Acórdão nº 32/14.1TBTVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020
Magistrado Responsável | ELISABETE VALENTE |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.
I…, residente em Liverpool, Inglaterra, deduziu oposição à execução que lhe move a Caixa …, pedindo a sua absolvição da instância executiva ou, assim se não entendendo, a sua absolvição do pedido exequendo, com consequente extinção da execução.
Para tanto, excepcionou a ilegitimidade na demanda executiva e sustentou a falsidade da letra e assinatura apostos no título, convocando, ainda, a título subsidiário, a verificação da falta de interpelação para pagar.
Notificada, apresentou contestação a C…, sustentando a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.
Para tanto, a oposta pugnou pela legitimidade das partes e impugnou a falsidade das assinaturas apostas nas livranças dadas à execução, subscritas e avalizadas pelo executado para garantia do cumprimento das obrigações da sociedade mutuária, H… – Investimentos Turísticos, S.A., entretanto declarada insolvente.
Realizou-se a audiência prévia, na qual se conheceu da validade da citação do oponente, julgando-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade.
Identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.
Deferiram-se os requerimentos probatórios, determinando-se a realização de prova pericial.
Tendo o oponente faltado à diligência de recolha de autógrafos, designou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida sentença, que julgou improcedente a oposição, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução, para cobrança da quantia titulada nas livranças dadas à execução.
Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Recorre-se da douta sentença identificada no cabeçalho dos presentes que, decidindo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição à execução e determinou, em consequência, o prosseguimento da execução, para cobrança da quantia titulada nas livranças dadas à execução.
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Analisada a douta decisão de facto, maxime a sua motivação, constata-se que a mesma evidencia uma resenha muito sucinta e genérica das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, sendo convicção e conclusão primeira do Recorrente que não é feita uma análise crítica das provas, por forma a que se possa estabelecer um nexo lógico, racional e unívoco entre aquelas que foram determinantes para fundamentar os pontos concretos da decisão de facto, que sequer são indicadas e discriminadas, como impõe o artigo 607º n.ºs 4 e 5 do C.P.C., o que, nos termos e com os fundamentos objecto de maior desenvolvimento no contexto importa a sua nulidade, à luz do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.C., que se pretende ver declarada.
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Tendo por referência os temas de prova enunciados no contexto, impetra-se a revogação da decisão de facto, nos pontos concretos a seguir discriminados, na consideração de que constam do processo os necessários elementos que importam diferente solução, tendo por referência o facto de toda a prova se mostrar gravada e assinalada, com indicação do início, termo e sessão.
Nomeadamente, 4. O Ponto 8. do elenco dos Factos Provados uma vez que, acerca desta matéria, I… esclareceu, em declarações de parte, que o Banco nunca o notificou/interpelou para fazer qualquer pagamento a título pessoal, afirmando que apenas tomou conhecimento de que o Banco pretendia cobrar-lhe o valor quando, no último ano, recebeu cartas do Tribunal (gravação em 23-10-2018 com início às 10:09:51 e termo às 10:45:17, minutos 28:07 a 28:22 e 29:08 a 30:08). Por outro lado, 5. A Exequente não logrou provar, como era seu ónus, que o escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, foi efectivamente enviado ao Executado e recebido pelo mesmo na medida em que os documentos juntos à contestação, sob os Doc. 11 e 12, ante a ausência de qualquer registo e comprovativo de recepção, não são aptos a demonstrar que as referidas comunicações foram enviadas pelo Montepio, ao Executado, e muito menos que foram por este recebidas.
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O Exequente nunca notificou o ora Recorrente de qualquer dívida resultante do incumprimento por parte da sociedade executada, assim como também não o notificou da possibilidade de preencher as livranças e apresentá-las a pagamento.
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Perante a inexistência de qualquer prova nesse sentido, deverá passar para o elenco dos factos não provados que “Por escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, dirigido ao executado I…s, endereçado para 1 H…, Reino Unido, o M… comunicou a resolução, por incumprimento, do contrato descrito em 1. e o preenchimento das livranças descritas em 3”.
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Quanto ao Ponto 11. do elenco dos Factos Provados, I…, confrontado com os originais das livranças dadas à execução, não reconheceu a sua assinatura por baixo do carimbo da H…, afirmou que os títulos de crédito dados à execução não foram assinados por si, esclarecendo que a pessoa que tem o carimbo é o V…, reiterando que a assinatura constantes nas livranças não é sua assim como que a letra de preenchimento do título não é sua, não sabendo a quem pertencem (declarações de parte, com início em 23-10-2018 às 10:09:51 e termo às 10:45:17, minutos 16:53 a 17:29, 17:30 a 17:45, 17:46 a 18:37 e 19:27 a 20:09).
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A testemunha C…, na altura gerente bancário do F… S.A., revelou nada saber acerca dos documentos que o Executado assinou, respondendo expressamente “isso não sei”, nem sequer se recordava de quem esteve presente na escritura pública, não se lembrava de ter ido a esta escritura, nem soube dizer se foi uma ou duas escrituras e se foi uma livrança ou duas, mais clarificou que só interviu mesmo na escritura, não sabendo quem assinou os títulos dados à execução (depoimento gravado em 23-10-2018, das 09:49:36 às 10:03:38, minutos 7:16 a 8:03, 8.46 a 8:59, 12:12 a 12:28 e 13:20 a 13:29).
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A testemunha D… disse que o irmão não era pessoalmente responsável pelo pagamento do empréstimo concedido à H…, só a 29/4228 empresa (depoimento gravado em 13-02-2019, das 14:31:24 às 14:55:01, minutos 9:53 a 11:28 e 11:30 a 12:58).
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A testemunha W… disse saber que o Sr. V… já assinou pelo Sr. I…, e inclusivamente já o ter feito consigo também, quando foi confrontado em Tribunal com documentos alegadamente assinados por si que não o foram (depoimento gravado na sessão de 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 25:38 a 26:55).
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Quem esteve presente e outorgou as escrituras de abertura de crédito com hipoteca, em 19/06/2008 e 22/05/2009, em representação da sociedade H… – Investimentos Turísticos S.A., foi V…, e não o Executado I…s, conforme corporizado nas escrituras juntas à contestação sob o Doc. 8 e 9.
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Pela observação da assinatura aposta no verso das livranças, facilmente se percebe que não têm a precisão, regularidade, consistência e semelhança próprias de uma assinatura genuína, havendo de concluir-se pela sua falsidade.
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Dada a prova produzida, apenas se poderia afirmar que foi o Executado I… quem subscreveu as livranças e apôs a sua assinatura no verso daquelas, seguida da expressão “bom por aval à firma subscritora”, se tivesse sido realizado o exame pericial requerido às assinaturas constantes das livranças e no mesmo se concluísse que haviam sido apostas pelo punho do ora Recorrente, o que não sucedeu.
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Tendo sido impugnada a genuinidade dos títulos dados à execução, e não tendo a ora recorrida logrado demonstrar a sua veracidade, nomeadamente que foi o Executado quem subscreveu e apôs a sua assinatura nas livranças, como era seu ónus por se tratar de documento particular, não se pode dar esta factualidade como assente que, por conseguinte, deverá transitar para o elenco dos factos não provados.
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Diverge-se da decisão de facto, a impor revogação, no que concerne ao item A) do elenco dos factos não provados, uma vez que o Executado I… efectivamente não compreende, não sabe ler nem escrever em língua portuguesa.
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O Executado, I…, é cidadão britânico, de nacionalidade britânica, conforme resulta da fotocópia do seu Passaporte junto à oposição à execução mediante embargos, como Doc. n.º 1, e foi dado como assente no ponto 12. Dos factos provados, resultando evidente nas declarações de parte que o Executado não sabe ler nem escrever em língua portuguesa.
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O Recorrente afirmou, peremptoriamente, que a letra com que foram preenchidas as livranças, dadas à execução, não é sua nem foi por si aposta ou manuscrita em tais documentos, a assinatura aposta nas livranças, assim como o escrito “Bom por aval à firma subscritora”, não são da autoria do Executado, que os não escreveu com o seu próprio punho, por não ser capaz de escrever e de se expressar por escrito em língua portuguesa (declarações de parte gravadas na sessão de 23-10-2018, das 10:09:51 às 10:45:17, minutos 17:30 a 17:45, 19:27 a 20:09 e 16:53 a 17:29).
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Esta circunstância não resultou infirmada por qualquer outro elemento de prova, antes pelo contrário, designadamente a testemunha C…, à data gerente bancário no F…, de forma isenta e credível, confirmou que o Executado I… “falava em inglês”, acrescentando que não viu ou presenciou o Executado I… a assinar ou subscrever livrança alguma (depoimento gravado em 23-10-2018, das 09:49:36 às 10:03:38, minutos 6:56 a 7:05 e 8:05 a 8:42).
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O facto de I… não falar nem escrever em português é corroborado pelo depoimento da testemunha D… salientando que aquele não vivia em Portugal mas em Inglaterra, onde tinha um negócio (gravado em 13-02-2019, das 14:22:04 às 14:31:23, minutos 8:45 a 9:04), assim como pela testemunha W… que disse que o I… não falava nem escrevia português, relatando um episódio em que recebeu uma carta do Tribunal redigida em português e contactou o Sr. I…, que não a conseguiu traduzir (depoimento gravado na sessão de 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 08:28 a 09:23).
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Face à prova produzida teria que se dar como provada a factualidade ínsita no itém A) dos factos não provados, razão pela qual a mesma deverá transitar para os factos provados.
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