Acórdão nº 1198/08.5TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução24 de Abril de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO 1. M (…), viúva, auxiliar de farmácia, contribuinte fiscal n.º (...), residente na Rua (...), Coimbra, intentou acção declarativa, em processo comum e sob a forma ordinária, contra “G (…)– Companhia de Seguros, S.A.”, pessoa colectiva n.º (...), com sede na Avenida (...) Lisboa, pedindo a condenação da Ré:

  1. A pagar ao “Banco (…), SA” a quantia de € 86.025,24 (oitenta e seis mil e vinte e cinco euros e vinte e quatro cêntimos) correspondente ao valor em débito à data do falecimento de L (…) (22-07-2007).

b) A pagar à Autora a quantia de € 6.265,67 (seis mil e duzentos e sessenta e cinco euros e sessenta e sete cêntimos) que esta despendeu desde a data do falecimento do seu marido até 09 de Junho de 2008, relativo ao pagamento: a. Prestações bancárias ao “Banco (…), SA”; b. Prémios de seguro mensais relativos ao seguro multirriscos habitação “Génesis Lar Plus”, pagos à Companhia de Seguros “G (…)is”.

c. A pagar à Autora o montante de €540,00 (quinhentos e quarenta euros) a título de prémio de seguro que esta despendeu e pagou à Ré desde a data do decesso do seu marido, valor computado até à data de 01.08.2008; c) A pagar à Autora as prestações bancárias que esta pagou ou venha a pagar ao “Banco (…) SA” desde 09 de Junho de 2008, reservando e relegando para liquidação e execução de sentença o concreto apuramento dos valores pagos pela Autora; d) A pagar à Autora os prémios de seguro mensais relativos ao seguro multirriscos habitação “Génesis Lar Plus” que esta pagou ou venha a pagar à seguradora G (…)” desde a data de 09 de Junho de 2008 e que esta venha a pagar à Ré, reservando e relegando para liquidação e execução de sentença o concreto apuramento dos valores despendidos; e) A pagar à Autora os juros de mora, computados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; f) A pagar todas as despesas do processo, incluindo custas de parte e procuradoria condigna.

Para tanto alegou, em síntese, que para aquisição de um imóvel que identifica no artigo 1º da Petição Inicial, solicitou, com L (…), junto do Banco (…), S.A., um empréstimo bancário, o qual lhes foi concedido, no montante de €85.293,00, pelo prazo de 288 meses, ao abrigo do Regime Bonificado de Crédito à Habitação. A tal operação bancária foi associado, como reforço da garantia exigida pela entidade bancária e nos termos da cláusula oitava do documento complementar que faz parte da escritura pública, a subscrição da apólice de seguro de vida n.º 0320.50017433.000, perante a Companhia de Seguros “G (…) – Companhia de Seguros, S.A.”, cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente, do qual foi beneficiário a referida instituição bancária.

Em 22 de Julho de 2007 ocorreu a morte de L (…), devida a causas naturais, pneumonia, falência respiratória total, da qual foi a Ré informada pela Autora, objectivando desencadear a cobertura do contrato de seguro de vida celebrado, recusando-se a Ré, no entanto, a assumir o pagamento das prestações em dívida à data do decesso do marido da Autora.

Alega, ainda, que tem assegurado o pagamento de todas as prestações acordadas com a entidade bancária desde a ocorrência do decesso do seu marido e o pagamento à Ré de todos os prémios de seguro associados ao mútuo.

Regularmente citada, contestou a Ré G (…), Companhia de Seguros, S.A., invocando a excepção da ilegitimidade da Ré, aceitando a celebração do referido contrato de seguro de vida e o âmbito do mesmo, com inicio de vigência a 01 de Agosto de 2002.

Pugna a Ré pela improcedência da acção, pedindo que o contrato seja considerado “nulo” em virtude de o falecido ter prestado, ao tempo da subscrição do respectivo contrato (08.07.2002), informações incorrectas, incompletas e omissas sobre o seu estado de saúde, as quais seriam relevantes para a aferição e determinação do risco a suportar pela seguradora.

Alega ainda que caso o falecido não tivesse prestado informações falsas, a Ré nunca teria aceite o seguro nas condições em que o fez.

A Autora M (…), devidamente notificada da contestação apresentada pela Ré, apresentou réplica na qual pugna pela improcedência da excepção da ilegitimidade da Ré, alegando, no mais, que L (…) quando subscreveu com a Ré o contrato de seguro desconhecia ser portador de qualquer uma das doenças aludidas nos autos, as quais apenas foram conhecidas por via do internamento hospitalar e, posteriormente, com o decesso deste.

Foi elaborado despacho saneador, no qual as partes foram consideradas legítimas, sendo, assim, julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade invocada pela Ré, tendo ainda sido seleccionada a matéria de facto considerada relevante à apreciação do mérito da causa, sem reclamação.

Na sequência de requerimento apresentado pela Ré a fls. 292 a 294, no sentido de se proceder à ampliação da base instrutória, por despacho constante de fls. 301 foi ordenado aditamento de dois quesitos àquela peça processual Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que se proferiu decisão sobre a matéria de facto a ele submetida, que igualmente não foi objecto de reclamação.

Ambas as partes usaram da faculdade de alegarem por escrito: a fls. 394 – 398, a Ré, mantendo a posição manifestada na sua contestação, pugnando pela anulabilidade do contrato de seguro, e consequente improcedência da acção; a fls. 400-403, a Autora, pugnando pela total procedência dos pedidos por si formulados.

No final, foi proferida sentença, que julgou totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré dos pedidos contra si formulados pela Autora.

2. Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso de apelação para este Tribunal da Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões: (…) A apelada contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[1], importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito[2].

  1. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar fundamentalmente: - Se o marido da Autora, com a proposta de seguro prestou declarações falsas, reticentes ou omitiu factos relativos ao seu estado de saúde; - Na afirmativa, as consequências legais.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO Pela primeira instância foram julgados provados os seguintes factos: 1) No dia 30 de Agosto de 2002, no Primeiro Cartório Notarial de Competência Especializada de Coimbra, foi celebrada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca relativa à fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente à habitação no segundo andar direito (lado sul), posterior centro, do prédio misto situado em (...), freguesia de (...), concelho de Coimbra, inscrito na competente matriz urbana sob o artigo 4301 e na matriz rústica sob o artigo (...) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob a ficha número (...)/ (...).

2) Outorgaram como vendedores (…) e como compradores L (…) e a Autora M (…), estes casados entre si sob o regime da comunhão de adquiridos.

3) O imóvel destinou-se exclusivamente à habitação própria e permanente dos outorgantes compradores.

4) Para aquisição do imóvel L (…) e M (…) solicitaram ao “Banco (…) S.A.” um empréstimo bancária no montante de €85.293,00 (oitenta e cinco mil duzentos e noventa e três euros), pelo prazo de 288 (duzentos e oitenta e oito) meses, ao abrigo do Regime Bonificado de Crédito à Habitação.

5) Foi acordado que o capital e juros remuneratórios seriam pagos em 288 (duzentos e oitenta e oito) prestações, através do débito da conta Depósitos à Ordem de que L (…) e M (…) , mutuários, eram titulares.

6) Para garantia do pagamento da quantia mutuada pelo Banco (…)S.A., cobrindo o risco de falecimento e de invalidez total e permanente dos mutuários, L (…) em 31 de Julho de 2002, subscreveu com a companhia de seguros ora ré, contrato de seguro a que corresponde a apólice de seguro n.º 0320.50017433.000.

7) Sendo Condições Especiais: g) Seguro de Vida na modalidade Temporário a Prémio Anual Renovável: a companhia obriga-se a pagar o capital seguro, após o falecimento da Pessoa segura, se esta ocorrer antes de findo o contrato; o prémio é pago anualmente, em cada data aniversária da apólice e pagável durante o prazo do contrato, cessando, porém, com a morte da Pessoa Segura.

h) E Condições Particulares: Beneficiários em caso de morte: beneficio irrevogável a favor do Banco (…), S.A., até ao montante em dívida, no máximo de €99.508,00 euros; o remanescente a pagar ao cônjuge; na sua falta, os herdeiros legais.

8) L (…) faleceu no Centro Hospitalar de Coimbra em 22 de Julho de 2007, pelas 02:00 horas.

9) Do Certificado de Óbito n.º (...), averbado sob o n.º (...), na data de 23.07.2007, referente ao processo n.º (...), Maço 1, ano 2007 da Conservatória do Registo Civil de Coimbra, consta como causa...

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