Acórdão nº 215/10.3TBCVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA INÊS MOURA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório P (…) e C (…) vêm, em representação do seu filho menor B (…) intentar a presente acção de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, com a forma de processo ordinário, contra a R. Companhia de Seguros H..., pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de € 58.926,27 sendo: € 30.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico e estético, sem prejuízo de posterior ampliação do pedido e/ou quantificação caso se venham apurar danos e sequelas futuros; € 25.000,00 pelo sofrimento físico e psíquico; € 3.926,27 a título de danos patrimoniais, suportados pelo pai do menor; juros legais sobre tais valores, contados a partir da citação e/ou sentença reparadora.

Alegam, em síntese, para fundamentar o seu pedido que o seu filho menor foi vítima de acidente de viação, mais precisamente de atropelamento, causado por condutor de veículo seguro na R., o que lhe causou vários danos, pelos quais pretende ser indemnizado, invocando a presunção de culpa do veículo seguro na R. e descriminando os prejuízos sofridos pelo menor.

Posteriormente aos articulados, e após realização de prova pericial, foi formulada pelos AA. e admitida a ampliação do pedido, nos seguintes termos: condenação da R. a pagar-lhes a título de indemnização pelo dano biológico e estético a quantia de € 60.000 daqui resultando a ampliação total do pedido já liquidada para a quantia de € 88.926,77; quantia a liquidar em execução de sentença relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais futuros, em virtude não ser ainda possível determinar com rigor as lesões que o menor virá a sofrer ao longo da sua vida em consequência do acidente.

A R. foi regularmente citada e veio contestar, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido e a condenação dos AA. como litigantes de má fé, por bem saberem que o acidente não ocorreu como referem.

Admite a existência do contrato de seguro do ramo automóvel, destinado a garantir a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo ligeiro de mercadorias de marca e modelo Ford Transit e matrícula ..UU; aceita ter ocorrido um acidente de viação, mas não da forma descrita pelos AA., referindo que o condutor do UU não teve qualquer possibilidade de prever e evitar o acidente, como o não teve de prever e contar com a actuação da criança e o descuido da A., que permitiu a travessia da rua ao filho com apenas oito anos de idade; cumpriu o dito condutor todas as regras de trânsito exigidas pelo local e pelas circunstâncias, usando da diligência e cuidados devidos e não tendo, apesar disso, qualquer hipótese de evitar o acidente, para o qual em nada contribuiu. Impugna os danos invocados.

Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da lide. Seleccionou-se a matéria assente e organizou-se a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal adequado, tendo o tribunal respondido à matéria de facto, sem que tenha havido reclamações.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a R. a pagar aos AA., em representação do seu filho menor B (…)a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização pelo dano biológico e estético, € 5.000,00 pelo sofrimento físico e psíquico, € 502,07 e ainda 25% da quantia que se liquidar em execução de sentença, equivalente a perda de remunerações que o pai do menor deixou de auferir por perda de dias de trabalho no acompanhamento do filho, a título de danos patrimoniais, tudo acrescido dos juros legais, contados a partir da sentença. Os AA. foram absolvidos do pedido de condenação como litigantes de má fé.

Inconformados com esta decisão vêm dela interpor recurso quer os AA., quer a R.

Os AA. vêm pedir a alteração da decisão proferida, formulando para o efeito as seguintes conclusões: (…) A R. vem também interpor recurso da sentença proferida, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido; quando assim se não entendesse, deveria reduzir-se o montante fixado, a título de dano biológico e estético, para um valor não superior a 1.875,00€ (25% de 7.500,00€) e a título de sofrimento físico e psíquico, para um valor não superior a 375,00€ (25% de 1.500,00€); quando ainda assim se não entendesse, deveriam corrigir-se os valores constantes do dispositivo da sentença, passando a constar 5.000,00€ por dano biológico e estético e 1.250,00€ pelo sofrimento físico e psíquico do menor, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: (…) Em face do recurso interposto pelos AA veio ainda a R. apresentar contra-alegações, pedindo a improcedência do mesmo, concluindo nos seguintes termos: A. O objecto do recurso é delimitado pelas respectivas Conclusões; B. Por razões de economia processual, dão-se aqui por reproduzidas as Conclusões dos apelantes enumeradas em 2. supra; pela mesma razão, C. Dão-se por integralmente reproduzidos os factos dados como provados na douta sentença recorrida, enumerados em 3. supra, D. Tal como o entendimento do Tribunal a quo exposto em 4. a 6. supra; E. As questões postas em crise pelos recorrentes podem resumir-se a duas: medida da responsabilidade dos intervenientes no acidente de viação; indemnização por danos futuros; ora, F. Quanto à responsabilidade pela ocorrência do sinistro : defendem os apelantes, neste aspecto e no essencial, que seria justo que a medida da responsabilidade fosse dividida pelo condutor do veículo seguro e pelo menor na mesma proporção (50% para cada um) ou numa percentagem que onerasse mais a actuação do dito condutor, invocando, como único argumento, que “dos factos provados resulta que o menor avençou pouco na faixa de rodagem e foi de imediato embatido e pisado o seu pé direito pelo condutor do veículo que circulava 'fora de mão'”; ora, G. O que se provou, neste âmbito, foi que:  A C (…) ao chegar junto do café designado por “ X...

”, sito na referida estrada do Sineiro, parou o veículo automóvel no lado direito da via atento o seu sentido de marcha tendo subido parte do passeio;  Na altura, no lado esquerdo da referida estrada do sineiro, havia vários veículos automóveis estacionados;  Ao sair do veículo automóvel a C (…) fechou a porta do lado esquerdo/porta do condutor do veículo automóvel e de seguida abriu a porta traseira (esquerda) do mesmo e tirou o Bruno que a agarrou com a mão;  (…) quando se preparavam para atravessar a estrada do Sineiro o B (…) avistou o Sr. (…), proprietário do café “ X...” que tinha estacionado do lado oposto e avançou;  E foi batido na sua face direita pelo espelho retrovisor do veículo mencionado em I), conduzido pelo Sr. (…), que circulava no sentido ascendente na estrada do Sineiro;  O B (…)ficou caído e a sua perna direita foi pisada pelo referido veículo;  Quando o veículo UU, passava frente ao local referido, o B (…) dirigiu-se em direção ao passeio do lado contrário;  Invadindo parte da estrada por onde circulava o veículo e embatendo no respectivo retrovisor esquerdo com a face; por isso, H...

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