Acórdão nº 7864/07.5TBLRA-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução21 de Abril de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra Por apenso à execução com processo comum que os Exequentes contra eles intentaram vieram os Executados deduzir oposição nos termos e com os fundamentos seguintes, em síntese: Ø Não estão reunidos os requisitos legais para que os Exequentes possam recorrer ao processo executivo.

Ø Os Exequentes notificaram a sociedade Executada e não os restantes Executados.

Ø A sociedade Executada respondeu à notificação judicial avulsa que aqueles requereram, alegando não corresponder à verdade o que daquela constava, nomeadamente relativo a rendas em atraso, concluindo não ser possível a resolução do contrato de arrendamento.

Ø A Mandatária dos Exequentes respondeu à sociedade Executada não referindo que iria intentar a execução.

Ø A resposta da sociedade Executada à notificação judicial avulsa consubstancia oposição à comunicação, pelo que não serve aquela como título executivo.

Ø No contrato de arrendamento figuram como arrendatários a sociedade Executada e os seus sócios.

Ø Na execução que deu causa a esta oposição, constitui título executivo, para além do contrato de arrendamento, a comunicação prevista no art.º 9º, do NRAU, que no caso só foi efectuada à sociedade executada.

Ø O art.º 11º, n.º 4, do NRAU, exige que a mencionada comunicação, para constituir título executivo para despejo, seja feita a todos os arrendatários.

Ø Contra os sócios Executados não existe título executivo, não sendo os mesmos, face ao art.º 55º do C. P. Civil, parte legítima.

Ø Mesmo a não se entender assim, sempre os sócios Executados, como fiadores, não poderiam ser demandados enquanto não for excutido todo o património do devedor.

Concluíram, peticionando a condenação dos Exequentes por litigância de má-fé bem como a procedência da oposição.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar da oposição à execução por manifesta improcedência.

* Inconformados com esta decisão dela recorreram os Executados, apresentando os seguintes fundamentos: (…) Concluem pela procedência do recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação.

* 1. Do objecto do recurso Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:

  1. A decisão recorrida é nula? b) Não foi apresentado título executivo da obrigação exequenda? c) Não há razões para rejeitar liminarmente a oposição? * 2. Das nulidades da decisão recorrida (…) * 3. Os Factos Com interesse para a decisão deste recurso são de considerar os seguintes factos: I – D... e E... intentaram contra A..., B... e C... acção executiva para pagamento de quantia certa, atribuindo-lhe o valor de € 6.032,27.

    II – Para justificar a sua pretensão alegam a existência de um contrato de arrendamento entre eles como senhorios, a 1ª executada como arrendatária, e os restantes, como fiadores, a falta de pagamento das rendas vencidas desde Abril de 2007, bem como a notificação que fizeram à arrendatária nos termos do art.º 1084º, do C. Civil, e n.º 7, do art.º 9º, da Lei 6/2006 de 27.2, com vista a comunicar-lhe a cessação, por resolução do contrato de arrendamento, bem como o montante em dívida.

    III – Juntaram ao requerimento executivo: a) contrato de arrendamento, de duração limitada com data de 17.11.02, celebrado entre os exequentes como senhorios e a executada A..., representada pelos restantes executados...

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