Acórdão nº 7864/07.5TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2009
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução com processo comum que os Exequentes contra eles intentaram vieram os Executados deduzir oposição nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Ø Não estão reunidos os requisitos legais para que os Exequentes possam recorrer ao processo executivo.
Ø Os Exequentes notificaram a sociedade Executada e não os restantes Executados.
Ø A sociedade Executada respondeu à notificação judicial avulsa que aqueles requereram, alegando não corresponder à verdade o que daquela constava, nomeadamente relativo a rendas em atraso, concluindo não ser possível a resolução do contrato de arrendamento.
Ø A Mandatária dos Exequentes respondeu à sociedade Executada não referindo que iria intentar a execução.
Ø A resposta da sociedade Executada à notificação judicial avulsa consubstancia oposição à comunicação, pelo que não serve aquela como título executivo.
Ø No contrato de arrendamento figuram como arrendatários a sociedade Executada e os seus sócios.
Ø Na execução que deu causa a esta oposição, constitui título executivo, para além do contrato de arrendamento, a comunicação prevista no art.º 9º, do NRAU, que no caso só foi efectuada à sociedade executada.
Ø O art.º 11º, n.º 4, do NRAU, exige que a mencionada comunicação, para constituir título executivo para despejo, seja feita a todos os arrendatários.
Ø Contra os sócios Executados não existe título executivo, não sendo os mesmos, face ao art.º 55º do C. P. Civil, parte legítima.
Ø Mesmo a não se entender assim, sempre os sócios Executados, como fiadores, não poderiam ser demandados enquanto não for excutido todo o património do devedor.
Concluíram, peticionando a condenação dos Exequentes por litigância de má-fé bem como a procedência da oposição.
Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução por manifesta improcedência.
* Inconformados com esta decisão dela recorreram os Executados, apresentando os seguintes fundamentos: (…) Concluem pela procedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação.
* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
-
A decisão recorrida é nula? b) Não foi apresentado título executivo da obrigação exequenda? c) Não há razões para rejeitar liminarmente a oposição? * 2. Das nulidades da decisão recorrida (…) * 3. Os Factos Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar os seguintes factos: I – D... e E... intentaram contra A..., B... e C... acção executiva para pagamento de quantia certa, atribuindo-lhe o valor de € 6.032,27.
II – Para justificar a sua pretensão alegam a existência de um contrato de arrendamento entre eles como senhorios, a 1ª executada como arrendatária, e os restantes, como fiadores, a falta de pagamento das rendas vencidas desde Abril de 2007, bem como a notificação que fizeram à arrendatária nos termos do art.º 1084º, do C. Civil, e n.º 7, do art.º 9º, da Lei 6/2006 de 27.2, com vista a comunicar-lhe a cessação, por resolução do contrato de arrendamento, bem como o montante em dívida.
III – Juntaram ao requerimento executivo: a) contrato de arrendamento, de duração limitada com data de 17.11.02, celebrado entre os exequentes como senhorios e a executada A..., representada pelos restantes executados...
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