Acórdão nº 5701/18.4T8STB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
Magistrado Responsável | TOMÉ RAMIÃO |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam no Tribunal da Relação de Évora I. Relatório.
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U…, S. A., com sede em Aldeamento …, intentou a presente ação declarativa comum condenatória contra, A…, residente na Rua da …, Setúbal, pedindo que se declare o incumprimento definitivo do contrato promessa outorgado entre as partes, por culpa do réu, e seja este condenado a pagar-lhe a quantia de € 30.000,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até pagamento integral.
Para o efeito alegou, resumidamente, ter celebrado com o Réu, em 20.09.2017, um contrato promessa de compra e venda, respeitante a duas frações autónomas que identificou, do prédio urbano sito na Rua …, e Avenida …, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Setúbal, sob o número …, da extinta freguesia de Santa Maria da Graça, que o Réu prometeu vender pelo preço de € 85.000,00, tendo a Autor pago, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 15.000,00, ficando a faltar o remanescente de € 70.000,00, que deveria ser pago, € 20.000,00 até 30.11.2017 e o demais na data de realização da escritura prometida, que deveria ocorrer até 28.02.2018, sendo ónus do réu a respetiva marcação.
O Réu, à revelia do acordado, resolveu o contrato e vendeu as frações a terceiro.
O Réu contestou, alegando o não pagamento do reforço do sinal por parte da autora como acordado e não marcou a escritura porque sabia que a autora não procederia ao pagamento do remanescente do preço nesse momento, face ao que seria inútil a sua marcação da escritura. Concluiu pela improcedência da ação e, em reconvenção, pediu que a Autora seja condenada na perda do sinal.
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Foi proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova.
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E realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a competente sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos o tribunal julga a ação totalmente procedente, por totalmente provada, e em consequência: 1) Declara-se que o contrato promessa celebrado entre as partes foi incumprido culposamente pelo réu; 2) Condena-se o R. a pagar à A. a quantia de € 30.000,00, correspondente ao dobro do sinal por esta pago, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
3) Julga-se improcedente por não provado o pedido reconvencional, de que se absolve a autora.
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Desta sentença veio o Réu interpor o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª - A douta sentença recorrida valorizou por defeito, o incumprimento resultante da não entrega pela recorrida no prazo estipulado – 30 NOV 2017 – da quantia de € 20 000,00 que fazia parte integrante do preço acordado.
Igualmente, 2ª - Ignorou os dispositivos legais referidos nos pontos 4 e 5 supra que retiram, diretamente ou por analogia, ao contraente em mora a faculdade de resolver o contrato ou legitimam a recusa de cumprimento pelo contraente não faltoso.
3ª - Não deu o devido relevo ao não pagamento até 28 de fevereiro de 2018 da totalidade do preço estabelecido na promessa, não obstante resultar desse documento que o prazo era “perentório” sendo, por outro lado, do conhecimento geral que o recebimento do preço sempre foi o objetivo praticamente exclusivo do proprietário alienante.
4ª - Valorizou por excesso a circunstância de o recorrente não ter conseguido provar que indicou à recorrida o Cartório Notarial onde queria que a escritura tivesse lugar.
5ª - Deu relevo decisivo à circunstância, aliás irrelevante, de o recorrente, após resolução do contrato, o que sucedeu por carta de 6 de maio de 2018, ter alienado a favor de terceiros os imóveis objeto da recíproca promessa de compra e venda.
6 ª – Errou, ainda, a douta sentença recorrida ao considerar que a alienação das frações constituiria, ipso facto, impossibilidade de cumprimento da promessa imputável ao promitente vendedor.
Porém, 7 ª – Permanecendo física e legalmente possível o cumprimento, a situação dos autos configura, tão somente, alteração anormal das circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar – art. º 437 º do Código Civil – que poderia dar lugar à resolução da promessa, se o promitente comprador não estivesse em mora – art.º 438º do mesmo diploma legal – como sem dúvida estava e a douta decisão recorrida expressamente reconheceu.
8 ª - Não se apercebeu que a promessa era nula por as assinaturas não estarem reconhecidas.
9ª - A douta sentença recorrida violou, entre outras, as seguintes disposições do Código Civil – art.ºs 410, 428, 438 e 442.
Termos em que, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com absolvição do recorrente.
***5. A Autora contra-alegou defendendo a bondade e manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelo recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil, constata-se que as questões essenciais a decidir consistem em saber se o contrato promessa é nulo por falta de reconhecimento das assinaturas; se Réu incumpriu definitivamente o contrato promessa de compra e venda e se a Autora tem direito a receber o preço do sinal dobrado, como sentenciado.
***III – Fundamentação.
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Matéria de facto.
Na...
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