Acórdão nº 1956/09.3TBFIG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DOMINGAS SIMÕES
Data da Resolução25 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, A...

    , solteiro, desempregado, com residência na Rua (...), Figueira da Foz; B...

    , solteiro, desempregado, residente na Rua (...) Figueira da Foz; e C...

    , casado, com residência na Rua (...), Figueira da Foz, instauraram acção declarativa de condenação, a seguir a forma ordinária do processo comum, contra Companhia de Seguros D...

    , S.A.”, com sede no (...) Ponta Delgada, e Fundo de Garantia Automóvel – Instituto de Seguros de Portugal, Fundo Público Autónomo, com sede na Avenida de República, n.º 59, Lisboa, pedindo a final: “A condenação da ré Companhia de Seguros D..., SA a: A) Reconhecer que o seguro titulado pela apólice n.º 900043786 era válido e eficaz à data do acidente; B) Reconhecer que o E...

    foi o único e exclusivo culpado na ocorrência do acidente que vitimou os Autores; C) Pagar ao Autor A... a quantia de €10.000,00 (dez mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos; D) Pagar ao Autor B... a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) a título de danos não patrimoniais sofridos; E) Reconhecer a I.P.P., “quantum doloris”, dano estético, deformação, sequelas e dores permanentes e irreversíveis, que venha a ser fixada pelo I.N.M.L. aos Autores A... e B..., bem como a indemnização decorrente da fixação das mesmas; F) Reconhecer que serão da sua responsabilidade o pagamento de todos os cuidados médicos, medicamentosos e hospitalares que os Autores possam no futuro ter que vir a efectuar em resultado das lesões sofridas no acidente, bem como a compensação relativa a perda de rendimentos que daí possa para eles decorrer, nomeadamente respeitante a período que por aqueles motivos não possam trabalhar e a eventual agravamento da I.P.P. que venha a ser fixada, que por ainda não determinável a sua liquidação se relega para execução de sentença; G) Reconhecer aos Autores A... e B... o direito de escolha no médico especialista a assisti-los medicamente e a operá-los, caso se mostre necessário; H) Pagar ao Autor A... a quantia de €440,44 (quatrocentos e quarenta euros e quarenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais; I) Pagar ao Autor B... a quantia de €1.233,15 (mil duzentos e trinta e três euros e quinze cêntimos) a título de indemnização por perda de salário; J) Pagar ao Autor B... a quantia de € 4.237,43 (quatro mil duzentos e trinta e sete euros e quarenta e três cêntimos) a título de indemnização por danos não patrimoniais; K) Pagar aos Autores A... e B... a quantia de € 330,00 (trezentos e trinta euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos e resultantes do acidente, na perda da roupa e sapatilhas que traziam; L) Pagar ao Autor C... a quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) a título de indemnização pelos danos patrimoniais, respeitantes à perda total do automóvel EA; M) No pagamento aos Autores de juros de mora, calculados à taxa legal de 4% ao ano, sobre as quantias peticionadas desde a citação e até efectivo pagamento.

    Caso se entenda e decida pela não validade e eficácia do seguro automóvel do automóvel BB, deverá o Réu Fundo de Garantia Automóvel ser condenado nos termos peticionados de B) a M).

    Em fundamento alegaram, em síntese útil, ter ocorrido um acidente de viação no dia 15 de Agosto de 2006, na Rua Direita do Viso, Regalheiras, freguesia de Lavos, concelho da Figueira da Foz, no qual intervieram o veículo automóvel com a matrícula (...)EA, propriedade do demandante C... e na ocasião conduzida por seu filho, o também autor A..., nele seguindo como passageiro o B..., e a viatura com a matrícula (...)BB, então conduzida por E....

    O acidente ficou a dever-se a conduta culposa do condutor do BB que, por conduzir desatento, desrespeitou o sinal de Stop colocado na Rua das Carreirinhas, atento o sentido de marcha poente-norte em que seguia, entrando bruscamente na Rua Direita do Viso, aqui indo embater na viatura EA, que circulava por esta última no sentido de marcha Norte-sul, seguindo a não mais de 50 Km/hora. A colisão verificou-se no cruzamento, dentro da hemi-faixa pela qual seguia o EA que, dada violência do embate, ficou completamente destruído, tendo sido necessário proceder ao desencarceramento dos seus dois ocupantes.

    Resulta da dinâmica do embate que o mesmo ficou a dever-se em exclusivo à conduta culposa do condutor do BB, por violadora das normas estradais contidas nos artigos 7.º n.º 2, 3.º, ex vi do disposto no art.º 30º nº 1, 16º nº 1, 25º n.º 1. als. c) e f), 29º n.º 1 e 43º, que foram causais do acidente.

    Por via do descrito embate, o condutor e ocupante do veículo EA, aqui primeiro e segundo AA, sofreram lesões que afectaram a sua capacidade para o trabalho, no caso do autor B... de forma permanente, suportaram dores, tendo ficado destruídas as roupas e calçado que na altura usavam, para além do demandante B... ter sofrido perdas salariais, danos de natureza patrimonial e não patrimonial carecidos de indemnização, que aqui reclamam.

    Também o demandante C..., na qualidade de proprietário do veículo EA, sofreu prejuízos, uma vez que, sendo à data o valor comercial da viatura € 2 100,00, foi avaliado pela ré D... em apenas € 950,00.

    Sucede, porém, que a ré seguradora, tendo inicialmente assumido a responsabilidade pela regularização do sinistro, aceitando como válido o contrato de seguro titulado pela apólice n.º 90.00403786 celebrado com F..., que para aquela transferira a responsabilidade civil emergente dos acidentes de viação nos quais interviesse a viatura BB, veio a inverter a sua posição com fundamento no facto do veículo ter sido vendido a G..., filho daquele, invocando para tanto o disposto no art.º 10.º, n.º 1 das condições gerais da apólice, conforme consta da carta enviada ao autor C... em 20 de Outubro de 2006.

    Embora no entender dos demandantes, enquanto terceiros de boa fé, se afigure não lhes ser oponível a posição assumida pela ré seguradora, ressalvando entendimento diverso, demandaram a título subsidiário o FGA.

    * Citados os RR, contestou o FGA nos termos da peça constante de fls. 89 a 94, nela tendo arguido a excepção dilatória da sua ilegitimidade para a causa porquanto, existindo contrato de seguro válido, a pretensão dos AA há-se ser deduzida contra a seguradora; mesmo a entender-se que assim não é, a legitimidade do contestante não se encontra assegurada sem a demanda conjunta do condutor responsável pelo acidente e proprietário da viatura interveniente.

    Quanto ao mais impugnou, por desconhecida, a factualidade alegada e documentos oferecidos, reputando em todo o caso de excessivos os montantes peticionados e lembrando que, no caso de se mostrarem devidos, ao montante dos danos materiais eventualmente a cargo do “F.G.A.” sempre haveria a deduzir a franquia de € 299,28 nos termos da alínea b) do nº2 e nº3 do artigo 21º do Dec. Lei nº522/85 – em vigor à data do acidente.

    * Também a demandada seguradora ofereceu contestação e, reconhecendo ter-lhe sido participado o sinistro dos autos alegou que, tendo efectuado averiguações na sequência de tal participação, tomou conhecimento, embora apenas em 23 de Agosto de 2006, que o veículo havia sido vendido pelo tomador do seguro, F...

    , a seu filho, G...

    , isto em data anterior à ocorrência do acidente. Deste modo, operando a transferência do direito de propriedade por mero efeito do contrato, o contrato de seguro cessou a sua vigência às 24 horas do dia da alienação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31/12, uma vez que nem a apólice de seguro n.º 900403768, que segurava o BB, foi utilizada para segurar novo veículo, nem o seu titular comunicou a alienação do veículo no prazo de 24 horas.

    Deste modo, conclui, após as 24 h do dia 4 de Maio de 2006 -data da alienação- não mais a contestante foi responsável pelos danos emergentes da circulação do BB, sendo responsável pelo mesmo G..., adquirente do veículo.

    Aliás, acrescenta, considerando que a partir da referida data o tomador do seguro deixou de ter qualquer interesse no objecto seguro, é o mesmo nulo, nos termos do § 1 do art.º 428.º do Código Comercial, nulidade que expressamente invoca.

    Face à arguição das aludidas excepções conclui pela sua ilegitimidade para a causa, a conduzir à sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, à absolvição do pedido.

    Cautelarmente, declarou aceitar o modo como o acidente ocorreu, discordando todavia da quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais.

    * Os AA replicaram, sustentando a improcedência das excepções.

    * Mediante requerimento deduzido pelo FGA, foram admitidos a intervir nos autos como associados dos AA o Hospital Distrital da Figueira da Foz, o Centro Hospitalar de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra, entidades prestadoras de cuidados de saúde aos lesados na sequência do acidente dos autos.

    Citado, interveio nos autos o Centro Hospitalar de Coimbra, E.P.E. (Entidade Pública Empresarial) (cf. fls. 206/207) e, tendo declarado fazer seus os articulados apresentados pelos demandantes, formulou contra os RR pedido de reembolso no valor de € 143,50 (cento e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora legais desde a data da notificação até integral pagamento.

    O assim peticionado foi contestado pelo FGA (cf. fls.273 a 275), o qual invocou a ineptidão do requerimento por insuficiência da causa de pedir, alegando não bastar a alusão a um acidente de viação, mais arguindo a excepção peremptória da prescrição do crédito reclamado.

    Também a ré seguradora contestou o pedido de reembolso apresentado pelo Centro Hospitalar de Coimbra, reeditando os termos da contestação apresentada.

    * Tendo em vista sanar a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva invocada pelo FGA, suscitaram os AA incidente de intervenção principal provocada dos sucessores de F..., entretanto falecido, na sua qualidade de tomador do seguro, de G..., este como (novo) proprietário do veículo interveniente, e do respectivo condutor...

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