Acórdão nº 546/07.0TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Janeiro de 2012
Magistrado Responsável | FALCÃO DE MAGALHÃES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I - A) - 1) - A...
, residente em Coimbra, instaurou em 22/01/2007, nos Juízos Cíveis de Coimbra, contra “B..., LDA.” e os sócios desta, C..., D..., E... e F...
, procedimento de injunção, pedindo o pagamento da quantia de € 34.164,27, correspondente à soma da quantia de € 240,00, respeitante à taxa de justiça paga, com a quantia de € 33.924,27 que disse respeitar ao capital do empréstimo que efectuou aos sócios da “ B..., LDA.”, para a realização de obras no seu estabelecimento comercial, empréstimo esse que se concretizou mediante a entrega um cheque de 2.500,00 €, em 14/07/2003 e de outro cheque de € 31.424,27, em 28/07/2003.
No Requerimento de injunção, à frente da expressão “Obrigação emergente de transacção comercial (DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro)”, foi assinalado com “X” o espaço reservado ao “Não”.
2) - Todos os Requeridos deduziram oposição - o Requerido F..., autonomamente dos restantes -, tendo, entre o mais, arguido o uso indevido do procedimento de injunção, alegando quanto a isso, em síntese, que a obrigação pecuniária cujo cumprimento era peticionado tinha valor bem superior à alçada do Tribunal da Relação e não se tratava de uma transacção comercial na acepção do que está definido no artigo 3º. do Decreto Lei 32/2003, nem o A. o invocara.
3) - Em virtude de ter sido deduzida oposição os autos foram remetidos às Varas de Competência Mista de Coimbra, tendo aí sido distribuídos à 1ª Secção, onde se proferiu o despacho de fls. 78, em que, invocando-se o disposto no artº 16º do DL 269/98, e nos artºs 508º, nº 3 e 265º, nº 2, do CPC, se convidou o Autor a apresentar petição em conformidade com o disposto no artº 467º desse Código.
4) - Na sequência desse despacho veio o Autor a apresentar nova petição em que alegou ter efectuado o referido empréstimo no total de € 33.924,27, mediante a entrega dos mencionados cheques, empréstimo esse nulo, por inobservância da forma legal, não tendo os RR, apesar de ele, Autor, o ter tentado, restituído a correspondente quantia.
Terminou pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de € 34.164,27.
5) - Por despacho de 04/05/2007, invocando-se o oferecimento da nova petição e o disposto no artº 508, nº 4, do CPC, foi concedido o prazo de 10 dias para os Réus, querendo, se pronunciarem.
6) - Os RR “ B..., LDA.”, D... e E..., vieram deduzir resposta que terminaram pedindo que, por serem partes ilegítimas, se absolvessem da instância os RR D... e E..., absolvendo-se do pedido a Ré, ou, caso assim se não entendesse, que se julgasse a acção totalmente improcedente e se absolvessem os RR do pedido.
7) - Também o R. E... veio oferecer articulado, onde, para além de dar por reproduzido o alegado na oposição à injunção, veio arguir a sua própria ilegitimidade e negar que algum empréstimo tenha sido efectuado à ré “ B..., LDA.” ou aos respectivos sócios.
Terminou pedindo a sua absolvição do pedido ou, julgando-se procedente a excepção, a sua absolvição da instância.
8) - O Autor apresentou Réplica em que concluiu nos termos que havia feito na petição.
9) - Os RR vierem requerer que se desentranhasse a réplica ou, pelo menos, que se tivesse como não escrita parte da factualidade que nela se alegou.
10) - No despacho saneador que veio a ser proferido em 10/10/2008 (fls. 141 a 144), relegou-se para final o conhecimento da arguida ilegitimidade e, entre o mais, exarou-se o seguinte: «O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem».
Fixaram-se os factos que se consideravam já assentes e elaborou-se a base instrutória.
11) - A Ré “B... LDA.” e os RR que com ela apresentaram defesa comum, notificados do despacho saneador, dos factos considerados assentes e da BI, vieram, através do requerimento de fls. 148 e ss., reclamar contra a selecção da matéria de facto e arguir a nulidade da omissão de notificação de várias peças processuais, respectivos documentos apresentados e, ainda, de despachos judiciais.
Nesse requerimento, afirmam, em síntese, que: a)- Não lhes foram notificados: «2.1.- A oposição de fls. 50 a fls. 65, que inclui o documento de fls. 59 a fls. 64; 2.2.-O douto despacho de fls. 78; 2.3- Os documentos de fls. 85 e de fls. 87; 2.4- O articulado de fls. 104 a fls. 111; 2.5.- Os documentos de fls. 116, 117 e fls. 118.» b) - Em consequência dessa omissão e uma vez que a matéria que consta nos factos assentes e na base instrutória, especialmente os quesitos 11 a 21 provirão de articulados, alegações e documentos que os RR. D..., C... e Jazzanova ignoram em absoluto, estão estes completamente impedidos de exercer o direito do n°.2 do artigo 511°. do CPC.
Terminaram pedindo que se declarassem “…nulos os actos processuais praticados a partir da primeira irregularidade/nulidade cometida (cfr. supra 2.1.)”.
12) - A fls. 153, vieram estes mesmos RR, ainda, interpor recurso do despacho saneador.
13) - Sobre o requerimento de fls.148 pronunciou-se o despacho de 29/10/2008 (fls. 156), nele se tendo afirmado que, embora se reconhecesse a omissão, entendia-se que a mesma não interferia no exame e decisão da causa, nos termos em que o legislador se referiu no artº 201, do CPC.
Para além de tal entendimento, consignou-se nesse despacho: «Porém, dando-se a possibilidade do exercício do contraditório à parte, quanto aos documentos juntos, por 10 dias, após essa resposta o Tribunal tomará posição mais detalhada sobre a questão e sobre a manutenção da selecção da matéria de facto, objecto do despacho de fls. 141 a 144 e sobre o despacho de fls. 153.».
14) - A fls. 176 vieram os requerentes de fls. 148 interpor recurso do despacho de 29/10/2008, recurso esse que, por despacho de 15/12/2008 (fls. 183 e ss.) - que também decidiu as reclamações contra a selecção da matéria de facto -, foi recebido como agravo, com subida diferida e efeito devolutivo.
15) - Por despacho de fls. 215 foi o recurso interposto do despacho saneador recebido como agravo, a subir nos termos do art.º 735 do CPC e com efeito devolutivo.
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Efectuado o julgamento, com gravação da prova, veio a ser proferida sentença (em 04/05/2010 - fls. 370), que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu do pedido os RR C..., D..., E... e F... e condenou a ré “ B..., Lda.” a restituir ao autor a quantia de € 33.924,27 (trinta e três mil...
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