Acórdão nº 70/20.5T8ALD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO CORREIA
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 70/20.5T8ALD.C1 Juízo de Competência Genérica de Almeida _________________________________ Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]: I-Relatório AA, com residência na Rua ..., ..., ..., ..., ...

intentou contra BB, residente em 71 Rue ..., ... ... en ..., ..., e quando em Portugal na Rua ..., ..., ..., CC, DD, que também assina como EE, residente em 6 ..., 39600 ..., ..., e, quando em Portugal, na Rua ..., ..., ..., ..., e na Rua ..., ..., ..., CC, DD, residente em ... e quando em Portugal na Rua ..., ..., ..., CC, e FF, residente em ... e quando em Portugal na Rua ..., ..., ..., CC, a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo, com os fundamentos que aduziu, a) seja declarado convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos artigos 1. a 3.; b) seja declarado o incumprimento definitivo e culposo pelos R.R. do convolado contrato promessa, e tal falta suprida mediante sentença que efetive o contrato prometido, com a condenação daqueles a ver transferida para o A. a propriedade dos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...91, ...04 (2/10); ...83 (1/2); ...55; ...78; ...81; ...12; ...312; ...16; ...05, ...76; ...93 e ...47; c) seja declarado que a posse dos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., inscritos na respetiva matriz sob os artigos ...91, ...04 (2/10); ...83 (1/2); ...55; ...78; ...81; ...12; ...312; ...16; ...05, ...76; ...93 e ...47 foi transmitida a título definitivo para A. no dia 17.08.2018 através do contrato referido no ponto 1.; d) seja declarado que o A. goza do direito de retenção sobre os identificados imóveis prometidos vender, cuja posse lhe foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento (art.º 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil); e) subsidiariamente ao pedido formulado em b), seja declarado o incumprimento definitivo e culposo do convolado contrato promessa pelos R.R. BB e DD e condenar os mesmos a pagar ao A. a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), que corresponde ao dobro da quantia que receberam, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento; f) subsidiariamente ao pedido formulado em b), condenar os R.DD e FF no pagamento ao A. da quantia de € 1.579,80 (mil quinhentos e setenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

* Os RR.

DD e FF, contestaram, alegando, em síntese, que apenas tiveram conhecimento do contrato aludido na petição inicial em Outubro de 2019, através de BB, nunca tendo reconhecido, qualquer legitimidade, enquanto cabeça de casal, para negociar bens da herança em seu nome, nem em nome dos restantes herdeiros, nem tão pouco reconhecerem poderes para vender esses mesmos bens; os RR. nunca receberam qualquer quantia; impugnando a demais factualidade deduzida na petição inicial.

Pediram, ainda, a condenação do A. como litigante de má-fé, em multa condigna, acrescida de indemnização aos RR., no valor mínimo de € 2.000.

Terminaram pugnando pela improcedência da ação, com a absolvição dos RR. do pedido.

* Da sua parte, os RR.

BB e GG, na contestação que apresentaram, impugnaram a generalidade dos factos vertidos na petição inicial e alegaram em síntese que: - desde a morte dos pais dos Réus, o Autor interpelou o ora Réu BB e pressionou-o para a celebração do contrato de compra e venda de imóveis rústicos, referido na Petição Inicial, bem sabendo que tais prédios eram pertença dos demais corréus; - após várias insistências do Autor, os ora Réus acabaram por assinar o sobredito contrato, na expectativa de que os seus restantes irmãos o fizessem posteriormente, expectativa esta garantida pelo Autor, que sempre afirmou que com os demais irmãos falava ele, sempre pensando os ora Réus que o Autor havia acordado com os mesmos tal compra; - o contrato acabou por ser celebrado com os RR. BB e GG, apesar deste carecer das assinaturas dos restantes herdeiros, e o A. comprometeu-se a entabular conversações com os demais irmãos; - o R. BB, assumiu apenas uma obrigação de obter o consentimento dos restantes herdeiros, a R. GG apenas apôs a sua assinatura no final do documento, que lhe foi apresentado pelo Autor.

Terminaram, pugnando pela absolvição de todos os pedidos.

* Na audiência prévia realizada a 05.07.2020 (ref. n.º 28601833) foi despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

* Realizado o julgamento, por sentença de 25 de janeiro de 2022 (ref. 28972497), o Sr. Juiz, com os fundamentos que dela constam e que aqui se dão por reproduzidos, decidiu, na procedência parcial da ação,“ 1) Declarar convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos factos provados 1) e 3); 2) Declarar que a posse dos prédios rústicos sitos na freguesia ..., concelho ..., inscritos na respectiva matriz sob os artigos ...91, ...04 (2/10); ...83 (1/2); ...55; ...78; ...81; ...12; ...312; ...16; ...05, ...76; ...93 e ...47 foi transmitida a título definitivo para o A.

AA no dia 17-08-2018 através do contrato referido em 1); 3) Declarar que o A.

AA goza do direito de retenção sobre os identificados imóveis prometidos vender no facto provado 1), cuja posse lhe foi facultada, pelo crédito resultante do incumprimento; 4) Declarar o incumprimento definitivo e culposo do convolado contrato promessa pelos RR.

BB e DD e condenar os mesmos a pagar ao A.

AA a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 5) Condenar os RR.

DD e FF no pagamento ao A.

AA da quantia de € 79,80 (setenta e nove euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento; 6) Absolver os RR. do demais peticionado.

7) Julgar o pedido de condenação do A. como litigante de má-fé formulado pelos RR.

FF e DD totalmente improcedente, dele se absolvendo o mesmo.

8) Julgar o pedido de condenação dos RR. como litigantes de má-fé formulado pelo A. totalmente improcedente, dele se absolvendo os mesmos.

9) Condenar o A.

AA e RR.

BB e GG e RR.

DD e FF nas custas do processo, na proporção de decaimento, que se fixa em 33%, 66% e 1%, respectivamente”.

* Inconformada, o A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever: 1. No que concerne à não condenação dos R.DD e FF no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais, os fundamentos da sentença estão em oposição com a decisão, o que determina a sua nulidade nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC.

  1. O artigo 441.º do Código Civil é expresso no sentido de que no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.

  2. A formulação legal abarca na sua previsão que também tem carácter de sinal a entrega pelo promitente comprador ao promitente vendedor, da quantia correspondente à totalidade do preço acordado.

  3. O Tribunal a quo declarou convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos factos provados 1) e 3).

  4. E declarou também o incumprimento definitivo e culposo do convolado contrato promessa pelos RR.

    BB e DD.

  5. Porém, apesar da referida convolação e do referido incumprimento, definitivo e culposo, do contrato promessa, o Tribunal a quo não condenou os referidos R.R. a pagar ao A. o dobro da quantia que este lhes entregou, como se impunha nos termos do art.º 442.º do Código Civil.

  6. Diz o Tribunal a quo que não assiste ao A. o direito de receber a quantia paga em dobro, mas apenas o direito de a receber em singelo, porque a quantia entregue é de configurar como antecipação total do cumprimento e não como sinal, por corresponder ao preço negociado para a transmissão dos imóveis.

  7. Tal conclusão, para além de absolutamente contraditória, viola o disposto no art.º 441.º do Código Civil.

  8. É contraditória, desde logo, porque esbarra contra a própria decisão do Tribunal a quo que declarou convolado em contrato promessa de compra e venda o documento particular denominado “CONTRATO DE COMPRA E VENDA” referido nos factos provados 1) e 3).

  9. Nestes termos, porque estamos perante um contrato promessa de compra e venda, como não oferece dúvidas que estamos, o mesmo terá, como tal, que produzir todos os efeitos e consequências jurídicas.

  10. Um desses efeitos é a presunção prevista no referido artigo 441.º do Código Civil.

  11. Tribunal a quo desconsiderou essa presunção, violando o disposto no citado preceito.

  12. Tal presunção funciona relativamente a todos os contratos promessa, não excluindo a lei os que resultem da conversão de um contrato definitivo nulo por vício de forma. Desde logo porque têm a mesma natureza.

  13. O art.º 441.º do Código Civil fala em contrato promessa de compra e venda sem qualquer exceção.

  14. Se o legislador quisesse excluir a sua aplicação a algum tipo de contrato promessa oneroso, designadamente aos que resultem da conversão de um contrato definitivo nulo por vício de forma, tê-lo-ia feito expressamente, o que não fez.

  15. A lei não exclui a aplicação do regime do art.º 441.º do Código Civil aos contratos promessa assim convertidos em virtude da nulidade do contrato definitivo nulo por vício de forma, e também a doutrina os não exclui.

  16. A aplicação da presunção de sinal prevista no art.º 441.º do Código Civil a todos os contratos promessa de compra e venda, incluindo os que resultem da conversão de um contrato de...

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