Acórdão nº 3853/10.0T2AGD-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução10 de Julho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Exequente intentou contra a Oponente execução comum para pagamento da quantia de € 7.242,70, servindo de título à mesma requerimento de injunção ao qual foi conferido força executiva, onde era invocado, em síntese: - A Requerente dedica-se à compra e venda de artigos para o lar, nomeadamente móveis, electrodomésticos e tecidos.

- No exercício da sua actividade a Requerida adquiriu-lhe as mercadorias constantes das facturas n.º …, nomeadamente electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, jogos de banho e de cama, frigideiras, trem de panelas e mobiliário, emitidas e com vencimento em 19.2.2003, 24.3.2003 e 14.8.2003, no valor global de € 4.113,00.

- A Requerida só pagou € 225,00.

A Executada e o seu cônjuge deduziram cada um oposição à execução, alegando, além do mais: - a prescrição da dívida exequenda, nos termos do art.º 317º, b), do C. Civil, porquanto a mercadoria vendida pela Exequente à Executada - electrodomésticos, tapetes, cortinados, colchas, entre outros - destinaram-se ao seu uso privado, uma vez que não é nem nunca foi comerciante, tendo a executada pago o respectivo preço.

- a prescrição dos juros, nos termos do disposto no art.º 310º, alínea d), do Código Civil.

A Exequente contestou a oposição, alegando, em síntese: - a dívida exequenda não se encontra prescrita nem os juros peticionados, porquanto a Opoente procedia ao pagamento em prestações de aquisições de outros bens no seu estabelecimento, prometendo, sucessivamente, que iria pagar a quantia exequenda, razão pela qual a Exequente não agiu prontamente pela cobrança da quantia exequenda.

- No que toca ao cálculo dos juros, pugna pela correcção dos mesmos.

Vieram a ser proferidas decisões que julgaram as oposições à execução deduzidas pelos Opoentes nos seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a oposição à execução deduzida por … contra C…, L.da, declarando prescritos os juros de mora relativos às facturas com vencimento em 19.02.2003 e 24.03.2003, sendo devidos apenas a partir da sua notificação em sede de procedimento de injunção, convidando-se a exequente para, em sede de autos principais, apresentar requerimento com os cálculos dos juros de acordo com o agora decidido, juros esses, assim como os devidos relativos à factura com data de vencimento em 14.08.2003, calculados à taxa de 4%, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.

Inconformados ambos os Opoentes interpuseram recursos, formulando as seguintes conclusões: ...

A Exequente apresentou resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.

Por despacho da relatora, depois de ouvidas as partes, foi ordenada a apensação dos dois recursos.

  1. Do objecto dos recursos Considerando que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar as seguintes questões: a) As sentenças proferidas são nulas? b) Os factos julgados não provados sob os n.º 1 e 2 devem ser julgados provados? c) Deve considerar-se prescrito o crédito reclamado pela Exequente? 2. Da nulidade das decisões Os Recorrentes imputam às decisões recorridas o vício da nulidade, alegando que das mesmas constam contradições, porquanto no que respeita à prescrição o tribunal diz que a executada não logrou demonstrar que não era comerciante, no que concerne à decisão sobre a aplicação dos juros, e decide em sentido oposto, confirmando que de facto não está em causa uma transacção comercial, na medida em que só o comprador é comerciante, referindo…: Ora atendendo ao supra exposto, considerando que a transacção em causa se efectuou entre uma pessoa singular, nos termos da definição prevista no art.º 3º, a), do DL 32/2003, à mesma não se aplica a taxa de juros comercial, porque se trata de transacção comercial entre empresas.

    Dispõe o art.º 668º, n.º1, c) do C. P. Civil [1]: É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.

    A nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art.º 668º do C. P. Civil verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou seja, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma conclusão oposta àquela que logicamente deveria ter chegado.

    Só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos.

    Ora, o facto de se ter entendido que o ónus da prova da qualidade de comerciante impendia sobre os Opoentes com vista ao preenchimento dos...

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