Acórdão nº 51580/20.2YPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de ...

[1] * 1 – RELATÓRIO “P...

” instaurou em 30.06.2020 contra AA procedimento de injunção para obter a condenação desta a pagar-lhe o valor total de € 15.102,00, tendo como causa contrato de “Mútuo” pelo fornecimento de bens e serviços contratados em 15.11.2007, alegando não se tratar de “Obrigação emergente de transação comercial”, nem de “Contrato com consumidor”[2], sendo mais concretamente nos seguintes termos: «1. A 02.04.2008, foi celebrado entre a C... (...) e a ora Requerida o contrato de crédito Conta Certa com o nº...00, cuja proposta de adesão tem aposta a referência ...33_...V2_..08.

  1. A 13.05.2008, foi celebrado entre a C... (...) e a ora Requerida o contrato de crédito Vida Livre com o nº ...00, cuja proposta de adesão tem aposta a referência ...32_...V2-...08.

  2. Por Cessão de Créditos em 25 de Julho de 2014, foram os créditos – decorrentes dos contratos de crédito Conta Certa com o nº...00, cuja proposta de adesão tem aposta a referência ...33_...V2_..08 e o contrato de crédito Vida Livre com o nº ...00, cuja proposta de adesão tem aposta a referência ...32_...V2-...08 – cedidos pela C... (...) à A..., O....

  3. No dia 1 de Fevereiro de 2015, cedeu a A..., O... à P..., ..., empresa do grupo, os créditos decorrentes dos referidos contratos.

  4. Tais cessões foram notificadas à ora Requerida.

  5. Quanto ao contrato Conta Certa com o nº...00, cuja proposta de adesão tem aposta a referência ...33_...V2_..08, a ora Requerida contratou inicialmente um valor de € 4.000 (quatro mil euros), cujo pagamento devia ocorrer em prestações mensais no valor de € 120,00 (cento e vinte euros).

  6. O contrato supra referido, enquadrando-se na tipologia de contratos de “revolving”, foi sujeitos aos seguintes refinanciamentos: a) No dia 15.08.2008, refinanciamento no valor de € 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco euros); b) No dia 17.09.2008, refinanciamento no valor de € 15,00 (quinze euros); c) No dia 03.01.2009, refinanciamento no valor de € 549,00 (quinhentos e quarenta e nove euros); d) No dia 07.04.2009, refinanciamento no valor de € 45,00 (quarenta e cinco euros); e) No dia 12.05.2009, refinanciamento no valor de € 515,00 (quinhentos e quinze euros); 8. Contudo, a ora Requerida deixou de efectuar os pagamentos a que estava obrigada a 28.10.2011, ficando nessa data em dívida no valor de € 7.061,18 (sete mil e sessenta e um euros e dezoito cêntimos).

  7. Assim, ao valor em dívida, no valor de € 7.061,18 (sete mil e sessenta e um euros e dezoito cêntimos) acrescem: a) Juros de mora calculados à taxa legal de 4,00 %, no valor de € 2483,18 (dois mil quatrocentos e oitenta e três euros e dezoito cêntimos), desde a data do incumprimento, a 31.10.2011, até à data de entrada do requerimento de injunção.

    1. Comissão de entrada em incumprimento definitivo, no valor de € 530,08 (quinhentos e trinta euros e oito cêntimos).

  8. Quanto ao contrato de crédito Vida Livre com o nº ...00, cuja proposta de adesão tem aposta a referência ...32_...V2-...08, a ora Requerida contratou inicialmente um valor de € 2.000 (dois mil euros), cujo pagamento devia ocorrer em prestações mensais no valor de € 80,00 (oitenta euros).

  9. O contrato supra referido, enquadrando-se na tipologia de contratos de “revolving”, foi sujeitos aos seguintes refinanciamentos: a) No dia 17.09.2008, refinanciamento no valor de € 121,00 (cento e vinte e um euros); b) No dia 22.10.2008, refinanciamento no valor de € 527,00 (quinhentos e vinte e sete euros); c) No dia 30.01.2009, refinanciamento no valor de € 27,00 (vinte e sete euros); d) No dia 10.02.2009, refinanciamento no valor de € 506,00 (quinhentos e seis euros); e) No dia 07.04.2009, refinanciamento no valor de € 23,00 (vinte e três euros); e) No dia 09.06.2009, refinanciamento no valor de € 516,00 (quinhentos e dezasseis euros); Contudo, a ora Requerida deixou de efectuar os pagamentos a que estava obrigada a 28.10.2011, ficando nessa data em dívida no valor de € 3.413,65 (três mil quatrocentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos).

  10. Assim, ao valor em dívida, no valor de € € 3.413,65 (três mil quatrocentos e treze euros e sessenta e cinco cêntimos) acrescem: a) Juros de mora calculados à taxa legal de 4,00 %, no valor de € 1078,02 (mil e setenta e oito euros e dois cêntimos), desde a data do incumprimento, a 31.10.2011, até à data de entrada do requerimento de injunção, a 02.01.2020; b) Comissão de entrada em incumprimento definitivo, no valor de € 331,89 (trezentos e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos).

    1. Taxa de justiça paga quanto à presente acção executiva, no valor de € 51,00 (cinquenta e um euros); d) Juros de mora que se vençam desde a data do requerimento executivo até integral e efectivo pagamento, custas, custas de parte, procuradoria, despesas e honorários de A.E., e em tudo o que mais for de Direito.» * Em 9 de Novembro de 2020 foi apresentado pela Ré junto da Segurança Social requerimento de proteção jurídica, nomeadamente na modalidade de nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono.

    Contudo, de tal pedido não foi o presente processo informado pela própria, sendo certo que só em 5/01/2021 foi remetido aos presentes autos, pelo Conselho Regional de ... da Ordem dos Advogados, o comprovativo de nomeação de Exma. Advogada na qualidade de patrona da Ré e, a 18/01/2021, foi remetido aos mesmos a decisão da Segurança Social de atribuição do benefício de apoio judiciário, tendo sido concedido na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono oficioso.

    * Como a Ré, que havia sido citada em 2.11.2020, não apresentou contestação, no dia 26/11/2020 foi aberta conclusão e, em seguida, foi no processo proferida sentença com o seguinte teor literal: «Nos presentes autos de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos instaurados por P...

    , contra AA, verificando-se que a ré, citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 2.º do Regime anexo ao Dec. Lei nº 269/98, de 1 de Setembro de 1998, confiro força executiva à petição.

    Custas pela ré (art. 527.º do Código de Processo Civil).

    Valor da ação: € 15.000 (quinze mil euros).

    Registe e notifique.» * Inconformada, apresentou a Ré recurso de apelação contra a mesma no dia 27/01/2021, o que teve lugar na sequência da nomeação de patrono que teve lugar em 4/01/2021, recurso esse subscrito pela Exma. Patrona que lhe foi nomeada nesse contexto, sendo que as alegações terminam com as seguintes conclusões: «I - Da nulidade processual cometida por prolação de sentença ainda do prazo possível para apresentação da contestação 1º - Em 02/11/2020, a aqui Recorrente foi citada, no âmbito dos presentes autos para, no prazo de 20 dias, contestar, querendo a injunção que lhe foi movida por P....

    1. - No dia 26/11/2020 foi aberta conclusão e, em seguida, foi proferida sentença, constando da mesma que, não tendo a recorrente, sido citada, apresentado contestação, nos termos do art. 2º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, foi conferida força executiva à petição, sentença essa da qual a aqui recorrente foi notificada.

    2. - Verifica-se que, aquando da prolação da sentença, ainda decorria o prazo possível para apresentar contestação.

    3. - Embora o prazo terminasse a 23 de Novembro, o n.º 5 do artigo 139º do CPC permite ainda a prática do ato, independentemente de justo impedimento, até ao 3º dia útil seguinte, ou seja, neste caso até dia 26/11/2020.

    4. - Pelo que foi cometida uma nulidade processual, nos termos do disposto no artigo 195º, n.º 1 do CPC, que pode influenciar na decisão da causa, já que coartou o período de defesa da aqui recorrente, 6º - que deve ser invocada em sede de recurso já que está a coberto da decisão recorrida, devendo a mesma ser anulada.

      II – Do erro na forma de processo e da nulidade da sentença proferida por o não ter apreciado 7º - O art. 2º do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 1 de Setembro determina que «Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente.» 8º - O citado diploma legal foi criado no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, num espírito de desjudicialização e de consensualidade dum certo tipo de litígios, de simplificação, de remoção de obstáculos processuais, em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações.

    5. - Porém, o DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, revogado pelo atual DL n.º 62/2013, de 10 de Maio, aplicável aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor do mesmo (01/07/2013), veio estabelecer, no seu artigo 10º a possibilidade de o credor, em caso de atraso de pagamento em transações comerciais, previstas nesse diploma, poder recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida, 10º - Determinando, o seu n.º 2 que, para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente (que foi o que sucedeu nos presentes autos), aplicando-se a forma de processo comum.

    6. - Assim, as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos apenas quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, conforme determina o seu n.º 5.

    7. - No caso dos autos, o valor do pedido no requerimento de injunção é de 15.102,00€.

    8. - Pelo que, aquando da distribuição, deveria ter sido distribuído sob a forma de processo comum e não sob a forma de processo especial do DL 269/98, de 1 de Setembro, 14º Pelo que, nos termos do disposto no artigo 193º, n.º...

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