Acórdão nº 5020/08.4TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFREITAS NETO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A...

propôs no 5º Juízo cível do Tribunal Judicial de Leiria uma acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra B...

alegando, em síntese: Que se divorciou do R. por decisão já transitada em 22/03/2007; que apesar de no requerimento do divórcio apresentado na Conservatória do Registo Civil de Santarém ter declarado que prescindia de alimentos do R., este já se tinha comprometido a pagar-lhe, a esse título, a quantia mensal de € 600,00; que, no entanto, por imposição e por exclusiva conveniência do R., este valor foi satisfeito como remuneração laboral, decorrente de um contrato de trabalho escrito a termo certo, que em 1/02/2007 a A. teve de subscrever; por via disso, e até 9/07/2008, recebeu do R. € 550 por mês, acrescido de duas mensalidades em Agosto e Dezembro, como se fossem subsídio de férias e natal, mas desde a referida data o R., denunciou o contrato e deixou de cumprir o acordado; que sem a referida quantia não consegue fazer face às despesas correntes, incluindo as prestações com o empréstimo bancário a que está vinculada e os gastos com uma filha que tem a seu cargo; que o R. não podia cessar os pagamentos senão com base numa decisão judicial.

Remata pedindo se declare que o valor que lhe tem vindo sendo satisfeito pelo R. ao abrigo do aludido contrato de trabalho consistia numa autêntica prestação de alimentos; e, de todo o modo, se condene o R. a pagar-lhe a quantia de € 600,00 mensais, ou como efectivamente acordada, ou como correspondente aos alimentos devidos à A..

Contestou o R., afirmando que, tal como declarou no divórcio, a A. prescindiu efectivamente de alimentos porquanto deles não carecia; que não é verdade que alguma vez se tenha obrigado a pagar alimentos à A., mas tão só a comparticipar no pagamento do empréstimo para a casa que a mesma continuou a habitar; que o contrato de trabalho celebrado se destinou à prestação pela A. de serviços de contabilidade no cartório que explora; entendendo-se que houve simulação, o negócio é nulo, não podendo produzir quaisquer efeitos; que nem a A. precisa de alimentos nem o R. os pode prestar, pelo que a acção tem de improceder.

Replicou a A. reiterando o que já aduzira na petição e concluindo nos mesmos termos.

A final foi a acção julgada parcialmente procedente, condenando-se o R. a pagar à A. a quantia mensal de € 550,00 desde a data da instauração da acção, deduzidos os montantes entretanto já pagos a título de alimentos provisórios, e absolvendo-se o R. do demais peticionado.

Inconformado, deste veredicto recorreu o R., recurso admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Dispensados os vistos, cumpre decidir.

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância sem qualquer impugnação: 1) Autora e Réu foram casados entre si, tendo-se divorciado, na Conservatória do Registo Civil de Santarém, por decisão transitada em julgado em 22/03/2007 (alínea a) dos factos assentes).

2) No requerimento de divórcio, ambos declararam prescindir reciprocamente de alimentos (alínea b) dos factos assentes).

3) Por carta datada de 09/07/2008, o Réu denunciou o contrato que teve início em 1/2/2007 (alínea c) dos factos assentes).

4) A Autora recebe do réu a quantia de € 155,00 mensais, a título de pensão de alimentos para a filha de ambos, à data da instauração da acção, com 11 anos de idade (alínea d) dos factos assentes).

5) A Autora paga mensalmente de condomínio o montante de € 45,91 (alínea e) dos factos assentes).

6) A filha de ambos tem aulas de ballet como única actividade extracurricular (o que praticava ainda na vigência do casamento dos pais), com o custo mensal de € 32,50 (alínea f) dos factos assentes).

7) A casa onde a Ré vive ainda é pertença do casal, sendo que sobre a mesma incidem três hipotecas, para garantia de mútuos contraídos junto do Banco C...(sendo um de aquisição, outro por a o terceiro como reforço para obras) (alínea g) dos factos assentes).

8) O Réu é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT