Acórdão nº 68/21.6T8LMG.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra I - Por decisão, datada de 24/06/2022, proferida pelo relator ao abrigo do disposto no art.º 656.º do NCPCiv., foi decidido julgar inadmissível o recurso interposto, não se conhecendo do seu objeto, assim findando a instância recursiva, nos seguintes termos: “I - O A., AA, com os sinais dos autos, intentou, no Julgado de Paz ..., ação declarativa de condenação contra BB, também com os sinais dos autos, formulando pedido de condenação da R. a: a) Reconhecer ser o Demandante o proprietário do veículo identificado no art.º 1.º da petição, por o haver adquirido por contrato de compra e venda; ou, se assim não se entender, b) Reconhecer que o Demandante adquiriu à luz institucional da usucapião a propriedade sobre o veículo, tipo Agrícola, de matrícula ..-..-TA, da marca ...; c) Seja ordenado o cancelamento de todas as inscrições registrais em vigor sobre o referido veículo a favor da Demandada, de modo a proceder ao registo a favor do Demandante; d) A pagar ao Demandante a quantia total de € 1.000,00, a título de indemnização por danos morais; e) Pagar ao Demandante a quantia de € 50,00 por cada dia de atraso no cumprimento, nos termos supra expostos; f) Pagar as custas e demais encargos com o processo.

Contestou a R., concluindo pela total improcedência da ação, com a sua consequente absolvição.

Tramitados os autos, foi proferida sentença: a) Condenando a Demandada a reconhecer que o Demandante adquiriu o direito de propriedade do trator, tipo Agrícola, de matrícula ..-..-TA, da marca ..., por via de usucapião; b) Determinando o cancelamento das inscrições registais em nome de CC e BB ao abrigo do disposto nos art.ºs 8.º e 13.º do CRPredial e art.º 29.º do DLei n.º 54/75, de 12-02; c) Determinando a inscrição do direito de propriedade sobre o veículo indicado em a) a favor do Demandante em virtude de o ter adquirido por usucapião.

De tal sentença recorreu a R. para o Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de ... - Juízo Local de ..., pedindo a revogação da decisão recorrida, com declaração de verificação dos vícios e nulidades arguidos.

Apresentada contra-alegação, subiram os autos ao Juízo Local de ..., que decidiu o recurso nos seguintes termos: «Pelo exposto, decide este Tribunal julgar procedente o recurso, determinando a nulidade da decisão recorrida – art.º 615º nº 1 c) do CPC Por conseguinte, determina a remessa dos autos ao Julgado de Paz para que apure a factualidade supra exposta e profira nova decisão, caso as partes, sendo pai e filha, não logrem, entretanto, alcançar um acordo.

Custas pelo Recorrido / Demandante – art.º 527º do CPC» ([1]).

Inconformado, veio, então, o A. interpor recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), apresentando motivação e conclusões e pugnando, a final, pela revogação da decisão judicial assim impugnada, mantendo-se a decisão do Julgado de Paz.

Contra-alegou a R., pugnando pela improcedência deste recurso.

Admitida a apelação, foi ordenada a subida dos autos a este TRC.

II - No anterior despacho do aqui Relator, datado de 20/05/2022, consignou-se assim: «O Recorrente suscitou, na sua peça recursiva, a seguinte «QUESTÃO PRÉVIA»: «Perante a norma, de natureza especial, do art. 62.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13-07 (Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz), as decisões proferidas pelos Julgados de Paz poderão ser objeto de recurso para o Tribunal Judicial em que esteja sediado esse Julgado e desde que o valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.

A norma do art. 63.º do mesmo diploma institui o CPC como direito subsidiário pelo que “é subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com excepção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes”.

Num processo judicial comum, regra geral, são possíveis duas possibilidades de recurso (para a Relação e para o STJ) Assim num processo intentado no julgado de paz, são de igual modo possíveis dois graus de recurso, ou seja, para o tribunal da Comarca e para a Relação.

Razão por que se é de admitir o presente recurso, por ser decisão admissível de recurso e o Recorrente estar em tempo e ter legitimidade.».

Respondeu a Recorrida pela seguinte forma: «DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – Da inexistência de dupla jurisdição numa decisão do Julgado de Paz da violação do disposto no artigo 62º da LJP: A primeira questão a apreciar nesta resposta, prende-se com a irrecorribilidade da sentença proferida, nos autos atento o facto de se terem esgotado as hipóteses recursivas no caso em concreto.

Como consta dos autos, estamos perante uma decisão do Julgado de Paz ..., com a qual a recorrente BB (ora recorrida) não se conformou e, por isso, dela interpôs recurso.

Veio a Senhora Juiz do Juízo Local Cível ..., a considerar procedente a nulidade invocada e nessa medida a proferir sentença, com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, decide este Tribunal julgar procedente o recurso, determinando a nulidade da decisão recorrida – art.º 615º nº 1 c) do CPC. Por conseguinte, determina a remessa dos autos ao Julgado de Paz para que apure a factualidade supra exposta e profira nova decisão, caso as partes, sendo pai e filha, não logrem, entretanto, alcançar um acordo.

Não se conformando o recorrido com tal aresto decisório dele interpôs o recorrido AA recurso para o Tribunal da Relação, recurso este a que agora se responde.

Assim, desde logo, entende a recorrida que o recurso interposto deve ser rejeitado – senão desde logo proferido despacho em primeira instância que não o admita – na medida em que, contrariamente ao que o recorrente pretende fazer crer não existe um “duplo grau de jurisdição”.

Como já foi decidido noutros processos, não cabe recurso para o Tribunal da Relação de decisões de Tribunais judiciais que apreciaram recursos de decisões provindas do Julgado de Paz (…).

Pelo que, acolhendo-se tal entendimento também neste caso ser proferida decisão que considere não admissível o recurso intentado pelo recorrente, como de direito se afigura devido, já que, nos termos da Lei, não é admissível recurso de decisão do tribunal de Comarca que decidiu recurso intentado de decisão proferida no Julgado de Paz.».

O Tribunal de Comarca admitiu o recurso para a Relação, «Embora com dúvidas, pelas razões apontadas pelos recorridos, que pugnam pela inadmissibilidade do recurso, e sempre ressalvando melhor e superior entendimento, considerando que o teor da decisão aqui proferida foi de declarar nula a decisão do Julgado de Paz (…)».

A Recorrida invoca jurisprudência fundamentada e ponderada no sentido da não admissibilidade deste...

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