Acórdão nº 52/21.0T8IDN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Processo 52/21.0T8IDN.C1 Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório AA veio instaurar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra KK...
e BB, alegando ter o então seu marido, CC, com sua autorização, dado de arrendamento ao R., à época solteiro, o prédio inscrito na matriz sob o artº ...2º da seção J da freguesia ..., ..., com início em 01.10.1988, pelo prazo de 9 anos, renovável automaticamente por períodos de três anos, pela renda inicial de 30.000$00, a qual é atualmente no valor de 500,00 euros.
O prédio dado de arrendamento confronta pelo nascente e pelo norte com o prédio rústico inscrito na matriz sob o artigo ...4º da secção J da freguesia ..., concelho .... Em 2019 o R. adquiriu a cortiça de vários sobreiros existentes nessa propriedade que extraiu em data anterior a 15.07.2019, ao mesmo tempo que movimentou no terreno os marcos que delimitavam o prédio inscrito sob o artº ...4 do prédio dado de arrendamento, movendo-os para o interior deste prédio, ganhando aquele uma área de terreno nas estremas poente e norte, onde estão implantados 42 sobreiros e extraiu a cortiça desses sobreiros que são da propriedade da A. e que não fazem parte do contrato de arrendamento agrícola.
Apresentou queixa crime pela indevida extração da cortiça, tendo o R. sido constituído arguido. Todavia, o processo foi arquivado por decisão de 18.11.2020, por não estar indiciada a existência de dolo.
Ao agir do modo descrito, o R. não zelou pelo bem, prejudicou o prédio na sua substância e utilizou-o para fim distinto do estipulado no contrato.
A final, pediu que fosse considerado resolvido o contrato de arrendamento e os RR. condenados a despejar o prédio e a entregá-lo à A., livre e desocupado de pessoas e bens e em perfeitas condições de conservação.
Os RR. contestaram, alegando o uso indevido da presente ação, pois que a cessação do contrato por resolução deve ser efetuada nos termos do disposto no artº 26º, nº 4 do DL 294/2009, mediante notificação judicial avulsa ou mediante contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução.
Mais invocaram a exceção de caducidade, alegando que a A. tem conhecimento dos factos que fundamentam a resolução desde data anterior a 15.07.2019. Admitiram que retiraram, por erro, a cortiça dos sobreiros do prédio da A., em Maio de 2019, tendo a A. tido conhecimento desse facto nessa data e uma vez que a presente ação apenas foi instaurada em 17.03.2021, decorreu mais de um ano sobre o conhecimento dos factos pela A.. Negaram que tivessem movimentado os marcos, tendo retirado a cortiça no convencimento de que os sobreiros em causa integravam o prédio descrito sob o artº ... por confusão acerca da linha de demarcação, pois as estremas não estavam devidamente assinaladas.
Concluem pela sua absolvição do pedido. A A. respondeu, defendendo, quanto ao alegado uso inapropriado da presente ação que a circunstância de poder proceder à cessação do contrato por via extrajudicial, não a impede de a obter por via judicial. Relativamente à exceção de caducidade, defendeu que o prazo de caducidade de resolução do contrato de arrendamento se interrompeu com a apresentação da queixa crime, iniciando-se novo prazo de um ano a partir da data do arquivamento, pelo que o seu direito não caducou.
Foi proferido despacho saneador onde se conheceu do invocado uso indevido da forma do processo que se desatendeu, tendo se considerado que a A. podia ter recorrido à via judicial e se julgou procedente a exceção de caducidade.
A A. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1.ª Por douto despacho saneador-sentença julgou o Tribunal a quo, de que se recorre, procedente a exceção de caducidade da ação, absolvendo o Réu do pedido, uma vez que entende não se aplicar ao caso concreto princípio da adesão no processo penal e, como tal, a apresentação de queixa-crime não interrompeu o prazo de um ano para propor a presente ação de despejo.
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Com a devida vénia, a Recorrente não entende assim.
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Assim, e salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que o douto tribunal a quo mal andou ao decidir desta forma, sendo, na nossa opinião, flagrante a injustiça plasmada nesta decisão.
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É verdade que a ora Recorrente apresentou queixa-crime contra o Recorrido em 15/07/2019, contudo, fê-lo porque apenas suspeitava que tivesse sido ele a extrair a cortiça, não tinha a certeza, e, como tal, não tinha motivo sério e preponderante para resolver o contrato de arrendamento – ou seja, não podia basear uma ação de despejo na simples suspeita.
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