Acórdão nº 22/15.7GDABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelANA BARATA BRITO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal: 1.

No Processo Comum Singular n.º 22/15.7GDABF, da Comarca de Faro (Albufeira – Juiz 1) foi proferida sentença a condenar a arguida CC, como autora de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez dos artigos 69.°, n.º 1 al. a) e 292.°, n.º 1 do Código Penal, nas penas de sessenta dias de multa à taxa diária de €6,00 e de três meses e quinze dias de proibição de condução de veículos.

Inconformada com o decidido, recorreu a arguido, concluindo: “1- O presente recurso é interposto da Douta Sentença proferida nos presentes autos, na qual a arguida foi condenada pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do CP, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o valor de €360,00, na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses e 20 dias e ainda nas custas do processo.

2- Defende a ora recorrente, que em face do direito aplicável, bem como da factualidade apurada em sede de julgamento, outra deveria ter sido a decisão que absolvesse a arguida dos factos que lhe eram imputados, motivo pelo qual vem apresentar o presente recurso.

3- No presente recurso impugna-se a matéria de Facto e de Direito, nos seguintes pontos: Impugnação da matéria de facto - Erro notório na apreciação da prova, vício do art. 410º, nº 2, al. a) e c) do CPP - quanto aos pontos 1. e 2. dos factos provados da Douta Sentença.

4- Consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto da Douta Sentença, que a convicção do Tribunal "a quo", assentou, nomeadamente, no Auto de Notícia junto a fls. 5 a 6 e o talão a fls. 7, decorrente do teste de controlo de alcoolemia a que a arguida foi sujeita, no qual acusou uma TAS de 1,35 g/I, valor este que, após dedução do erro máximo admissível (EMA) previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição (Portaria n.º 1556/2007, de 10/12), resultou uma TAS igual a 1,28 g/1.

5- Do certificado de verificação, constante de fls. 8 dos autos, a última verificação periódica do alcoolímetro era válida até 31/12/2014 e a arguida efectuou o exame no dia 29/01/2015.

6- Não pode valer como meio de prova um controlo efectuado com aparelho que ultrapassou o prazo de validade, sem ter ido ao controlo de medição, para se aferir do rigor da medição do controlo feito pelo mesmo.

7- Para valer como meio de prova, o aparelho de medição do álcool deveria ter sido submetido a inspecção periódica até ao dia 31/12/2014, o que não sucedeu ou, pelo menos, não consta dos autos que tal tivesse ocorrido.

8- O apuramento concreto da TAS, com que a arguida alegadamente se apresentava, é essencial ao preenchimento de um dos elementos do tipo objectivo de ilícito e o apuramento concreto da TAS só é possível mediante a realização de um teste fiável, o que não sucedeu no caso sub judice.

9- Pelo que, considera a arguida, ora recorrente, que impunha-se a sua absolvição, com base no princípio "in dubio pro reo".

10- A valoração pelo Douto Tribunal “a quo" do resultado do referido exame significou valoração de prova proibida, não podendo e não devendo, a prova (talão do alcoolímetro e auto de notícia), ser valorada, nos termos dos arts. 125.º e 127.º do CPP.

11- De acordo com as normas que regulam o controlo metrológico dos alcoolímetros, cuja existência se funda, precisamente, na necessidade de garantir a respectiva fiabilidade, os aparelhos em causa têm, forçosamente, de ser objecto de pelo menos uma verificação anual, sendo tal verificação periódica válida até 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização, o que não sucede no caso em apreço ou, pelo menos, não consta dos autos que tivesse sido realizada tal verificação.

12- O exame/controlo é um meio de obtenção de prova, pelo que não pode ser valorada positivamente a prova obtida mediante a utilização de um aparelho de medição que ultrapassou o respectivo prazo de validade ou que, pelo menos, se desconhece se foi sujeito a outra verificação periódica mais recente.

13- A prova da existência de uma taxa de álcool no sangue igualou superior a 1,2 g/I depende da validade do instrumento medidor da alcoolemia, e, logo, da sua regular verificação periódica.

14- A questão não se situa no âmbito da validade ou nulidade do exame/controlo em si, mas antes na fiabilidade da prova que do mesmo resulta e de acordo com o certificado junto aos autos, o aparelho em causa nestes autos ultrapassou o prazo de validade, e, salvo melhor opinião, não é válida a prova obtida com o mesmo, desconhecendo-se se o mesmo é fiável, nomeadamente, às temperaturas que ocorrem no país, caso seja Verão ou Inverno, como era o caso sub judice (Janeiro).

15- Assim sendo, e porque - repita-se - o certificado de Verificação, que consta de fls. 8 dos autos, é válido apenas até 31/12/2014, não é possível concluir, com um mínimo de segurança, pela sua fiabilidade em 29/01/2015, razão pela qual a factualidade em causa deveria ter sido dada como não provada.

16- Considera-se que foi incorrectamente julgado o ponto 2. dos factos provados, pois que o resultado do exame para pesquisa de álcool, materializado no talão do alcoolímetro, contendo alusão à taxa de álcool que a arguida acusou, impõe diversa, no sentido de que não resulta provado que a arguida conduzia com uma taxa de, pelo menos, 1,28 g/I, conforme resulta do exame efetuado no aparelho "Drager Alcotest" 7110 MK III P.

17- Face ao supra exposto, o constante do ponto 2. dos factos provados, deveria constar nos pontos de facto não provados, ou seja, que não resultou provado que a arguida conduzia com uma taxa de, pelo menos, 1,28 g/I, conforme resulta do exame efetuado no aparelho "Drager Alcotest" 7110 MK III P.

18- Nos termos e para os efeitos dos artigos 410º, nº 2, a) e c) e 412º, nº 3, a) do CPP, salvo o devido respeito, mostra-se incorrectamente julgado o ponto 2. dos factos dados como provados, o qual foi dado como provado e deverá ser dado como não provado.

19- Pelo que, impugna a Recorrente o ponto 2. dos factos dados como provados.

20- Considera a Recorrente, salvo melhor opinião, que o Douto Tribunal a "quo" violou o disposto no art. 292º, nº 1 do CP e arts. 125º e 127º do CPP e arts. 18º e 32º, nº 2 da CRP, ao ter condenado a arguida pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por a alcoolemia da mesma ter sido medida apenas por um alcoolímetro cuja verificação periódica estava à data ultrapassada.

21- Quanto ao ponto 1. dos factos provados, refere a Douta Sentença, nomeadamente, que a convicção do Douto Tribunal "a quo" em relação aos factos provados e não provados, fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial nas declarações da arguida, que negou a factualidade que lhe era imputada e nas declarações das testemunhas Mariana, que corroborou a versão da arguida, e do militar da GNR, BM, que apresentou uma versão distinta.

22- E perante as declarações apresentadas, entendeu o Douto Tribunal "a quo" desvalorizar as declarações da arguida e da testemunha Mariana e, condenar a arguida, face às declarações da testemunha, militar da GNR, BM.

23- Com tal entendimento, não concorda a Recorrente, que considera que perante a prova apresentada em sede de julgamento, outro deveria ter sido o entendimento do Douto Tribunal "a quo", pois que da prova produzida resulta provada a factualidade descrita pela arguida de que não estava a conduzir ou, pelo menos, da prova produzida resultam sérias dúvidas que o estivesse a fazer, ao contrário do que consta da acusação.

24- Das declarações da arguida prestadas em sede de audiência de julgamento" (gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, no dia 18/09/2019, entre as 12:13:49 e as 12:28:37), esta negou, peremptoriamente, a factualidade que lhe é imputada, nomeadamente que estivesse a conduzir o veículo automóvel na via pública na altura da fiscalização, alegando que o condutor do veículo automóvel era o seu irmão, PP.

25- Que foram a uma festa, em casa de uma amiga, e que quando saíram da festa, a arguida, conjuntamente, com os outros que a acompanhavam, permaneceram no interior da viatura, desligada, a qual se encontrava parqueada junto da casa da amiga, a comer, tendo esta, por mero acaso, se sentado no lugar do condutor, pois que o irmão sentou-se no banco traseiro, com a namorada, embora não fosse esta a condutora, nem tivesse pretensões de conduzir, quando foram abordados pelos militares da GNR (passagem aos minutos 02:37 a 10:10 das suas declarações'"), tendo esclarecido, inclusive, que a chave do veículo estava com o seu irmão, não estava na ignição (passagem a minutos 14:08 a 14:25 das suas declarações 15).

26- A versão da arguida foi corroborada pela testemunha Mariana, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado...

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