Acórdão nº 2343/11.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: P (…), residente na Rua (...), em Aveiro, intentou ação contra J (…), residente na Rua (...), Aveiro, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 22.141,87, com juros vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese: Autora e Réu casaram em 20 de Abril de 1991; O casamento foi dissolvido por divórcio de 2006; Instaurado processo de inventário, neste foi reclamado pela Autora, como passivo a seu favor, o valor de € 21.091,78, relativo a encargos com a aquisição de bem próprio do Réu e realização de benfeitorias no mesmo; Aquele dinheiro foi-lhe doado pelos seus pais; A Autora estava convencida de que estava a contribuir para a aquisição de um bem comum; No inventário, para dirimir a questão relativa a este passivo, os interessados foram remetidos para os meios comuns.

Contestou o Réu, em síntese: Na conta bancária de que ambos são titulares, os depósitos destinados à amortização do empréstimo foram sempre efectuados com verbas do Réu; O montante de € 1.350,00, respeitante a depósitos feitos pela autora e cuja devolução esta reclama, foi pela mesma levantado; A Autora sempre teve despesas muito acima das suas possibilidades, as quais eram suportadas, para além do seu ordenado (quando a autora o tinha pois não trabalhou nos anos de 1993, 1994, 1996 e 1999), com os rendimentos do trabalho do réu e com quantias que a mãe da autora lhe dava; O Réu apenas fez pequenas alterações na cozinha e na casa-de-banho, sendo as mesmas feitas a suas expensas exclusivas e o respectivo custo não foi superior a € 250,00.

Realizado o julgamento, a ação foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido. Em síntese, a sentença considerou que o valor apurado é crédito da mãe da Autora e não desta.

Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.

* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…).

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* As questões a decidir são as seguintes: A) A reapreciação da matéria de facto incluída nos quesitos 3º a 5º.

B) Como se qualifica o valor apurado e entregue pela mãe da Autora, para liquidar o empréstimo bancário? Quem é o titular do pretenso crédito? * A) A reapreciação da matéria de facto incluída nos quesitos 3º a 5º.

(…) Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da resposta dada aos referidos quesitos, mantendo-a.

* São então estes os factos a considerar: 1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial...

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