Acórdão nº 308/16.3T8SLV.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO N.º 308/16.3T8SLV.E2 (entre os JUÍZES DESEMBARGADORES DESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA) Nos presentes autos de acção declarativa de simples apreciação, sob a forma de processo comum, instaurada na Secção de Competência Genérica da Instância Local de Silves (J2), do Tribunal Judicial da comarca de Faro, em que é Autora a “Massa Insolvente de (…) – Comércio e Indústria de Cortiça, SA”, representada pelo seu Administrador (…), com domicílio profissional na Av. (…), n.º 48-A, em Lisboa, e Ré “(…) e Filhas, Lda.

”, com sede na Rua (…), 2.º andar, em Silves, vem oficiosamente suscitado este incidente para resolução do conflito de distribuição que surgiu, nesta Relação, entre os Desembargadores que nela prestam serviço, Dra. (…) e Dr. (…), intentando dirimir-se o conflito instalado, consabido que nenhuma dessas autoridades judiciárias aceita o encargo de tramitar a acção – assim, tendo vindo a declinar a respectiva competência para tal.

O que decorre da seguinte tramitação e incidências processuais: 1) Em 31 de Outubro de 2016 foi proferida douta sentença na 1ª instância que veio a julgar verificada a excepção dilatória da autoridade de caso julgado e a absolver da instância a Ré “(…) e Filhas, Lda.” (a fls. 457 a 467).

2) Em 13 de Dezembro de 2016 foi interposto recurso (a fls. 472 a 498).

3) A 06 de Junho de 2017 foi o processo distribuído, nesta Relação, à Sra. Desembargadora … (4ª capa do seu volume III).

4) Em 28 de Junho de 2017 foi aí proferido douto Acórdão a dizer, na sua parte decisória: “Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e em revogar o despacho saneador apelado, devendo os autos prosseguir os seus normais trâmites” (a fls. 528 a 546).

5) Em 21 de Setembro de 2017 foi interposto recurso de Revista para o Supremo Tribunal de Justiça (a fls. 553 a 561 verso).

6) Em 15 de Março de 2018 foi aí proferido douto Acórdão a confirmar a decisão do Tribunal da Relação (a fls. 617 a 635).

7) A 14 de Junho de 2019, de regresso à 1ª instância e uma vez realizada a audiência de julgamento da causa, foi proferida douta sentença que diz, na sua parte decisória: “Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decide-se julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência, decide-se declarar que a Ré é proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Silves sob o artigo …/310186 e inscrito na matriz sob o artigo …, absolvendo-se a Ré quanto ao...

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