Acórdão nº 4073/09.2TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução15 de Maio de 2012
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório Na acção declarativa com processo ordinário, que corre termos no 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, em que é autora S (…) e réus L (…) Lda, N (…) e B (…) , na sua contestação a ré L (…), Lda requereu a intervenção acessória provocada, de E (…)., sociedade comercial com sede na Eslovénia, G (…) Lda, com sede em Aveiro, e S (…), Lda, com sede em Leiria.

    Na resposta, a autora opôs-se apenas parcialmente ao incidente deduzido pela ré, nestes termos: “- Já quanto ao incidente de intervenção acessória provocada, deduzido pela Ré L (…) Lda, vem a Autora deduzir a sua oposição em relação ao chamado E (…)., sociedade comercial com sede na Eslovénia, isto porque, com o devido respeito, parece tratar-se de uma manobra meramente dilatória, uma vez que o referido chamado nada parece ter a ver com os presentes autos, que já contam com mais de dois anos.

    - Por outro lado, nada tem a Autora a opor à intervenção dos chamados G (…) e S (…).” Foi proferido despacho (certificado nos autos a fls. 18), no qual foi indeferida a requerida intervenção acessória provocada, constando do mesmo, nomeadamente, a seguinte fundamentação: «Ora, atendendo aos motivos alegados pelo réu (eventual responsabilidade do produtor do objecto e responsabilidade contratual e/ou garantias dos bens de consumo) a admitir-se a intervenção principal, nos termos em que foi apresentada pelo réu, estaríamos, necessariamente, a alterar a causa de pedir e o pedido formulado pela autora, sendo que tal alteração se encontra vedada ao tribunal. --- A autora pede a condenação do réu, em primeira linha, a titulo de responsabilidade civil por factos ilícitos e a eventual acção de regresso do réu é titulada pela responsabilidade contratual e/ou responsabilidade do produtor, pelo que, nessa medida, estaríamos, como se disse, a alterar o objecto do presente processo.» Não se conformou a ré e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, onde formula as seguintes conclusões: A - Porque os chamados são sujeitos duma relação jurídica conexa com a relação principal controvertida e não parte directamente obrigada com a A., a pretensão do seu chamamento não é de absoluta subordinação à relação principal, bastando uma relativa dependência de a pretensão de regresso do R. contra o chamado se apoiar na circunstância do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, tal como vem sendo jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça (vidé Ac. ‘ut supra’ referidos em IX deste articulado), B - razão porque no chamamento ora peticionado pela Recorrente, das acima identificadas sociedades, não se mostra de algum modo necessário alterar a causa de pedir e pedido formulado pela A., e C - razão também porque não pode com tal fundamento indeferir-se essa pretensão da Recorrente, como indevidamente o fez a Mma. Senhora Juíza ‘a Quo’.

    D - Sem conceder, sempre se dirá ainda que, contrariamente ao decidido no D. despacho recorrido, a A. fundamenta a sua pretensão não apenas com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, mas também na responsabilidade civil pelo risco, conforme facilmente se alcança duma simples leitura dos Artº 57º e 65º a 71º da D. p.i.

    E- Deverá assim revogar-se o D. despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o pedido de Intervenção Acessória Provocada das identificadas chamadas, sob pena de se violar o disposto no Artº 330º do Cód. Proc. Civil.

    A autora apresentou resposta às alegações de recurso, onde preconiza a manutenção do despacho recorrido, por entender que o incidente suscitado se traduz em mera “manobra dilatória”.

  2. Do mérito do recurso 1. Definição do objecto do recurso O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A n.ºs 1 e 3 do CPC), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2, in fine), consubstancia-se numa única questão: saber se estão reunidos os pressupostos legais de admissão do incidente de intervenção acessória provocada deduzido pela ré.

    1. Fundamentos de facto É a seguinte a factualidade relevante: 2.1.

      Na petição inicial a autora alegou em síntese que: adquiriu um “recuperador de calor a lenha” à ré L (…), Lda; a lareira não cabia no espaço que lhe estava destinado; a ré fez deslocar dois trabalhadores à residência da autora, com vista a ‘desbastar’ o recuperador; nessa tarefa os trabalhadores da ré...

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