Acórdão nº 112/05.4TBTND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), Cabeça-de-Casal nos autos de Inventário que correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela - Proc. nº 112/05.4TBTND-A - V/Ref 1277083 - ; por não se conformar com a decisão proferida no incidente da reclamação à relação de bens que pôs termo a este incidente, do mesmo vem agora interpor o competente recurso de apelação, alegando e concluindo que: I. A reclamação à relação de bens apresentada pela reclamante e co- interessada nos presentes autos de inventário configura um incidente do inventário com regularização expressa.
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Assim, e de acordo com a norma adjectiva do artigo 1349º, n 1 do CPC, quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de dez dias.
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No âmbito deste incidente do inventário esta notificação não se mostra feita.
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Razão por que a decisão recorrida enferma de nulidade, a qual deve, aliás, ser conhecida oficiosamente nos termos do artigo 202º do CPC..
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Acresce referir que a notificação feita nos termos do artigo 229º-A do CPC pela reclamante não pode operar nos termos e para os efeitos do artigo l349º, nº 1, do mesmo diploma legal dado ter sido absolutamente anómala e indevida, VI. Desde logo porque tal notificação não continha a advertência expressa, prevista na norma do artigo 1349º, n 1 do CPC.
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E, por outro lado, as notificações a que alude o artigo 229ºA do CPC apenas são feitas de actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do Réu ao Autor, o que não é o caso dos autos.
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A douta decisão recorrida violou assim as normas dos artigos 1334º l349º e 229º-A do CPC.
M (…) notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: - Importa ainda referir que o recorrente suporta a sua posição com base em preceitos legais da parte geral do CPC, o que é contraditório, já que entende que não tem aplicação o preceituado no artigo 229AdoCPC.
- Tendo o cabeça de casal sido notificado da reclamação da relação de bens e não tendo apresentado resposta nos termos do preceituado no artigo 1349 n°. i, bem andou a Meritíssima Juiz ao dar os factos constantes da reclamação da relação de bens como confessados por aplicação do preceituado no artigo 484 n°.1 do CPC.
- Tal como conclui o recorrente dúvidas não há que a reclamação da relação de bens configura um incidente.
- Daí que, ao fundamento da Meritíssima Juiz acresce ainda o preceituado no artigo 1334° do CPC, o qual manda aplicar à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302° a 304° do CPC, o que impõe que o julgador, no silêncio do recorrente, dê como confessados os factos constantes da reclamação da relação de bens.
- Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso.
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Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: Nos presentes autos de inventário, para partilha dos bens do casal dissolvido, requerido por A (…), o qual foi nomeado cabeça-de-casal, veio a requerida, M (…) reclamar contra a relação de bens apresentada, pelo cabeça-de-casal, nos termos constantes de fls. 24 e seguintes.
Assim, o...
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