Acórdão nº 3378/15.8T8VIS-K.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Emídio Francisco Santos Adjuntos: Catarina Gonçalves Maria João Areias Processo n.º 3378/15.8T8VIS-K.C2 Acordam na 1.ª Secção Cível do tribunal da Relação de Coimbra T... Lda, com sede na Avenida ..., recuado, ..., propôs a presente acção contra a massa insolvente de D..., Lda, representada pelo seu administrador, pedindo:

  1. Se proferisse sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da ré em falta, determinando a transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda; b) Se condenasse a ré a reconhecer a compensação entre o seu crédito sobre a autora (86.435,00 € ou, se assim se não entendesse, 87.500,00 €) pelo remanescente do preço por pagar e o crédito da autora sobre a ré (175 000,00 €), correspondente à quantia que esta lhe deve entregar para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”, até à concorrência dos respectivos montantes; c) Se condenasse a ré a entregar à autora a quantia de 88.565,00 € (175.000 € - 86.435,00 €), que com o valor objecto de compensação referido na alínea anterior, perfaz o montante que a autora terá de entregar à Caixa Económica Montepio Geral para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”; d) Quando assim se não entendesse, a condenação da ré a entregar à autora o montante dos débitos à Caixa Económica Montepio Geral garantidos pelas hipotecas, correspondente à referida fracção “N”, sem prejuízo do efeito da compensação declarada.” Para o efeito alegou em síntese: · Em 30-07-2009 a sociedade ora insolvente prometeu vender à autora, que lhe prometeu comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção autónoma designada em propriedade horizontal pela letra “J”, correspondente ao ... andar do prédio designado por Lote ...2, que integra o empreendimento designado por Quinta ..., descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...18, da freguesia ... em ...; · O preço acordado foi de 175.000,00 €, pagável pela entrega, na data da assinatura do contrato, da quantia de 87 500,00 €, a título de sinal e princípio de pagamento, com o remanescente a liquidar na data da celebração da escritura pública de compra e venda; · Fixando-se, quanto a esta, que seria marcada pela insolvente logo que lhe fosse comunicada por escrito a disponibilidade para a sua realização pela ré, com o limite para a sua marcação estabelecido no final de Setembro de 2009; · Também em 30.07.2009, a autora e a ora insolvente celebraram outro contrato, intitulado “Contrato-Promessa de Permuta”, através do qual a autora e a ora insolvente prometeram reciprocamente permutar a referida fracção “J”, cuja compra e venda constituía o objecto mediato do primeiro contrato, pela fracção autónoma que viesse a corresponder à provisoriamente designada por “...”, no quarto andar, com garagem a que estava atribuído o nº ..., na subcave (nível 4), do edifício designado por lote nº ..., construído sobre o terreno então descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...37, da já referida freguesia ..., em ..., à qual, já depois da desanexação do edifício e da constituição em propriedade horizontal do imóvel, ocorrida em 12.10.2012, viria a corresponder à fracção designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., .... descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ...; · Clausulou-se no “Contrato-Promessa de Permuta” que as fracções autónomas a permutar seriam “definitivamente transmitidas livres de quaisquer ónus ou encargos” e que a escritura pública de permuta seria marcada pela insolvente no prazo dos 30 dias seguintes à concessão da correspondente licença de utilização relativa à última fracção referida (a que viria a ser a “N”).

    · O interesse da A. foi sempre o de adquirir esta última fracção – a “N” –, tendo sido o gerente da insolvente a sugerir a celebração dos dois referidos contratos; · A ora insolvente entregou à autora as chaves da fracção “N”, que a mobilou e que nela fez diversas obras correctivas de defeitos, além de ter mandado elaborar uma rectificação do projecto de electricidade, com vista à obtenção da certificação pela CERTIEL, que seria da responsabilidade da insolvente, mas cujo custo que ascendeu a 1.065,98 € foi suportado pela autora; · Em 04.09.2015 foi declarada a insolvência da promitente vendedora; · Em 05.10.2015, o contrato promessa permanecia por cumprir, sem que o Administrador da Insolvência tivesse ainda declarado qualquer intenção quanto a ele, pelo que que, nessa data, a autora reclamou um crédito de 175.000,00 €, correspondente ao dobro do sinal entregue, subordinado à condição suspensiva de o Administrador da Insolvência vir a recusar o cumprimento do contrato promessa; · Sucede, porém, que o administrador da insolvência viria a declarar por várias vezes querer cumprir o contrato-promessa celebrado pela ora insolvente com a autora; · O administrador de insolvência, no entanto, não procedeu à marcação da escritura pública de compra e venda, nem se dispôs a celebrá-la.

    A ré contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

    Em matéria de excepção alegou em síntese: Que a pretensão da autora era extemporânea; Que a autora não tinha legitimidade para a acção; Que havia caso julgado por o pedido já ter sido julgado anteriormente no processo 3378/15.VIS-A.

    Requereu a intervenção nos autos, como parte principal da CEMG – Caixa Económica Montepio Geral. Para o efeito alegou: 1. Que a CEMG era beneficiária de hipoteca sobre a fracção autónoma objecto dos presentes autos; 2. Que para a decisão a proferir vinculasse todos os intervenientes era necessária a intervenção do lado passivo da CEMG.

    A intervenção foi admitida. Citada, a interveniente contestou, pedindo se julgasse improcedente a acção. Para o efeito alegou em síntese: Que havia caso julgado; Que a autora era parte ilegítima; Que caso assim s não entendesse a pretensão da autora era de julgar improcedente; Que caso assim se não entendesse sempre existia impossibilidade de cumprimento dos contratos-promessa; Que o tribunal não podia proferir sentença que produzisse os efeitos da declaração negocial da massa insolvente.

    A autora respondeu às excepções, sustentando a sua improcedência.

    No despacho saneador, o tribunal a quo julgou improcedentes as excepções (caducidade do direito da autora, ilegitimidade da autora e caso julgado) e, conhecendo do mérito da causa, decidiu julgar improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido.

    A autora não se conformou com a sentença e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e se ordenasse o prosseguimento dos autos, designadamente com a prolação de despacho que identificasse o objecto do litigio e enunciasse os temas da prova.

    Esta Relação, por acórdão proferido em 23-11-2021 anulou a decisão recorrida a fim de os autos prosseguirem os seus termos.

    Os autos prosseguiram os seus termos e após a realização da audiência foi proferida sentença que, julgando procedente a acção, decidiu: 1. Declarar que a sentença produzia os efeitos da declaração negocial da ré em falta, com vista à transmissão para a autora, por compra e venda, da propriedade da fracção autónoma designada pela letra “N” do prédio urbano denominado Quinta ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo nº ...55 e descrito na conservatória do registo predial ... sob nº ...33, da freguesia ..., por compra e venda; 2. Condenar a ré a reconhecer a compensação entre o seu crédito sobre a autora (€ 87 500,00) pelo remanescente do preço por pagar e o crédito da autora sobre a ré (€ 175 000,00), correspondente à quantia que esta lhe deve entregar para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”, até à concorrência dos respectivos montantes; 3. Condenar a ré a entregar à autora a quantia de € 87.500,00 (€175.000 - €87.500,00), que com o valor objecto de compensação referido na alínea anterior, perfaz o montante que a autora terá de entregar à Caixa Económica Montepio Geral para exercício da faculdade de expurgação das hipotecas que incidem sobre a referida fracção “N”.

    O recurso A interveniente não se conformou com a decisão e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo, se revogasse a sentença e que, em consequência, se julgassem improcedentes os pedidos da autora [nota: a recorrente rematou a sua conclusão pedindo se admitissem as alegações de resposta e se julgassem as mesmas procedentes, mantendo-se o acórdão em crise. Este pedido procede de manifesto lapso da recorrente, pois toda a alegação vai no sentido da revogação da sentença e da improcedência da acção, o que é pedido expressamente sob as conclusões PP e QQ].

    Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. Assenta a decisão recorrida no enquadramento jurídico dos factos dados como provados tendo o tribunal a quo entendido que não obstante as partes terem celebrado formalmente dois contratos promessa, um de compra e venda que teve por objecto a fracção J e outro de permuta que teve por objecto a fracção N, na verdade apenas um contrato foi celebrado, e que ao mesmo devem ser atribuídas as características de uma promessa de compra e venda.

    1. Nesse sentido, entendeu-se e tal ficou plasmado na decisão proferida que o contrato de permuta visou apenas integrar o contrato promessa no que diz respeito ao seu objecto mediato – a aquisição da fracção N - tendo por isso um carácter instrumental e subordinado ao regime legal ao contrato promessa.

    2. Entende a recorrente, contudo, que tal tese não pode vingar porquanto se demonstrou que não obstante o objectivo final da A. e recorrida, foi igualmente dado como...

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