Acórdão nº 4495/15.0T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ DE CARVALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo nº 4495/15.0T8LLE.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo Local Cível de Loulé – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, proposta por “(…) e Associados – Sociedade de Advogados, RL” contra (…), uma vez proferida a sentença, a Ré veio interpor recurso.

* A sociedade Autora pediu a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 7.500,00, acrescida de IVA, dos juros de mora vencidos, até efectivo e integral pagamento, bem como custas, procuradoria e despesas.

* Para tanto a sociedade Autora aceitou representar a Ré num determinado processo de natureza criminal, realizando serviços jurídicos inerentes ao mandato que recebeu e tendo despesas com o mandato. Apresentada a nota de honorários, a Ré recusou-se a pagar.

* Devidamente citada, a Ré contestou dizendo que o direito da Autora se deverá considerar prescrito. Além disso, a Ré impugnou os demais factos alegados pela Autora.

* Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi proferido despacho saneador.

* Realizado o julgamento, o Tribunal a quo condenou a Ré (…) a pagar à Autora “(…) e Associados – Sociedade de Advogados, RL” a quantia de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de IVA à taxa de 23% e os juros moratórios, à taxa legal atualmente de 4% ao ano, contados sobre aquela quantia desde 8 de abril de 2015, até efectivo e integral pagamento.

* A recorrente não se conformou com a referida decisão e na peça de recurso apresentou as seguintes conclusões: «A – A recorrente defendeu-se nos presentes autos quer por via da excepção quer por impugnação como, aliás, é normal que aconteça.

B – Pela via da excepção, a recorrente invocou a prescrição da dívida, nos termos do disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.

C – Essa excepção presuntiva alegada pela Recorrente, fundada na presunção do cumprimento, pressupõe uma inversão do ónus da prova, que pode ser ilidida pelo credor, mas só com base na confissão do devedor.

D – Porém, a Recorrente nunca confessou a dívida e continua a referir que pagou tudo à Autora, não tendo já os comprovativos do pagamento, dado o tempo entretanto já decorrido, desde 2005 até 2019.

E – Essa excepção presuntiva acarreta, portanto, uma “inversão do ónus da prova, deixando de ser a Ré a ter de provar o pagamento para ser a Autora, a ter de demonstrar o não pagamento (e só por confissão do devedor, como já se referiu, o pode fazer, conforme consta do douto Acórdão do STJ (acórdão nº 199632/11.5YIPRT.L1.S1 – 1ª Secção), o que neste caso concreto não aconteceu.

F – Pelo que, não tendo a Recorrente confessado a dívida, não poderia, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo não considerar como pagos os montantes em dívida, pelo que merece reparo, nessa parte a decisão corrigida por violação do disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.

G – Por outro lado, após o trânsito em julgado da decisão, a Autora não trabalhou mais para a Ré e se alguma intervenção teve no processo não foi em benefício da Recorrente, mas no seu próprio benefício.

H – Apesar disso, desde o trânsito em julgado da decisão até à data em que foi declarada a pena extinta decorreram mais de cinco anos sem que a Autora tivesse alguma vez contactado a Recorrente, pelo que sempre haveria lugar à prescrição presuntiva.

I – Para Recorrente o mandato da Autora esgotou-se com o trânsito em julgado da decisão, data a partir da qual nada mais pode fazer nem fez em prol da Recorrente, não obstante o processo ainda hoje se encontrar activo, pois houve há arguidos ainda a acabar de cumprir penas.

J – Portanto, a decisão do Tribunal a quo merece, salvo o devido respeito, ser analisada e substituída por outra que considere a dívida da Ré para com a Autora prescrita por ter sido paga atempadamente, mas a Recorrente já não ter os comprovativos na sua posse devido ao lapso de tempo já decorrido desde 2005, pois o Tribunal recorrido além de não levar em conta as alegações da Recorrente, violou com a sua decisão o disposto no artigo 317.º, alínea c), do Código Civil.

K – Da mesma forma, relativamente à prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal a quo enfatizou os depoimentos de algumas testemunhas que não têm conhecimento directo dos factos contra o depoimento de outras que têm conhecimento directo e que depuseram em sentido contrário, dando desse modo factos como provados que não os devia ter dado e considerando como não provados factos que devia considerar como provados com base nas provas testemunhais inquiridas.

L – Isso aconteceu desde logo com o valor inicialmente acordado entre a Autora e a Ré, presenciado pela testemunha (…), que não foi presenciado por mais ninguém, nem há nenhum depoimento que directamente o contrarie.

M – Pelo que, na modesta opinião da Recorrente, merece reparo, salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo, que deu como provados os factos constantes dos pontos 8º e 12º a 17º dos factos provados, pois esses factos assentam ou em provas proibidas, conforme alegou na sua contestação, ou em provas testemunhais de quem não presenciou os factos.

N – Também na parte em que o Tribunal se baseou no laudo dos honorários, este laudo, salvo melhor opinião, peca por duas razões. A primeira porque viola o que a testemunha António Salgado referiu sobre o preço acordado e a segunda porque não menciona se o valor que indicou se reporta ao ano de 2005 ou ao ano de 2018, quando foi emitido e ainda se teve em consideração a situação financeira da Recorrente.

O – Pelo que, também nesta parte, a fundamentação da decisão por parte do Tribunal recorrido merece reparos e, salvo melhor opinião, deveria ser substituído por outro que lhe desse menos crédito e que não o valorizasse tanto como aconteceu neste caso concreto.

P – No caso dos factos considerados como não provados, o Tribunal recorrido só pode entender desse modo porque não valorou adequadamente os depoimentos da testemunha (…) e as declarações da Recorrente.

Q – Desde logo relativamente ao valor inicialmente acordado de € 5.000,00 entre a Recorrente e o legal representante e sócio maioritário da Autora, considerado como não provado na alínea a) dos factos considerados como não provados.

R – O que a testemunha (…) disse foi que era um processo grande e complexo, mas no início, aquando do primeiro contacto, a Autora desconhecia a verdadeira dimensão que este processo iria alcançar. Esta testemunha nada referiu de concreto, pois não presenciou nada, limitou-se a dar uma opinião.

S – Já a outra testemunha, sócia da arguida, referiu que costumavam cobrar € 100,00 por hora, mas isso não impede que globalmente pudesse ter acordado o valor global de € 5.000,00 pelo processo, atendendo à amizade que então existia entre o legal representante da Autora e a testemunha (…). Também ela não presenciou nada nem ouviu nada sobre o valor dos honorários.

T – Pelo que, com base no depoimento da testemunha (…) e nas declarações da Recorrente, este ponto da a) da matéria considerada como não provada deveria o tribunal recorrido, salvo o devido respeito, tê-lo dado como provado, pois não foi directamente contraditado por nenhuma outra testemunha ou prova documental.

U – Quanto à alínea b) dos factos considerados como não provados, os € 7.500,00 exigidos pela Autora, só foram solicitados à Ré já no final de 2014, isto é, mais de cinco anos depois do trânsito em julgado da decisão, conforme a testemunha (…) e a Ré o referiram no depoimento e declarações prestadas, não tendo sequer a Autora feito prova deste facto em contrário, limitando-se a cinco anos e meio depois (Dezembro de 2014 e não Janeiro como refere a Autora) a enviar uma carta a solicitar o pagamento de mais esse montante.

V – Pelo que também este facto b) dos considerados como não provados, se requer que seja considerado como provado, com base no depoimento das testemunhas referidas, cujo depoimento impunha decisão diversa, nessa parte, pois caso não se considere prescrito esse direito, o depoimento da testemunha (…) e declarações da recorrente, impunham decisão diversa da proferida.

W – Relativamente à alínea c) dos factos considerados não provados. Os pagamentos em numerário efectuados pela Recorrente à Autora na GNR de Loulé (em Maio de 2007), na bomba de gasolina à entrada de Loulé (em Agosto de 2007) e no Tribunal de Loulé, diversas vezes, bem como € 1.400,00 em cheque com o número da conta bancária da Autora no verso, foram testemunhados pelo (…) e mencionados pela Ré nas suas declarações.

X – Nenhuma outra testemunha os colocou em causa, mas ainda assim o Tribunal recorrido entendeu que não os deveria dar como provados, quando os mesmos foram entregues a uma pessoa do escritório da Autora que não foi inquirida.

Y – Neste caso concreto, e sempre salvo melhor opinião, entende a recorrente que deveria ser considerado como provado este facto, com base no depoimento e nas declarações referidas, as quais impunham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido.

Z – Também no caso do documento nº 4, entregue pela Ré no decurso da audiência, a comprovar o recebimento pela Autora de € 1.250,00 para pagamento de despesa, baseado num ofício da Autora, o Tribunal recorrido, salvo o devido respeito, não esteve bem e merece reparo a sua decisão, pois não os considerou como entregues, antes os omitiu.

AA – Este documento prova que no início a Autora enviava comprovativo dos recebimentos que ia obtendo da Ré e que depois deixou de os enviar, desconhecendo-se porque o fez. No entanto essas importâncias não constam da conta corrente.

BB – O Tribunal a quo não podia nem devia deixar de considerar como provado que a Ré os entregou à Autora, pelo que, nesta parte, salvo o devido respeito, merece igualmente reparo a decisão do tribunal recorrido, devendo ser substituída por outra que considerasse esses montantes recebidos.

CC – No que concerne à alínea d) dos factos não provados, deveriam os mesmos ter sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT