Acórdão nº 2143/20.5T8SRE-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução28 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa, movida por “S..., S. A.

” ([1]), com os sinais dos autos, veio o executado AA, também com os sinais dos autos, deduzir oposição a tal execução (mediante embargos de executado), sob invocação de superveniência, nos termos do disposto no art.º 728.º, n.º 2, do NCPCiv., concluindo pela procedência da oposição e consequente extinção da execução.

Alegou, para tanto, em síntese ([2]): - tendo o Embargante remetido uma comunicação escrita, via “e-mail”, à co-Executada, “M...”, «junta como “DOC.1”, dado por integralmente reproduzido, acompanhado de um documento intitulado de “CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA Nº” (cfr.DOC.1-A)» ([3]), na sequência da notificação que foi dirigida ao seu mandatário no âmbito do apenso A pelo mandatário do Exequente (cfr. ref.ª Citius n.º ...

), e tendo tomado conhecimento da resposta escrita, àquela comunicação, também via “e-mail”, daquela co-Executada “M...…”, agora junto como “DOC.2” (do dia 15/11/2021), «bem como toda a documentação que o acompanhava em anexo» ([4]), vem apresentar, tempestivamente, nova/superveniente oposição à execução, movida por “S..., S. A.”, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 728.º do NCPCiv.; - com efeito, a matéria da presente oposição é superveniente, atendendo a que o Embargante (co-Executado avalista) «só tomou conhecimento dos factos que constituem a comunicação escrita junta como DOC.2, e dos factos constantes na documentação que vinha em anexo, com a receção de tal comunicação» ([5]); - confiante, assim, na tempestividade dos embargos – por superveniência subjetiva –, veio, então, invocar diversos meios de defesa (fundamentos de oposição à execução), fundado nas informações que a co-Executada “M...” lhe veio a prestar ([6]), que vão desde o pagamento de diversos montantes pecuniários (prestações consideradas em atraso quanto ao contrato de leasing imobiliário), impedindo a verificação de incumprimento contratual e o exercício do direito de resolução, os quais não foram considerados/deduzidos aquando do preenchimento da livrança, ocorrendo nulidade do título executivo, até ao abuso de preenchimento daquela livrança, à mora do credor, à violação por este do princípio da boa-fé, à incerteza, inexigibilidade e iliquidez da obrigação exequenda, à existência de contra-crédito da dita “M...…”, geradora de compensação creditória, ao dever de restituição do título a esta, por extinção da dívida, bem como, finalmente, abuso do direito no preenchimento da livrança exequenda.

Ofereceu requerimento de provas, contemplando, para além de prova testemunhal, 16 documentos.

Todavia, por decisão de 27/12/2021, foram os embargos liminarmente indeferidos.

Inconformado, o Embargante apela do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([7]): “I.

Deve ser revogada a douta decisão recorrida, com a ref.ª citius nº ..., datada de 27.11.2021, aqui dada por integralmente reproduzida, e id. em I., que indeferiu liminarmente os embargos de executado deste apenso F..

II.

Deve ser alterada a decisão ali proferida sobre a matéria de facto, E, na consequência, deve ser ampliada a matéria de facto dada como provada e/ou controvertida, Bem como dados como não provados e/ou controvertidos, parte dos 9 factos dados como provados ou assentes.

Matéria de facto dada por provada no despacho liminar-sentença referido em I., sob os factos 1. a 9. que se deixa assim impugnada, ao abrigo do disposto no art. 662º, nºs. 1 e 2, als. a), b) e c), todos do CPC.

III.

❶. Devem os factos 5., 6., 7., 8. e 9. ser dados como não escritos, Porquanto não foi dado cumprimento pelo Tribunal a quo ao estabelecido no art.412º, nº 2 do CPC: «Também não carecem de alegação os factos de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções; quando o tribunal se socorra destes factos, deve fazer juntar ao processo documento que os comprove.».

Isto é, não foi ordenada a junção de documentos que comprove o que consta dos factos dados como provados sob os nºs. 5. a 9. no despacho liminar-sentença referido em I..

Para além de que, tratando-se o despacho mencionado em I. de uma decisão de indeferimento liminar, tal significa que a única peça processual dos autos é a petição inicial de embargos de executado, com a ref.ª citius nº..., de 05.12.2021, e os 17 documentos que a instruem.

Ora, sendo, nos termos do art.551º, nº1 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo de execução, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva, Importa atentar no que estabelece o art.552º (Requisitos da petição inicial) do CPC: «1 - Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação;(…)».

A petição inicial de embargos de executado, de 05.12.2021, com a ref.ª citius nº..., foi apresentada, tendo como contraponto unicamente, como não podia deixar de ser, o requerimento executivo de 19.10.2020, junto aos autos principais com a ref.ª citius nº....

Sendo certo que a referência à existência do apenso “A”, no facto “4.“ despacho liminar-sentença, é por isso mais do que suficiente para dar nota da existência de tal apenso, que é um processo distinto, tramitado O presente apenso “F” não é por isso uma espécie de prolongamento do apenso “A”, como parece depreender-se do facto “9.”, onde se exarou que em 5 de dezembro de 2021, o embargante AA instaura novamente embargos à execução, alegando superveniência – o presente apenso F.

Não sendo aceitável, salvo o devido respeito, a menção, nos prolegómenos da matéria de facto dada como provada, quanto à elaboração da seleção da matéria de facto dada como provada ter sido elaborada «…visto o “histórico do processo” e o apenso A…».

E, uma coisa é certa, Não foi com base no histórico do “processo” que tal seleção de factos foi feita.

Até o contrato de locação financeira imobiliária, utilizado para responder aos factos “7.” e “8.”, não foi o deste apenso “F” junto com a p. i., mas foi o … do apenso “A”.

Por outro lado, estando tal apenso “A” a ser tramitado (vide resposta ao facto “4.”) à data da assinatura do despacho liminar-sentença referido em I., É conclusivo criar-se o facto “6.”, onde se consignou que «Tal livrança, junta na execução principal, teve subjacente a celebração de um contrato de locação financeira imobiliária n.º ... (…).».

Tal “facto 6.” nada tem que ver, com a decisão aqui posta em crise, que se deveria circunscrever naturalmente ao âmbito deste apenso “F”.

Até porque a p. i. de execução, constante do processo principal, intentada em 19.10.2020, nem sequer continha o original da “livrança”, mas cópia da livrança distinta do original, Ao passo que o “contrato de locação financeira imobiliária n.º ...” apenas foi junto ao apenso “A”, pela embargada-exequente, em … 02.11.2021, através do requerimento com a ref.ª citius nº....

Dito por outras palavras, no despacho liminar-sentença referido em I. foi delineada uma seleção de factos: - que nada tem que ver com o presente apenso “F.”; - que extravasou e muito do que tinha acolhimento legal, e - que, ao não considerar apenas e tão só os factos vertidos neste apenso “F.” e na execução principal, E ao não tomar em consideração todas as provas produzidas com suporte nos presentes autos, Incorreu numa clara violação do princípio de aquisição processual (cfr.art.413º do CPC).

Ora, A p. i. de embargos, deste apenso “F.”, constituiu uma nova oposição à execução (dos autos principais), Assente em matéria superveniente, e Feita nos termos do disposto no nº2 do art.728º do CPC, e no prazo previsto no nº1 do citado normativo (cfr. cabeçalho da p. i.).

E são os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à presente ação que deveriam ter sido objeto de apreciação no despacho liminar a que alude o art.732º (Termos da oposição à execução), nº1, do CPC., como se prescreve no citado normativo: «1 - Os embargos, que devem ser autuados por apenso, são liminarmente indeferidos quando:

  1. Tiverem sido deduzidos fora do prazo; b) O fundamento não se ajustar ao disposto nos artigos 729.º a 731.º; c) Forem manifestamente improcedentes. (…)».

    Todavia, o despacho liminar-sentença referido em I., conforme ficou patente na seleção dos factos “provados”, foi transformado numa espécie de condensação de todos os processos em que o aqui apelante era e é interveniente, conforme pairavam na mente do Julgador à época, Ao invés de se cingir à análise da petição inicial e dos documentos que a acompanhavam, em confronto com o requerimento executivo tal como o mesmo foi apresentado em Juízo, pelo embargado-exequente, apenas com a cópia da livrança dada à execução.

    Ou seja, sem o respetivo original do título, e sem a mais pequena alusão a qualquer contrato de locação financeira imobiliária, e muito menos o dito.

    IV.

    ❷. Em contraponto, deve ser aditado à “Matéria de facto”, como “facto provado”, o facto seguinte: A - O CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA IMOBILIÁRIA N.º”...”, cuja LOCATÁRIA é a sociedade executada M...ª”, subscrito pelo locador e locatária em 28 de maio de 2008 e com data de vencimento a 27 de maio de 2023 (cfr. DOC.2 da p. i., numerado como 1-A), foi junto ao apenso “A” pelo embargado-exequente, através do requerimento de 02.11.2021, com a ref.ª citius nº..., notificado ao embargante-executado na mesma data (cfr. cabeçalho da p. i.).

    B - O embargante remeteu uma comunicação escrita, via e-mail, em 13.11.2021, à co-executada, M... Lda. (cfr. DOC.1 da p. i.), acompanhada do contrato referido em A..

    C - Em 15.11.2021, a co-executada, M..., Lda., remeteu e-mail ao embargante, contendo a informação solicitada por este (cfr. DOC.3 da p. i., numerado como 2), estampada nos documentos...

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