Acórdão nº 5701/18.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelTOMÉ RAMIÃO
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.

  1. U…, S. A., com sede em Aldeamento …, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra, A…, residente na Rua da …, Setúbal, pedindo que se declare o incumprimento definitivo do contrato promessa outorgado entre as partes, por culpa do réu, e seja este condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento integral.

    Para o efeito alegou, resumidamente, ter celebrado com o Réu, em 20.09.2017, um contrato promessa de compra e venda, respeitante a duas frações autónomas que identificou, do prédio urbano sito na Rua …, e Avenida …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número …, da extinta freguesia de Santa Maria da Graça, que o Réu prometeu vender pelo preço de € 85.000,00, tendo a Autor pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 15.000,00, ficando a faltar o remanescente de € 70.000,00, que deveria ser pago, € 20.000,00 até 30.11.2017 e o demais na data de realização da escritura prometida, que deveria ocorrer até 28.02.2018, sendo ónus do réu a respetiva marcação.

    O Réu, à revelia do acordado, resolveu o contrato e vendeu as frações a terceiro.

    O Réu contestou, alegando o não pagamento do reforço do sinal por parte da autora como acordado e não marcou a escritura porque sabia que a autora não procederia ao pagamento do remanescente do preço nesse momento, face ao que seria inútil a sua marcação da escritura. Concluiu pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu que a Autora seja condenada na perda do sinal.

  2. Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.

  3. E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga a ação totalmente procedente, por totalmente provada, e em consequência: 1) Declara-se que o contrato promessa celebrado entre as partes foi incumprido culposamente pelo réu; 2) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de € 30.000,00, correspondente ao dobro do sinal por esta pago, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.

    3) Julga-se improcedente por não provado o pedido reconvencional, de que se absolve a autora.

  4. Desta sentença veio o Réu interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida valorizou por defeito, o incumprimento resultante da não entrega pela recorrida no prazo estipulado – 30 NOV 2017 – da quantia de € 20 000,00 que fazia parte integrante do preço acordado.

    Igualmente, 2ª - Ignorou os dispositivos legais referidos nos pontos 4 e 5 supra que retiram, diretamente ou por analogia, ao contraente em mora a faculdade de resolver o contrato ou legitimam a recusa de cumprimento pelo contraente não faltoso.

    3ª - Não deu o devido relevo ao não pagamento até 28 de fevereiro de 2018 da totalidade do preço estabelecido na promessa, não obstante resultar desse documento que o prazo era “perentório” sendo, por outro lado, do conhecimento geral que o recebimento do preço sempre foi o objetivo praticamente exclusivo do proprietário alienante.

    4ª - Valorizou por excesso a circunstância de o recorrente não ter conseguido provar que indicou à recorrida o Cartório Notarial onde queria que a escritura tivesse lugar.

    5ª - Deu relevo decisivo à circunstância, aliás irrelevante, de o recorrente, após resolução do contrato, o que sucedeu por carta de 6 de maio de 2018, ter alienado a favor de terceiros os imóveis objeto da recíproca promessa de compra e venda.

    6 ª – Errou, ainda, a douta sentença recorrida ao considerar que a alienação das frações constituiria, ipso facto, impossibilidade de cumprimento da promessa imputável ao promitente vendedor.

    Porém, 7 ª – Permanecendo física e legalmente possível o cumprimento, a situação dos autos configura, tão somente, alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar – art. º 437 º do Código Civil – que poderia dar lugar à resolução da promessa, se o promitente comprador não estivesse em mora – art.º 438º do mesmo diploma legal – como sem dúvida estava e a douta decisão recorrida expressamente reconheceu.

    8 ª - Não se apercebeu que a promessa era nula por as assinaturas não estarem reconhecidas.

    9ª - A douta sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições do Código Civil – art.ºs 410, 428, 438 e 442.

    Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com absolvição do recorrente.

    ***5. A Autora contra-alegou defendendo a bondade e manutenção da decisão recorrida.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

    Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber se o contrato promessa é nulo por falta de reconhecimento das assinaturas; se Réu incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda e se a Autora tem direito a receber o preço do sinal dobrado, como sentenciado.

    ***III – Fundamentação.

  5. Matéria de facto.

    Na...

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