Acórdão nº 3853/10.0T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014
Magistrado Responsável | SÍLVIA PIRES |
Data da Resolução | 10 de Julho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente intentou contra a Oponente execução comum para pagamento da quantia de € 7.242,70, servindo de título à mesma requerimento de injunção ao qual foi conferido força executiva, onde era invocado, em síntese: - A Requerente dedica-se à compra e venda de artigos para o lar, nomeadamente móveis, electrodomésticos e tecidos.
- No exercício da sua actividade a Requerida adquiriu-lhe as mercadorias constantes das facturas n.º …, nomeadamente electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, jogos de banho e de cama, frigideiras, trem de panelas e mobiliário, emitidas e com vencimento em 19.2.2003, 24.3.2003 e 14.8.2003, no valor global de € 4.113,00.
- A Requerida só pagou € 225,00.
A Executada e o seu cônjuge deduziram cada um oposição à execução, alegando, além do mais: - a prescrição da dívida exequenda, nos termos do art.º 317º, b), do C. Civil, porquanto a mercadoria vendida pela Exequente à Executada - electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, entre outros - destinaram-se ao seu uso privado, uma vez que não é nem nunca foi comerciante, tendo a executada pago o respectivo preço.
- a prescrição dos juros, nos termos do disposto no art.º 310º, alínea d), do Código Civil.
A Exequente contestou a oposição, alegando, em síntese: - a dívida exequenda não se encontra prescrita nem os juros peticionados, porquanto a Opoente procedia ao pagamento em prestações de aquisições de outros bens no seu estabelecimento, prometendo, sucessivamente, que iria pagar a quantia exequenda, razão pela qual a Exequente não agiu prontamente pela cobrança da quantia exequenda.
- No que toca ao cálculo dos juros, pugna pela correcção dos mesmos.
Vieram a ser proferidas decisões que julgaram as oposições à execução deduzidas pelos Opoentes nos seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por … contra C…, L.da, declarando prescritos os juros de mora relativos às facturas com vencimento em 19.02.2003 e 24.03.2003, sendo devidos apenas a partir da sua notificação em sede de procedimento de injunção, convidando-se a exequente para, em sede de autos principais, apresentar requerimento com os cálculos dos juros de acordo com o agora decidido, juros esses, assim como os devidos relativos à factura com data de vencimento em 14.08.2003, calculados à taxa de 4%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Inconformados ambos os Opoentes interpuseram recursos, formulando as seguintes conclusões: ...
A Exequente apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
Por despacho da relatora, depois de ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos dois recursos.
-
Do objecto dos recursos Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) As sentenças proferidas são nulas? b) Os factos julgados não provados sob os n.º 1 e 2 devem ser julgados provados? c) Deve considerar-se prescrito o crédito reclamado pela Exequente? 2. Da nulidade das decisões Os Recorrentes imputam às decisões recorridas o vício da nulidade, alegando que das mesmas constam contradições, porquanto no que respeita à prescrição o tribunal diz que a executada não logrou demonstrar que não era comerciante, no que concerne à decisão sobre a aplicação dos juros, e decide em sentido oposto, confirmando que de facto não está em causa uma transacção comercial, na medida em que só o comprador é comerciante, referindo…: Ora atendendo ao supra exposto, considerando que a transacção em causa se efectuou entre uma pessoa singular, nos termos da definição prevista no art.º 3º, a), do DL 32/2003, à mesma não se aplica a taxa de juros comercial, porque se trata de transacção comercial entre empresas.
Dispõe o art.º 668º, n.º1, c) do C. P. Civil [1]: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 668º do C. P. Civil verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.
Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
Ora, o facto de se ter entendido que o ónus da prova da qualidade de comerciante impendia sobre os Opoentes com vista ao preenchimento dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO