Acórdão nº 14/03.9IDAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelALBERTO MIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório: 1.

No Círculo Judicial de Anadia, foram submetidos a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, os arguidos: - AS …, casado, metalúrgico, nascido no dia 10 de Junho de 1949, filho de AM e de ES, natural de Águeda, residente em Cabeça da Lama, Aguada de Cima, Águeda, e com o BI 11111111; - OS …, casada, doméstica, nascida no dia 20 de Maio de 1953, filha de OR e de MS, natural de Águeda, residente em Cabeça da Lama, Aguada de Cima, Águeda, e com o BI 55555555; e - E….Lda.

, com sede em Almas da Areosa, freguesia de Aguada de Cima, concelho de Águeda, e com o NIPC 000000000, aos quais está imputada (pronúncia de fls. 340 do proc. apenso n.º 13656/02.0TDLSB e pronúncia de fls. 749), a prática, em co-autoria material e na forma continuada: - de um crime de abuso de confiança fiscal, p e p. pelos artigos 6.º e 24.º, n.ºs 1, 2, 5.º e 6.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA - Decreto-Lei 20-A/90, de 14/06, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 394/93, de 24 de Novembro) e 30/2 e 79.º, ambos do Código Penal, sendo a arguida E por força do artigo 7.º do RJIFNA; - de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, sob a forma continuada, p. e p. de acordo com o preceituado nos artigos 107.º, n.º 1 e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, ambos do Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT - Lei 15/2001, de 5/6), sendo a arguida E, Lda por força do artigo 7º, n.º 1, também do RGIT.

  1. O Ministério Público deduziu, em representação do Estado, pedido de indemnização cível contra todos os arguidos no montante de 234.280,99 €, correspondente aos valores do IVA deduzidos e não entregues ao Estado, acrescido de juros vincendos desde a notificação do pedido (8/3/2006).

  2. A Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, constituída assistente, deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, no valor de 39.378,76 €, acrescido de juros de mora vencidos até Março de 2004, no montante de 16.362,58€, e dos vincendos até integral pagamento.

  3. Por acórdão de 6 de Novembro de 2006, o tribunal colectivo decidiu nos seguintes termos:

    1. Julgou a pronúncia improcedente quanto à arguida Orlanda de Almeida Sobral, a qual absolveu do crime que lhe estava imputado.

    2. Julgou, no resto, as pronúncias procedentes, condenando: O arguido AS: 1. Pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (artigo 105.º, n.º 1, do RGIT), sob a forma continuada (artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 2. Pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.º do RGIT), sob a forma continuada (artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal), na pena de 7 meses de prisão.

  4. Na pena única de 1 (um) ano de 10 (dez) meses de prisão, declarada suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob condição do pagamento das prestações tributárias em dívida; A arguida “E, Lda.”: 1. Como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal (artigo 105.º, n.º 1 do RGIT), sob a forma continuada (artigos 30.º, n.º 2 e 79.º e 2.º, ambos do Código Penal), na pena de 340 dias de multa, à razão diária de 10 €; 2. Como responsável pela prática de um crime de abuso de confiança contra a segurança social (artigo 107.º, n.º 1, do RGIT), sob a forma continuada (artigos 30.º, n.º 2 e 79.º, ambos do Código Penal), na pena de 120 dias de multa à razão diária de 10 €; 3. Na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à razão diária de 10 € (dez euros).

    1. Absolveu a demandada OS do pedido de indemnização civil deduzido pelo Ministério Público, em representação do Estado.

    2. Julgou procedente, na restante parte, o pedido cível formulado pelo Ministério Público, em representação do Estado, e, em consequência, condenou solidariamente os arguidos AS e “E, , Lda.” a pagar ao Estado a quantia de 234.280,99 €, acrescida dos juros legais vencidos desde 08-03-2006 e vincendos até integral pagamento.

    3. Julgou procedente o pedido cível deduzido pela Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e, consequentemente, condenou os demandados AS e “E, , Lda.” a pagar, solidariamente, ao demandante a quantia de € 39.387,76, acrescida de juros de mora vencidos até Março de 2004, no montante de 16.362,58 €, e dos juros vincendos até integral pagamento, à taxa mensal de 1%.

  5. Inconformado, o arguido AS interpôs recurso do acórdão, formulando na respectiva motivação as seguintes (transcritas) conclusões: «1.ª - O Recorrente já fora condenado em 27/01/2003, com decisão transitada em julgado em 24/02/2003, no PCC 274/00.7TAAGD do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Águeda, por um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por factos praticados de Janeiro a Junho de 1996, Janeiro de 1997 a Setembro de 1997 e Dezembro de 1997 a Outubro de 1998.

    1. - “Os actos ilícitos ainda não julgados que estejam numa relação de continuidade temporal com os outros actos já julgados ficarão abrangidos pelo caso julgado que a primeira decisão formou” (Ac. do STJ, 11/03/1993, proc. n.º 43307, e Ac. do STJ de 18/04/1996, CJSTJ96, Tomo II, pág. 170/172).

    2. - “Se algumas das actividades que fazem parte de uma continuação criminosa já foram objecto de uma decisão, o direito de promover novo processo fica consumido relativamente às actividades que estão com aquelas numa relação de continuação, que pertençam a esse mesmo crime continuado e que não foram do conhecimento do juiz que decidiu a primeira causa”.

    3. - Assim sendo, o tribunal a quo deveria ter efectuado uma apreciação global dos factos constantes da anterior...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT