Acórdão nº 5020/08.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FREITAS NETO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...
propôs no 5º Juízo cível do Tribunal Judicial de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...
alegando, em síntese: Que se divorciou do R. por decisão já transitada em 22/03/2007; que apesar de no requerimento do divórcio apresentado na Conservatória do Registo Civil de Santarém ter declarado que prescindia de alimentos do R., este já se tinha comprometido a pagar-lhe, a esse título, a quantia mensal de € 600,00; que, no entanto, por imposição e por exclusiva conveniência do R., este valor foi satisfeito como remuneração laboral, decorrente de um contrato de trabalho escrito a termo certo, que em 1/02/2007 a A. teve de subscrever; por via disso, e até 9/07/2008, recebeu do R. € 550 por mês, acrescido de duas mensalidades em Agosto e Dezembro, como se fossem subsídio de férias e natal, mas desde a referida data o R., denunciou o contrato e deixou de cumprir o acordado; que sem a referida quantia não consegue fazer face às despesas correntes, incluindo as prestações com o empréstimo bancário a que está vinculada e os gastos com uma filha que tem a seu cargo; que o R. não podia cessar os pagamentos senão com base numa decisão judicial.
Remata pedindo se declare que o valor que lhe tem vindo sendo satisfeito pelo R. ao abrigo do aludido contrato de trabalho consistia numa autêntica prestação de alimentos; e, de todo o modo, se condene o R. a pagar-lhe a quantia de € 600,00 mensais, ou como efectivamente acordada, ou como correspondente aos alimentos devidos à A..
Contestou o R., afirmando que, tal como declarou no divórcio, a A. prescindiu efectivamente de alimentos porquanto deles não carecia; que não é verdade que alguma vez se tenha obrigado a pagar alimentos à A., mas tão só a comparticipar no pagamento do empréstimo para a casa que a mesma continuou a habitar; que o contrato de trabalho celebrado se destinou à prestação pela A. de serviços de contabilidade no cartório que explora; entendendo-se que houve simulação, o negócio é nulo, não podendo produzir quaisquer efeitos; que nem a A. precisa de alimentos nem o R. os pode prestar, pelo que a acção tem de improceder.
Replicou a A. reiterando o que já aduzira na petição e concluindo nos mesmos termos.
A final foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia mensal de € 550,00 desde a data da instauração da acção, deduzidos os montantes entretanto já pagos a título de alimentos provisórios, e absolvendo-se o R. do demais peticionado.
Inconformado, deste veredicto recorreu o R., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Dispensados os vistos, cumpre decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância sem qualquer impugnação: 1) Autora e Réu foram casados entre si, tendo-se divorciado, na Conservatória do Registo Civil de Santarém, por decisão transitada em julgado em 22/03/2007 (alínea a) dos factos assentes).
2) No requerimento de divórcio, ambos declararam prescindir reciprocamente de alimentos (alínea b) dos factos assentes).
3) Por carta datada de 09/07/2008, o Réu denunciou o contrato que teve início em 1/2/2007 (alínea c) dos factos assentes).
4) A Autora recebe do réu a quantia de € 155,00 mensais, a título de pensão de alimentos para a filha de ambos, à data da instauração da acção, com 11 anos de idade (alínea d) dos factos assentes).
5) A Autora paga mensalmente de condomínio o montante de € 45,91 (alínea e) dos factos assentes).
6) A filha de ambos tem aulas de ballet como única actividade extracurricular (o que praticava ainda na vigência do casamento dos pais), com o custo mensal de € 32,50 (alínea f) dos factos assentes).
7) A casa onde a Ré vive ainda é pertença do casal, sendo que sobre a mesma incidem três hipotecas, para garantia de mútuos contraídos junto do Banco C...(sendo um de aquisição, outro por a o terceiro como reforço para obras) (alínea g) dos factos assentes).
8) O Réu é...
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