Acórdão nº 546/21.7T8GRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

AA e BB, instauraram contra I..., Lda, todos com os sinais dos autos, ação declarativa, de condenação, com processo comum.

Pediram que o tribunal: a) declare a nulidade relativa, por simulação do preço, do contrato de compra e venda; b) reconheça o direito dos autores à parcela a desanexar ao prédio rústico supra identificado, designadamente: c) condene a ré a dar em pagamento aos autores dos 5.000m2 rústicos do prédio supra identificado; d) ou, subsidiariamente, condene a ré no pagamento aos autores da quantia de 72.540,00€, correspondente ao valor comercial dos 5.000m2 rústicos do prédio supra identificado, localizado no concelho ..., naquela concreta localização – e que ultrapassado o prazo de 60 dias conferido à ré para cumprimento da aludida obrigação, sem que este se exonere, efetuando a prestação que, por opção sua, vier a ser designada, se entende caber deixar-se a cargo dos autores essa mesma escolha, tudo correspondente ao remanescente em dívida do preço relativo ao preço do negócio dissimulado.

Para tanto, alegaram, em síntese: CC, já falecido, era marido da autora e pai do autor e que são eles os seus únicos herdeiros.

O falecido, em data anterior a .../.../2007, mas inferior a 1 ano relativamente a tal data, celebrou com a ré um contrato promessa de compra e venda, nos termos do qual aquele prometeu vender a esta, que lhe prometeu comprar, o prédio rústico, melhor identificado nos autos, pelo preço global de 195.000,00€, tendo convencionado à data da celebração de tal contrato que a ré tinha entregado ao falecido a quantia de 115.000,00€, tendo ficado ainda convencionado que em data ulterior lhe pagaria a quantia de 60.000,00€ e que em setembro de 2007 lhe entregaria o remanescente do preço acordado, no valor de 20.000,00€.

Para além daqueles valores, nas cláusulas 4ª e 5ª de tal acordo convencionaram que a ora ré se vinculava ainda a dar em pagamento lotes de terreno para construção, já urbanizados, a saírem do mencionado prédio, e no mínimo com a área de 2.000m2 no seu total, sendo escolhidos por sorteio, ou, subsidiariamente, caso assim não fosse possível até ao ano de 2017, por não aprovação do respetivo projeto de loteamento, em vez dos lotes, 5.0002 desse mesmo prédio, também por sorteio no que se refere à localização.

No dia .../.../2007, entre o falecido e a ré foi outorgada uma escritura pública de compra e venda do referido prédio, pelo referido preço de 195.000,00€, encontrando-se já liquidada a quantia de 175.000,00€, tendo a ré pago posteriormente os restantes 20.000,00€, mas que em tal escritura ficou a constar como preço apenas o valor de 115.000,00€ e que, contrariamente ao também acordado, não ficaram a constar as demais obrigações resultantes para a ré do referido contrato promessa (entrega dos lotes de terreno).

O declarado na escritura de compra e venda não espelha a vontade das partes, mas que as partes quiseram celebrar tal contrato nos termos acordados no contrato promessa, não tendo a ré entregado aos autores os lotes de terreno que se comprometeu entregar, não tendo sequer efetuado o loteamento do terreno em causa, sendo que um lote de terreno para construção com a área de 5.000m2, naquela concreta localização, tem o valor de, pelo menos, 72.540,00€.

A ré contestou.

Alegou: O contrato promessa e o contrato de compra e venda foram ambos outorgados no dia .../.../2007, havendo manifesto lapso na data aposta naquele contrato como sendo o dia 27/05/2007 (artigo 10º), e que o preço acordado entre as partes é o declarado na escritura de compra e venda celebrada, ou seja, apenas o valor de 115.000,00€ (artigo 5º), sendo estranhos ao contrato promessa os valores de 60 mil e de 20 mil euros (artigo 11º).

O falecido solicitou ao representante da ré, por diversas vezes, empréstimos para cobrir despesas e quantias em dívida, que este lhe emprestou (artigo 16º e 17º); que a cláusula 3ª do contrato promessa não está correta, porque o comprador teve que adiantar essas importâncias a pedido do vendedor, que tinha várias dívidas e o terreno hipotecado ao ... (artigo 23º); que o representante da ré pagou quantias bem mais avultadas da responsabilidade do falecido (artigo 25º) Ficou registado sobre o prédio em causa, pelo período de 10 anos e a contar de 04/05/2005, o ónus de não fracionamento (artigo 7º) e que o loteamento não foi efetuado porque não houve alargamento do PDM para o terreno em causa e porque o vendedor teria já um projeto de loteamento que não entregou, pelo que não se pode ali construir (artigos 28º e 30º).

Contraditoriamente, com o antes afirmado, alegou nos artigos 32º e ss. e 51º que, não sendo possível o loteamento e a entrega de lotes, “ambos acordaram na posterior hipótese havida”, pelo que restava a cedência dos 5.000m2 de terreno, mas que tal cedência, estando em causa um terreno de cultura e pastagem, consubstanciava um destaque ilegal, de onde resulta que a obrigação de cedência de tais 5.000m2 cessou por motivos estranhos às partes, tendo deixado de existir, até porque o prejuízo sofrido com os autores, a existir, seria um prejuízo insignificante.

Os autores instauraram a presente ação deduzindo pretensão em termos idênticos aos que tinham feito no processo n.º 719/19...., pedindo a condenação dos autores como litigantes de má fé e a apensação de tal processo.

Pediu: A improcedência da ação.

O tribunal proferiu despacho pré-saneador, tendo convidado os autores a clarificar e aperfeiçoar a petição inicial.

Os autores juntaram aos autos cópia da escritura de compra e venda, clarificando que a causa de pedir se centra no contrato de compra e venda e que o alegado a propósito do contrato de promessa é apenas como princípio de prova da simulação, tendo sustentado a simulação do preço na escritura pública, com intenção de prejudicar a fazenda nacional, pelos impostos não pagos.

Mais os autores juntaram comprovativos de pagamentos efetuados pela ré e seu representante, que não foram impugnados pela ré.

A ré suscitou a existência de caso julgado relativamente à anterior ação, exceção que o tribunal julgou extemporânea, sem prejuízo de o tribunal poder vir a conhecer oficiosamente da mesma, se os autos fornecessem elementos para o efeito.

  1. Prosseguiu o processo os seus termos, tendo, a final, sido proferida sentença na qual foi decidido: I - Indeferir a invocada exceção de caso julgado pela ré; II - julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

    1. Declarar a nulidade relativa, por simulação do preço, do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; b) Julgar improcedente o demais peticionado pelos autores, absolvendo a ré de tais pedidos; c) Condenar a ré como litigante de má fé, na multa processual no valor de 10 (dez) UC.

      Condenar as partes nas custas do processo e na proporção do decaimento, que se fixou em 50% para cada parte … 3.

      Inconformados recorreram os autores.

      Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:

    2. O tribunal recorrido declarou a nulidade relativa, por simulação, do preço reportado ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes, sem que, todavia, reconhecesse o direito dos autores à parcela de terreno a desanexar que haviam peticionado conjuntamente.

    3. Sucede, porém, que o tribunal, não obstante ter dado por provado os pontos vertidos em 1., 4., 5., 13., 15., 16., 18., 19. e 22. da matéria factual, não assacou...

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