Acórdão nº 4073/09.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | CARLOS QUERIDO |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
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Relatório Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, em que é autora S (…) e réus L (…) Lda, N (…) e B (…) , na sua contestação a ré L (…), Lda requereu a intervenção acessória provocada, de E (…)., sociedade comercial com sede na Eslovénia, G (…) Lda, com sede em Aveiro, e S (…), Lda, com sede em Leiria.
Na resposta, a autora opôs-se apenas parcialmente ao incidente deduzido pela ré, nestes termos: “- Já quanto ao incidente de intervenção acessória provocada, deduzido pela Ré L (…) Lda, vem a Autora deduzir a sua oposição em relação ao chamado E (…)., sociedade comercial com sede na Eslovénia, isto porque, com o devido respeito, parece tratar-se de uma manobra meramente dilatória, uma vez que o referido chamado nada parece ter a ver com os presentes autos, que já contam com mais de dois anos.
- Por outro lado, nada tem a Autora a opor à intervenção dos chamados G (…) e S (…).” Foi proferido despacho (certificado nos autos a fls. 18), no qual foi indeferida a requerida intervenção acessória provocada, constando do mesmo, nomeadamente, a seguinte fundamentação: «Ora, atendendo aos motivos alegados pelo réu (eventual responsabilidade do produtor do objecto e responsabilidade contratual e/ou garantias dos bens de consumo) a admitir-se a intervenção principal, nos termos em que foi apresentada pelo réu, estaríamos, necessariamente, a alterar a causa de pedir e o pedido formulado pela autora, sendo que tal alteração se encontra vedada ao tribunal. --- A autora pede a condenação do réu, em primeira linha, a titulo de responsabilidade civil por factos ilícitos e a eventual acção de regresso do réu é titulada pela responsabilidade contratual e/ou responsabilidade do produtor, pelo que, nessa medida, estaríamos, como se disse, a alterar o objecto do presente processo.» Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A - Porque os chamados são sujeitos duma relação jurídica conexa com a relação principal controvertida e não parte directamente obrigada com a A., a pretensão do seu chamamento não é de absoluta subordinação à relação principal, bastando uma relativa dependência de a pretensão de regresso do R. contra o chamado se apoiar na circunstância do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, tal como vem sendo jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça (vidé Ac. ‘ut supra’ referidos em IX deste articulado), B - razão porque no chamamento ora peticionado pela Recorrente, das acima identificadas sociedades, não se mostra de algum modo necessário alterar a causa de pedir e pedido formulado pela A., e C - razão também porque não pode com tal fundamento indeferir-se essa pretensão da Recorrente, como indevidamente o fez a Mma. Senhora Juíza ‘a Quo’.
D - Sem conceder, sempre se dirá ainda que, contrariamente ao decidido no D. despacho recorrido, a A. fundamenta a sua pretensão não apenas com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, mas também na responsabilidade civil pelo risco, conforme facilmente se alcança duma simples leitura dos Artº 57º e 65º a 71º da D. p.i.
E- Deverá assim revogar-se o D. despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o pedido de Intervenção Acessória Provocada das identificadas chamadas, sob pena de se violar o disposto no Artº 330º do Cód. Proc. Civil.
A autora apresentou resposta às alegações de recurso, onde preconiza a manutenção do despacho recorrido, por entender que o incidente suscitado se traduz em mera “manobra dilatória”.
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Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos legais de admissão do incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela ré.
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Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante: 2.1.
Na petição inicial a autora alegou em síntese que: adquiriu um “recuperador de calor a lenha” à ré L (…), Lda; a lareira não cabia no espaço que lhe estava destinado; a ré fez deslocar dois trabalhadores à residência da autora, com vista a ‘desbastar’ o recuperador; nessa tarefa os trabalhadores da ré...
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