Acórdão nº 104/18.3T8PSR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Setembro de 2018

Magistrado ResponsávelVÍTOR SEQUINHO
Data da Resolução13 de Setembro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Évora

Processo n.º 104/18.3T8PSR.E1 (…) STC instaurou o presente processo de insolvência contra (…), pedindo que seja decretada a insolvência deste último.

Frustrada a citação do requerido devido ao facto de o mesmo residir em Angola, foi, nos termos do artigo 12.º, n.ºs 1 e 2, do CIRE, dispensada a sua audição e determinada a dos seus progenitores.

Iniciada a audiência de discussão e julgamento, foi, de imediato, proferida a seguinte sentença: “Compulsados os autos, constata-se não se encontrar junta qualquer procuração que confira poderes de representação da sociedade requerente à ilustre Advogada presente nesta audiência.

Constata-se, ainda, ter sido a requerente devidamente notificada da data designada para julgamento com menção expressa ao referido no artigo 35.º do CIRE, isto é, para comparecer na presente data pessoalmente, ou para se fazer representar por quem tenha os poderes para transigir.

De acordo com o disposto no citado artigo 35.º, nº 3, do CIRE, a não comparência do requerente por si, ou através de um representante, vale como desistência do pedido.

Em face do exposto, verificando-se a não comparência da requerente (e tendo a audição do devedor sido dispensada), considero verificar-se uma situação de desistência do pedido.

Em face do supra exposto, com fundamento na disposição legal citada, bem como do que resulta do n.º 4, do artigo 35.º do CIRE, homologo, por sentença, a desistência do pedido, declarando, consequentemente, extinta a presente instância (artigo 277.º, d), do NCPC, aplicável por força do artigo 17.º, do CIRE).

Custas pela requerente.

Registe e notifique.” A requerente recorreu da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões: a) Por sentença proferida nos autos em epígrafe, o Tribunal a quo decidiu que: “Compulsados os autos, constata-se não se encontrar junta qualquer procuração que confira poderes de representação da sociedade requerente à ilustre Advogada presente nesta audiência. Constata-se, ainda, ter sido a requerente devidamente notificada da data designada para julgamento com menção expressa ao referido no artigo 35.º do CIRE, isto é, para comparecer na presente data pessoalmente, ou para se fazer representar por quem tenha os poderes para transigir.

De acordo com o disposto no citado artigo 35.º, nº 3, do CIRE, a não comparência do requerente por si, ou através de um representante, vale como desistência do pedido.

Em face do exposto, verificando-se a não comparência da requerente (e tendo a audição do...

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