Acórdão nº 2140/06.3TAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2014
Magistrado Responsável | ELISA SALES |
Data da Resolução | 25 de Junho de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público, veio interpor recurso do despacho proferido em 3-12-2013, que considerou caber ao Administrador de Insolvência a representação, em sede de instrução, da sociedade arguida “A...
, SA”.
E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- O administrador de insolvência não representa a arguida insolvente, para efeitos de intervenção em processo penal, concretamente, em sede de instrução, cabendo tal função, no caso de sociedade anónima, aos respectivos administradores.
2- Foi, pois, violado o disposto, nomeadamente, nos artigos 81.°, n.º 1, do CIRE e 7.°, do RGIT.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se, em consequência, que a arguida " A..., SA, seja representada nos presentes autos pelos respectivos administradores.
* Os arguidos não responderam ao recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando os termos da motivação do Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, os arguidos não responderam.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido: “ Compulsados os autos verifica-se que a A... S.A., se encontra efectivamente insolvente e é neste momento representada pelo respectivo administrador de insolvência Ex.º Sr. Dr.
B...
; a quem foi dado conhecimento regular do despacho de arquivamento e da acusação.
Assim inexiste qualquer omissão ou preterição de formalidade legal que a Lei impõe no que à notificação da acusação respeita.
Compulsados ainda novamente os autos, para o que o decurso dos trabalhos de instrução importa, verifica-se que efectivamente o actual representante da arguida A... não foi regularmente notificado, como deveria ter sido da abertura da instrução e, outrossim da realização da presente diligência. Mostra-se assim, como é bom de ver, obstaculizada a realização da inquirição para hoje designada, dado que no mais nenhuma nulidade se nos afigura existir.
Nestes termos, indeferindo a arguição das nulidades invocadas, e reconhecendo a existência da irregularidade no que à arguida concerne, decide-se dar sem efeito a tomada de declarações para hoje designada, designado a tomada das declarações aos arguidos no...
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