Acórdão nº 32/14.1TBTVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelELISABETE VALENTE
Data da Resolução10 de Setembro de 2020
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

I…, residente em Liverpool, Inglaterra, deduziu oposição à execução que lhe move a Caixa …, pedindo a sua absolvição da instância executiva ou, assim se não entendendo, a sua absolvição do pedido exequendo, com consequente extinção da execução.

Para tanto, excepcionou a ilegitimidade na demanda executiva e sustentou a falsidade da letra e assinatura apostos no título, convocando, ainda, a título subsidiário, a verificação da falta de interpelação para pagar.

Notificada, apresentou contestação a C…, sustentando a improcedência da oposição e o prosseguimento da execução.

Para tanto, a oposta pugnou pela legitimidade das partes e impugnou a falsidade das assinaturas apostas nas livranças dadas à execução, subscritas e avalizadas pelo executado para garantia do cumprimento das obrigações da sociedade mutuária, H… – Investimentos Turísticos, S.A., entretanto declarada insolvente.

Realizou-se a audiência prévia, na qual se conheceu da validade da citação do oponente, julgando-se improcedente a exceção dilatória da ilegitimidade.

Identificou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas da prova.

Deferiram-se os requerimentos probatórios, determinando-se a realização de prova pericial.

Tendo o oponente faltado à diligência de recolha de autógrafos, designou-se audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida sentença, que julgou improcedente a oposição, determinando, em consequência, o prosseguimento da execução, para cobrança da quantia titulada nas livranças dadas à execução.

Inconformado com esta decisão, recorreu o embargante, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1. Recorre-se da douta sentença identificada no cabeçalho dos presentes que, decidindo do mérito da causa, julgou improcedente a oposição à execução e determinou, em consequência, o prosseguimento da execução, para cobrança da quantia titulada nas livranças dadas à execução.

  1. Analisada a douta decisão de facto, maxime a sua motivação, constata-se que a mesma evidencia uma resenha muito sucinta e genérica das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas, sendo convicção e conclusão primeira do Recorrente que não é feita uma análise crítica das provas, por forma a que se possa estabelecer um nexo lógico, racional e unívoco entre aquelas que foram determinantes para fundamentar os pontos concretos da decisão de facto, que sequer são indicadas e discriminadas, como impõe o artigo 607º n.ºs 4 e 5 do C.P.C., o que, nos termos e com os fundamentos objecto de maior desenvolvimento no contexto importa a sua nulidade, à luz do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea b) do C.P.C., que se pretende ver declarada.

  2. Tendo por referência os temas de prova enunciados no contexto, impetra-se a revogação da decisão de facto, nos pontos concretos a seguir discriminados, na consideração de que constam do processo os necessários elementos que importam diferente solução, tendo por referência o facto de toda a prova se mostrar gravada e assinalada, com indicação do início, termo e sessão.

    Nomeadamente, 4. O Ponto 8. do elenco dos Factos Provados uma vez que, acerca desta matéria, I… esclareceu, em declarações de parte, que o Banco nunca o notificou/interpelou para fazer qualquer pagamento a título pessoal, afirmando que apenas tomou conhecimento de que o Banco pretendia cobrar-lhe o valor quando, no último ano, recebeu cartas do Tribunal (gravação em 23-10-2018 com início às 10:09:51 e termo às 10:45:17, minutos 28:07 a 28:22 e 29:08 a 30:08). Por outro lado, 5. A Exequente não logrou provar, como era seu ónus, que o escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, foi efectivamente enviado ao Executado e recebido pelo mesmo na medida em que os documentos juntos à contestação, sob os Doc. 11 e 12, ante a ausência de qualquer registo e comprovativo de recepção, não são aptos a demonstrar que as referidas comunicações foram enviadas pelo Montepio, ao Executado, e muito menos que foram por este recebidas.

  3. O Exequente nunca notificou o ora Recorrente de qualquer dívida resultante do incumprimento por parte da sociedade executada, assim como também não o notificou da possibilidade de preencher as livranças e apresentá-las a pagamento.

  4. Perante a inexistência de qualquer prova nesse sentido, deverá passar para o elenco dos factos não provados que “Por escrito, datado de 20 de Novembro de 2013, dirigido ao executado I…s, endereçado para 1 H…, Reino Unido, o M… comunicou a resolução, por incumprimento, do contrato descrito em 1. e o preenchimento das livranças descritas em 3”.

  5. Quanto ao Ponto 11. do elenco dos Factos Provados, I…, confrontado com os originais das livranças dadas à execução, não reconheceu a sua assinatura por baixo do carimbo da H…, afirmou que os títulos de crédito dados à execução não foram assinados por si, esclarecendo que a pessoa que tem o carimbo é o V…, reiterando que a assinatura constantes nas livranças não é sua assim como que a letra de preenchimento do título não é sua, não sabendo a quem pertencem (declarações de parte, com início em 23-10-2018 às 10:09:51 e termo às 10:45:17, minutos 16:53 a 17:29, 17:30 a 17:45, 17:46 a 18:37 e 19:27 a 20:09).

  6. A testemunha C…, na altura gerente bancário do F… S.A., revelou nada saber acerca dos documentos que o Executado assinou, respondendo expressamente “isso não sei”, nem sequer se recordava de quem esteve presente na escritura pública, não se lembrava de ter ido a esta escritura, nem soube dizer se foi uma ou duas escrituras e se foi uma livrança ou duas, mais clarificou que só interviu mesmo na escritura, não sabendo quem assinou os títulos dados à execução (depoimento gravado em 23-10-2018, das 09:49:36 às 10:03:38, minutos 7:16 a 8:03, 8.46 a 8:59, 12:12 a 12:28 e 13:20 a 13:29).

  7. A testemunha D… disse que o irmão não era pessoalmente responsável pelo pagamento do empréstimo concedido à H…, só a 29/4228 empresa (depoimento gravado em 13-02-2019, das 14:31:24 às 14:55:01, minutos 9:53 a 11:28 e 11:30 a 12:58).

  8. A testemunha W… disse saber que o Sr. V… já assinou pelo Sr. I…, e inclusivamente já o ter feito consigo também, quando foi confrontado em Tribunal com documentos alegadamente assinados por si que não o foram (depoimento gravado na sessão de 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 25:38 a 26:55).

  9. Quem esteve presente e outorgou as escrituras de abertura de crédito com hipoteca, em 19/06/2008 e 22/05/2009, em representação da sociedade H… – Investimentos Turísticos S.A., foi V…, e não o Executado I…s, conforme corporizado nas escrituras juntas à contestação sob o Doc. 8 e 9.

  10. Pela observação da assinatura aposta no verso das livranças, facilmente se percebe que não têm a precisão, regularidade, consistência e semelhança próprias de uma assinatura genuína, havendo de concluir-se pela sua falsidade.

  11. Dada a prova produzida, apenas se poderia afirmar que foi o Executado I… quem subscreveu as livranças e apôs a sua assinatura no verso daquelas, seguida da expressão “bom por aval à firma subscritora”, se tivesse sido realizado o exame pericial requerido às assinaturas constantes das livranças e no mesmo se concluísse que haviam sido apostas pelo punho do ora Recorrente, o que não sucedeu.

  12. Tendo sido impugnada a genuinidade dos títulos dados à execução, e não tendo a ora recorrida logrado demonstrar a sua veracidade, nomeadamente que foi o Executado quem subscreveu e apôs a sua assinatura nas livranças, como era seu ónus por se tratar de documento particular, não se pode dar esta factualidade como assente que, por conseguinte, deverá transitar para o elenco dos factos não provados.

  13. Diverge-se da decisão de facto, a impor revogação, no que concerne ao item A) do elenco dos factos não provados, uma vez que o Executado I… efectivamente não compreende, não sabe ler nem escrever em língua portuguesa.

  14. O Executado, I…, é cidadão britânico, de nacionalidade britânica, conforme resulta da fotocópia do seu Passaporte junto à oposição à execução mediante embargos, como Doc. n.º 1, e foi dado como assente no ponto 12. Dos factos provados, resultando evidente nas declarações de parte que o Executado não sabe ler nem escrever em língua portuguesa.

  15. O Recorrente afirmou, peremptoriamente, que a letra com que foram preenchidas as livranças, dadas à execução, não é sua nem foi por si aposta ou manuscrita em tais documentos, a assinatura aposta nas livranças, assim como o escrito “Bom por aval à firma subscritora”, não são da autoria do Executado, que os não escreveu com o seu próprio punho, por não ser capaz de escrever e de se expressar por escrito em língua portuguesa (declarações de parte gravadas na sessão de 23-10-2018, das 10:09:51 às 10:45:17, minutos 17:30 a 17:45, 19:27 a 20:09 e 16:53 a 17:29).

  16. Esta circunstância não resultou infirmada por qualquer outro elemento de prova, antes pelo contrário, designadamente a testemunha C…, à data gerente bancário no F…, de forma isenta e credível, confirmou que o Executado I… “falava em inglês”, acrescentando que não viu ou presenciou o Executado I… a assinar ou subscrever livrança alguma (depoimento gravado em 23-10-2018, das 09:49:36 às 10:03:38, minutos 6:56 a 7:05 e 8:05 a 8:42).

  17. O facto de I… não falar nem escrever em português é corroborado pelo depoimento da testemunha D… salientando que aquele não vivia em Portugal mas em Inglaterra, onde tinha um negócio (gravado em 13-02-2019, das 14:22:04 às 14:31:23, minutos 8:45 a 9:04), assim como pela testemunha W… que disse que o I… não falava nem escrevia português, relatando um episódio em que recebeu uma carta do Tribunal redigida em português e contactou o Sr. I…, que não a conseguiu traduzir (depoimento gravado na sessão de 21-02-2019, das 14:12:56 às 14:41:36, minutos 08:28 a 09:23).

  18. Face à prova produzida teria que se dar como provada a factualidade ínsita no itém A) dos factos não provados, razão pela qual a mesma deverá transitar para os factos provados.

  19. Relativamente ao Item...

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