Acórdão nº 112/05.4TBTND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: A (…), Cabeça-de-Casal nos autos de Inventário que correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela - Proc. nº 112/05.4TBTND-A - V/Ref 1277083 - ; por não se conformar com a decisão proferida no incidente da reclamação à relação de bens que pôs termo a este incidente, do mesmo vem agora interpor o competente recurso de apelação, alegando e concluindo que: I. A reclamação à relação de bens apresentada pela reclamante e co- interessada nos presentes autos de inventário configura um incidente do inventário com regularização expressa.

  1. Assim, e de acordo com a norma adjectiva do artigo 1349º, n 1 do CPC, quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens é o cabeça-de-casal notificado para relacionar os bens em falta ou dizer o que se lhe oferecer sobre a matéria da reclamação, no prazo de dez dias.

  2. No âmbito deste incidente do inventário esta notificação não se mostra feita.

  3. Razão por que a decisão recorrida enferma de nulidade, a qual deve, aliás, ser conhecida oficiosamente nos termos do artigo 202º do CPC..

  4. Acresce referir que a notificação feita nos termos do artigo 229º-A do CPC pela reclamante não pode operar nos termos e para os efeitos do artigo l349º, nº 1, do mesmo diploma legal dado ter sido absolutamente anómala e indevida, VI. Desde logo porque tal notificação não continha a advertência expressa, prevista na norma do artigo 1349º, n 1 do CPC.

  5. E, por outro lado, as notificações a que alude o artigo 229ºA do CPC apenas são feitas de actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes após a notificação da contestação do Réu ao Autor, o que não é o caso dos autos.

  6. A douta decisão recorrida violou assim as normas dos artigos 1334º l349º e 229º-A do CPC.

    M (…) notificada das alegações do recorrente, veio apresentar as suas contra-alegações, que pugnaram pela improcedência do recurso interposto, por sua vez concluindo que: - Importa ainda referir que o recorrente suporta a sua posição com base em preceitos legais da parte geral do CPC, o que é contraditório, já que entende que não tem aplicação o preceituado no artigo 229AdoCPC.

    - Tendo o cabeça de casal sido notificado da reclamação da relação de bens e não tendo apresentado resposta nos termos do preceituado no artigo 1349 n°. i, bem andou a Meritíssima Juiz ao dar os factos constantes da reclamação da relação de bens como confessados por aplicação do preceituado no artigo 484 n°.1 do CPC.

    - Tal como conclui o recorrente dúvidas não há que a reclamação da relação de bens configura um incidente.

    - Daí que, ao fundamento da Meritíssima Juiz acresce ainda o preceituado no artigo 1334° do CPC, o qual manda aplicar à tramitação dos incidentes do processo de inventário, não especialmente regulados na lei, o disposto nos artigos 302° a 304° do CPC, o que impõe que o julgador, no silêncio do recorrente, dê como confessados os factos constantes da reclamação da relação de bens.

    - Termos em que, deve negar-se provimento ao recurso.

  7. Os Fundamentos: Colhidos os Vistos legais, cumpre decidir: São ocorrências materiais, com interesse para a decisão da causa: Nos presentes autos de inventário, para partilha dos bens do casal dissolvido, requerido por A (…), o qual foi nomeado cabeça-de-casal, veio a requerida, M (…) reclamar contra a relação de bens apresentada, pelo cabeça-de-casal, nos termos constantes de fls. 24 e seguintes.

    Assim, o...

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