Acórdão nº 215/10.3TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | MARIA INÊS MOURA |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório P (…) e C (…) vêm, em representação do seu filho menor B (…) intentar a presente acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinário, contra a R. Companhia de Seguros H..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de € 58.926,27 sendo: € 30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico e estético, sem prejuízo de posterior ampliação do pedido e/ou quantificação caso se venham apurar danos e sequelas futuros; € 25.000,00 pelo sofrimento físico e psíquico; € 3.926,27 a título de danos patrimoniais, suportados pelo pai do menor; juros legais sobre tais valores, contados a partir da citação e/ou sentença reparadora.
Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que o seu filho menor foi vítima de acidente de viação, mais precisamente de atropelamento, causado por condutor de veículo seguro na R., o que lhe causou vários danos, pelos quais pretende ser indemnizado, invocando a presunção de culpa do veículo seguro na R. e descriminando os prejuízos sofridos pelo menor.
Posteriormente aos articulados, e após realização de prova pericial, foi formulada pelos AA. e admitida a ampliação do pedido, nos seguintes termos: condenação da R. a pagar-lhes a título de indemnização pelo dano biológico e estético a quantia de € 60.000 daqui resultando a ampliação total do pedido já liquidada para a quantia de € 88.926,77; quantia a liquidar em execução de sentença relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, em virtude não ser ainda possível determinar com rigor as lesões que o menor virá a sofrer ao longo da sua vida em consequência do acidente.
A R. foi regularmente citada e veio contestar, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e a condenação dos AA. como litigantes de má fé, por bem saberem que o acidente não ocorreu como referem.
Admite a existência do contrato de seguro do ramo automóvel, destinado a garantir a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias de marca e modelo Ford Transit e matrícula ..UU; aceita ter ocorrido um acidente de viação, mas não da forma descrita pelos AA., referindo que o condutor do UU não teve qualquer possibilidade de prever e evitar o acidente, como o não teve de prever e contar com a actuação da criança e o descuido da A., que permitiu a travessia da rua ao filho com apenas oito anos de idade; cumpriu o dito condutor todas as regras de trânsito exigidas pelo local e pelas circunstâncias, usando da diligência e cuidados devidos e não tendo, apesar disso, qualquer hipótese de evitar o acidente, para o qual em nada contribuiu. Impugna os danos invocados.
Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da lide. Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal adequado, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, sem que tenha havido reclamações.
Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar aos AA., em representação do seu filho menor B (…)a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico e estético, € 5.000,00 pelo sofrimento físico e psíquico, € 502,07 e ainda 25% da quantia que se liquidar em execução de sentença, equivalente a perda de remunerações que o pai do menor deixou de auferir por perda de dias de trabalho no acompanhamento do filho, a título de danos patrimoniais, tudo acrescido dos juros legais, contados a partir da sentença. Os AA. foram absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má fé.
Inconformados com esta decisão vêm dela interpor recurso quer os AA., quer a R.
Os AA. vêm pedir a alteração da decisão proferida, formulando para o efeito as seguintes conclusões: (…) A R. vem também interpor recurso da sentença proferida, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido; quando assim se não entendesse, deveria reduzir-se o montante fixado, a título de dano biológico e estético, para um valor não superior a 1.875,00€ (25% de 7.500,00€) e a título de sofrimento físico e psíquico, para um valor não superior a 375,00€ (25% de 1.500,00€); quando ainda assim se não entendesse, deveriam corrigir-se os valores constantes do dispositivo da sentença, passando a constar 5.000,00€ por dano biológico e estético e 1.250,00€ pelo sofrimento físico e psíquico do menor, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: (…) Em face do recurso interposto pelos AA veio ainda a R. apresentar contra-alegações, pedindo a improcedência do mesmo, concluindo nos seguintes termos: A. O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas Conclusões; B. Por razões de economia processual, dão-se aqui por reproduzidas as Conclusões dos apelantes enumeradas em 2. supra; pela mesma razão, C. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos dados como provados na douta sentença recorrida, enumerados em 3. supra, D. Tal como o entendimento do Tribunal a quo exposto em 4. a 6. supra; E. As questões postas em crise pelos recorrentes podem resumir-se a duas: medida da responsabilidade dos intervenientes no acidente de viação; indemnização por danos futuros; ora, F. Quanto à responsabilidade pela ocorrência do sinistro : defendem os apelantes, neste aspecto e no essencial, que seria justo que a medida da responsabilidade fosse dividida pelo condutor do veículo seguro e pelo menor na mesma proporção (50% para cada um) ou numa percentagem que onerasse mais a actuação do dito condutor, invocando, como único argumento, que “dos factos provados resulta que o menor avençou pouco na faixa de rodagem e foi de imediato embatido e pisado o seu pé direito pelo condutor do veículo que circulava 'fora de mão'”; ora, G. O que se provou, neste âmbito, foi que: A C (…) ao chegar junto do café designado por “ X...
”, sito na referida estrada do Sineiro, parou o veículo automóvel no lado direito da via atento o seu sentido de marcha tendo subido parte do passeio; Na altura, no lado esquerdo da referida estrada do sineiro, havia vários veículos automóveis estacionados; Ao sair do veículo automóvel a C (…) fechou a porta do lado esquerdo/porta do condutor do veículo automóvel e de seguida abriu a porta traseira (esquerda) do mesmo e tirou o Bruno que a agarrou com a mão; (…) quando se preparavam para atravessar a estrada do Sineiro o B (…) avistou o Sr. (…), proprietário do café “ X...” que tinha estacionado do lado oposto e avançou; E foi batido na sua face direita pelo espelho retrovisor do veículo mencionado em I), conduzido pelo Sr. (…), que circulava no sentido ascendente na estrada do Sineiro; O B (…)ficou caído e a sua perna direita foi pisada pelo referido veículo; Quando o veículo UU, passava frente ao local referido, o B (…) dirigiu-se em direção ao passeio do lado contrário; Invadindo parte da estrada por onde circulava o veículo e embatendo no respectivo retrovisor esquerdo com a face; por isso, H...
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