Acórdão nº 546/07.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A...

, residente em Coimbra, instaurou em 22/01/2007, nos Juízos Cíveis de Coimbra, contra “B..., LDA.” e os sócios desta, C..., D..., E... e F...

, procedimento de injunção, pedindo o pagamento da quantia de € 34.164,27, correspondente à soma da quantia de € 240,00, respeitante à taxa de justiça paga, com a quantia de € 33.924,27 que disse respeitar ao capital do empréstimo que efectuou aos sócios da “ B..., LDA.”, para a realização de obras no seu estabelecimento comercial, empréstimo esse que se concretizou mediante a entrega um cheque de 2.500,00 €, em 14/07/2003 e de outro cheque de € 31.424,27, em 28/07/2003.

No Requerimento de injunção, à frente da expressão “Obrigação emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro)”, foi assinalado com “X” o espaço reservado ao “Não”.

2) - Todos os Requeridos deduziram oposição - o Requerido F..., autonomamente dos restantes -, tendo, entre o mais, arguido o uso indevido do procedimento de injunção, alegando quanto a isso, em síntese, que a obrigação pecuniária cujo cumprimento era peticionado tinha valor bem superior à alçada do Tribunal da Relação e não se tratava de uma transacção comercial na acepção do que está definido no artigo 3º. do Decreto Lei 32/2003, nem o A. o invocara.

3) - Em virtude de ter sido deduzida oposição os autos foram remetidos às Varas de Competência Mista de Coimbra, tendo aí sido distribuídos à 1ª Secção, onde se proferiu o despacho de fls. 78, em que, invocando-se o disposto no artº 16º do DL 269/98, e nos artºs 508º, nº 3 e 265º, nº 2, do CPC, se convidou o Autor a apresentar petição em conformidade com o disposto no artº 467º desse Código.

4) - Na sequência desse despacho veio o Autor a apresentar nova petição em que alegou ter efectuado o referido empréstimo no total de € 33.924,27, mediante a entrega dos mencionados cheques, empréstimo esse nulo, por inobservância da forma legal, não tendo os RR, apesar de ele, Autor, o ter tentado, restituído a correspondente quantia.

Terminou pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 34.164,27.

5) - Por despacho de 04/05/2007, invocando-se o oferecimento da nova petição e o disposto no artº 508, nº 4, do CPC, foi concedido o prazo de 10 dias para os Réus, querendo, se pronunciarem.

6) - Os RR “ B..., LDA.”, D... e E..., vieram deduzir resposta que terminaram pedindo que, por serem partes ilegítimas, se absolvessem da instância os RR D... e E..., absolvendo-se do pedido a Ré, ou, caso assim se não entendesse, que se julgasse a acção totalmente improcedente e se absolvessem os RR do pedido.

7) - Também o R. E... veio oferecer articulado, onde, para além de dar por reproduzido o alegado na oposição à injunção, veio arguir a sua própria ilegitimidade e negar que algum empréstimo tenha sido efectuado à ré “ B..., LDA.” ou aos respectivos sócios.

Terminou pedindo a sua absolvição do pedido ou, julgando-se procedente a excepção, a sua absolvição da instância.

8) - O Autor apresentou Réplica em que concluiu nos termos que havia feito na petição.

9) - Os RR vierem requerer que se desentranhasse a réplica ou, pelo menos, que se tivesse como não escrita parte da factualidade que nela se alegou.

10) - No despacho saneador que veio a ser proferido em 10/10/2008 (fls. 141 a 144), relegou-se para final o conhecimento da arguida ilegitimidade e, entre o mais, exarou-se o seguinte: «O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem».

Fixaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.

11) - A Ré “B... LDA.” e os RR que com ela apresentaram defesa comum, notificados do despacho saneador, dos factos considerados assentes e da BI, vieram, através do requerimento de fls. 148 e ss., reclamar contra a selecção da matéria de facto e arguir a nulidade da omissão de notificação de várias peças processuais, respectivos documentos apresentados e, ainda, de despachos judiciais.

Nesse requerimento, afirmam, em síntese, que: a)- Não lhes foram notificados: «2.1.- A oposição de fls. 50 a fls. 65, que inclui o documento de fls. 59 a fls. 64; 2.2.-O douto despacho de fls. 78; 2.3- Os documentos de fls. 85 e de fls. 87; 2.4- O articulado de fls. 104 a fls. 111; 2.5.- Os documentos de fls. 116, 117 e fls. 118.» b) - Em consequência dessa omissão e uma vez que a matéria que consta nos factos assentes e na base instrutória, especialmente os quesitos 11 a 21 provirão de articulados, alegações e documentos que os RR. D..., C... e Jazzanova ignoram em absoluto, estão estes completamente impedidos de exercer o direito do n°.2 do artigo 511°. do CPC.

Terminaram pedindo que se declarassem “…nulos os actos processuais praticados a partir da primeira irregularidade/nulidade cometida (cfr. supra 2.1.)”.

12) - A fls. 153, vieram estes mesmos RR, ainda, interpor recurso do despacho saneador.

13) - Sobre o requerimento de fls.148 pronunciou-se o despacho de 29/10/2008 (fls. 156), nele se tendo afirmado que, embora se reconhecesse a omissão, entendia-se que a mesma não interferia no exame e decisão da causa, nos termos em que o legislador se referiu no artº 201, do CPC.

Para além de tal entendimento, consignou-se nesse despacho: «Porém, dando-se a possibilidade do exercício do contraditório à parte, quanto aos documentos juntos, por 10 dias, após essa resposta o Tribunal tomará posição mais detalhada sobre a questão e sobre a manutenção da selecção da matéria de facto, objecto do despacho de fls. 141 a 144 e sobre o despacho de fls. 153.».

14) - A fls. 176 vieram os requerentes de fls. 148 interpor recurso do despacho de 29/10/2008, recurso esse que, por despacho de 15/12/2008 (fls. 183 e ss.) - que também decidiu as reclamações contra a selecção da matéria de facto -, foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.

15) - Por despacho de fls. 215 foi o recurso interposto do despacho saneador recebido como agravo, a subir nos termos do art.º 735 do CPC e com efeito devolutivo.

  1. Efectuado o julgamento, com gravação da prova, veio a ser proferida sentença (em 04/05/2010 - fls. 370), que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido os RR C..., D..., E... e F... e condenou a ré “ B..., Lda.” a restituir ao autor a quantia de € 33.924,27 (trinta e três mil...

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