a prescrição apenas a 02-07-2018, e tendo a Recorrente sido citada apenas em 03-07-2018, verifica-se que está consumada a prescrição.

G.

Ora, não sendo indiferente, como entendeu o Tribunal, que o Recorrido tenha cessado a sua actividade para a Recorrente em 30-06-2017 ou em 01-07-2017, esta matéria sempre terá de ser objecto de produção de prova, pelo que o Tribunal não estava, ainda, em condições de decidir a questão da prescrição invocada pela Ré.

H.

Devendo, como tal, ter sido remetida a decisão sobre esta questão para a sentença final.

I.

Por via da petição inicial aperfeiçoada veio o Recorrido alterar o pedido e a causa de pedir inicialmente deduzidas, acrescentando no petitótio um novo pedido (de reconhecimento da justa causa de resolução do contrato) e peticionando da Recorrente o pagamento de créditos salariais.

J.

Tais alterações são inadmissíveis porque violadoras do princípio da estabilidade da instância previsto no artigo 260.°, não podendo o Recorrido aproveitar o convite ao aperfeiçoamento para suprir a falta de indicação de pedido ou de omissões de alegação de factos essenciais (cfr. disposto no artigo 265.°).

K.

Sendo certo que, a circunstância de a Recorrente ter peticionado, na acção apensa aos autos, a declaração de ilicitude da resolução do contrato operada pelo Recorrido, não faz nascer o direito de o Recorrido ver reconhecida a existência de justa causa, nem as suas consequências, porque não peticionadas nos termos do artigo 552.°11, al, d) e e) do CPC.

L.

Os novos pedidos deduzidos pelo Recorrido quer quanto ao reconhecimento da justa causa quer quanto à reclamação dos créditos salariais deverão assim ser dados como não escritos.

M.

Por fim se dirá que do confronto dos pedidos deduzidos nas duas petições iniciais apresentadas se verifica que o Recorrido efectua uma verdadeira redução do pedido no que concerne à indemnização peticionada pelo alegado assédio moral, por meio de uma declaração expressa nesse sentido.

N.

Redução essa que, do ponto de vista material, deverá ser entendida como uma desistência parcial, já aceite pela Recorrente na sua contestação.

O.

Pelo que sempre deveria o Tribunal ter julgado válida a redução do pedido efectuada, fixando-se o pedido de indemnização pelo alegado assédio moral na quantia de €225.000,00, o que se requer.

Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de V.Exas., deverá a presente Apelação Ser julgada procedente, sendo o despacho recorrido reformulado nos termos supra referidos, só assim se fazendo a costumada Justiça!…O Autor G… não apresentou contra-alegações.

…O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso do A. como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.

Após ter sido recebido o recurso e dispensados os vistos legais por acordo, cumpre agora apreciar e decidir.

♣II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil, aplicáveis por remissão do artigo 87.º n.º 1 do Código de Processo de Trabalho, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Apelante, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1)...

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