Acórdão nº 1060/21.6T8ANS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução14 de Junho de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Na sequência do despacho de 25 de janeiro, veio o Exequente pugnar que os documentos que apresenta são título bastante para esta ação executiva destinada à entrega coerciva do imóvel arrendado.

Assim não entendemos.

Reiteramos que o artigo 15.º, n.º 1 do NRAU estabelece que o procedimento especial de despejo é um meio processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que este se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data fixada por convenção entre as partes.

Por sua vez, o artigo 15.º, n.º 2 do NRAU preceitua que apenas podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do fim a que se destina o arrendamento:

  1. Em caso de revogação, o contrato de arrendamento, acompanhado do acordo previsto no n.º 2 do artigo 1082.º do Código Civil; b) Em caso de caducidade pelo decurso do prazo, não sendo o contrato renovável, o contrato escrito do qual conste a fixação desse prazo; c) Em caso de cessação por oposição à renovação, o contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou no n.º 1 do artigo 1098.º do Código Civil; d) Em caso de denúncia por comunicação pelo senhorio, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista na alínea c) do artigo 1101.º ou no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil ou da comunicação a que se refere a alínea a) do n.º 5 do artigo 33.º da presente lei; e) Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, bem como, quando aplicável, do comprovativo, emitido pela autoridade competente, da oposição à realização da obra; f) Em caso de denúncia pelo arrendatário, nos termos dos n. 3 e 4 do artigo 1098.º do Código Civil e dos artigos 34.º e 53.º da presente lei, o comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio e o documento de resposta do arrendatário.

    Ou seja: Os documentos previstos no n.º 2 do artigo 15.º do NRAU que, no regime anterior à Lei n.º 31/2012 de 14 de agosto, correspondiam a titulo executivo, passaram a ser configurados como títulos sui generis, justificadores do recurso a um procedimento de natureza essencialmente administrativa, isto é, ao propalado procedimento especial de despejo.

    Conforme decorre do artigo 15.º-A do NRAU, o Balcão Nacional do Arrendamento assegura a tramitação do procedimento especial de despejo.

    No caso, não existe sentença de despejo.

    Todos os demais títulos correm em sede procedimento especial de despejo, conforme a Lei...

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