Acórdão nº 2343/11.9T2AVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: P (…), residente na Rua (...), em Aveiro, intentou ação contra J (…), residente na Rua (...), Aveiro, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 22.141,87, com juros vencidos e vincendos a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese: Autora e Réu casaram em 20 de Abril de 1991; O casamento foi dissolvido por divórcio de 2006; Instaurado processo de inventário, neste foi reclamado pela Autora, como passivo a seu favor, o valor de € 21.091,78, relativo a encargos com a aquisição de bem próprio do Réu e realização de benfeitorias no mesmo; Aquele dinheiro foi-lhe doado pelos seus pais; A Autora estava convencida de que estava a contribuir para a aquisição de um bem comum; No inventário, para dirimir a questão relativa a este passivo, os interessados foram remetidos para os meios comuns.
Contestou o Réu, em síntese: Na conta bancária de que ambos são titulares, os depósitos destinados à amortização do empréstimo foram sempre efectuados com verbas do Réu; O montante de € 1.350,00, respeitante a depósitos feitos pela autora e cuja devolução esta reclama, foi pela mesma levantado; A Autora sempre teve despesas muito acima das suas possibilidades, as quais eram suportadas, para além do seu ordenado (quando a autora o tinha pois não trabalhou nos anos de 1993, 1994, 1996 e 1999), com os rendimentos do trabalho do réu e com quantias que a mãe da autora lhe dava; O Réu apenas fez pequenas alterações na cozinha e na casa-de-banho, sendo as mesmas feitas a suas expensas exclusivas e o respectivo custo não foi superior a € 250,00.
Realizado o julgamento, a ação foi julgada improcedente e o Réu absolvido do pedido. Em síntese, a sentença considerou que o valor apurado é crédito da mãe da Autora e não desta.
Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má fé.
* Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões: (…).
* Não foram apresentadas contra-alegações.
* As questões a decidir são as seguintes: A) A reapreciação da matéria de facto incluída nos quesitos 3º a 5º.
B) Como se qualifica o valor apurado e entregue pela mãe da Autora, para liquidar o empréstimo bancário? Quem é o titular do pretenso crédito? * A) A reapreciação da matéria de facto incluída nos quesitos 3º a 5º.
(…) Pelo exposto, julga-se improcedente a impugnação da resposta dada aos referidos quesitos, mantendo-a.
* São então estes os factos a considerar: 1. A Autora e o Réu contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial...
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