Acórdão nº 2140/06.3TAAVR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2014

Magistrado ResponsávelELISA SALES
Data da Resolução25 de Junho de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO O Ministério Público, veio interpor recurso do despacho proferido em 3-12-2013, que considerou caber ao Administrador de Insolvência a representação, em sede de instrução, da sociedade arguida “A...

, SA”.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: 1- O administrador de insolvência não representa a arguida insolvente, para efeitos de intervenção em processo penal, concretamente, em sede de instrução, cabendo tal função, no caso de sociedade anónima, aos respectivos administradores.

2- Foi, pois, violado o disposto, nomeadamente, nos artigos 81.°, n.º 1, do CIRE e 7.°, do RGIT.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V.as Ex.as, deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se o despacho recorrido, determinando-se, em consequência, que a arguida " A..., SA, seja representada nos presentes autos pelos respectivos administradores.

* Os arguidos não responderam ao recurso.

Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, acompanhando os termos da motivação do Magistrado do Ministério Público, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do CPP, os arguidos não responderam.

Os autos tiveram os vistos legais.

*** II – FUNDAMENTAÇÃO Consta do despacho recorrido: “ Compulsados os autos verifica-se que a A... S.A., se encontra efectivamente insolvente e é neste momento representada pelo respectivo administrador de insolvência Ex.º Sr. Dr.

B...

; a quem foi dado conhecimento regular do despacho de arquivamento e da acusação.

Assim inexiste qualquer omissão ou preterição de formalidade legal que a Lei impõe no que à notificação da acusação respeita.

Compulsados ainda novamente os autos, para o que o decurso dos trabalhos de instrução importa, verifica-se que efectivamente o actual representante da arguida A... não foi regularmente notificado, como deveria ter sido da abertura da instrução e, outrossim da realização da presente diligência. Mostra-se assim, como é bom de ver, obstaculizada a realização da inquirição para hoje designada, dado que no mais nenhuma nulidade se nos afigura existir.

Nestes termos, indeferindo a arguição das nulidades invocadas, e reconhecendo a existência da irregularidade no que à arguida concerne, decide-se dar sem efeito a tomada de declarações para hoje designada, designado a tomada das declarações aos arguidos no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT