Acórdão nº 51/14.8T8MBR-F.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução11 de Outubro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: I - A) - 1) – No âmbito dos autos de inventário, iniciados por requerimento de 25/10/2001, em que são inventariados AA, BB e CC, filho daqueles, sendo interessados, DD, também ele filho dos referidos AA e BB, e EE e FF, estes filhos do referido CC, não tendo sido pagas as tornas que se mostravam devidas pelo interessado e cabeça de casal DD, ao herdeiro FF, foi determinada, a requerimento deste último, a venda dos bens adjudicados ao aludido devedor de tornas, na medida do necessário ao pagamento das mesmas.

2) - Por requerimento de 2/11/2021, veio o interessado DD, por apenso aos autos de inventário, apresentar “requerimento de oposição à venda”, terminando o mesmo requerendo, que: «[…] seja admitida a presente oposição à venda nos termos do disposto no artigo 1378.º n.º 3 do CPC e, em consequência, seja declarada extinta a obrigação exequenda; (….) - seja declarada suspensa a presente execução / venda até apreciação final da presente oposição.».

Sustentou, em síntese, que, tendo a venda como escopo o pagamento das tornas ao herdeiro FF, sucede, contudo, que a este, Agosto de 2000, foram doados prédios urbanos pelos inventariados, no valor global de € 71.150,00 €, pelo que, se bem que, face ao decidido no processo nº 103/18.5T8MBR, os prédios 1, 2, 3 e 4 da Relação de Bens Adicional, de 03.04.2017, fiquem excluídos do inventário por não fazerem parte do acervo hereditário dos inventariados, por força da aludida doação, não podem, contudo, tais prédios, no entendimento do Requerente, deixar de ser considerados no inventário, não para serem partilhados, mas para efeitos de colação e para serem levados à conferência pela imputação do seu valor – o que nunca sucedeu – sendo que, para tais efeitos, já requereu incidente de emenda da partilha –, na sequência do que, face ao valor dos bens em consideração, será o interessado FF que lhe ficará a dever tornas, depois de compensado o valor que ora se pretende fazer pagar com a venda em causa; 3)- No âmbito do referido inventário, em despacho de 12.11.2021, que transitou em julgado, proferido para decidir o requerido, em 05/10/2021, pela autora de protesto de reivindicação e cônjuge do aludido cabeça de casal, GG, consignou-se, entre o mais: «[…] Requereu, também, a suspensão da instância relativamente à venda sobre o prédio em causa até que seja decidia a ação de separação de meações, a correr termos no Cartório Notarial ..., sob o n.º 5064/18, alegando que os presentes autos estão dependentes da decisão a proferir em tal ação.

Por fim, invoca a protestante, o direito de compensação de DD e de EE sobre o interessado FF, afirmando, em suma: - que no âmbito do processo para separação de meações encontram-se relacionadas outras verbas, entre as quais dinheiro em poder daquele, no montante de € 3.125,00 e 4 prédios urbanos (artigos 403, 479, 480 e 48) que foram objeto de reivindicação no processo n.º 103/18.5T8MBR por parte do interessado FF – sendo que tendo a aqui protestante figurado como ré naquele processo , produzindo a sentença efeitos quanto ao seu património, lhe dá o direito de expor no presentes autos a sua posição –, tendo sido decidido que tais bens não deveriam ser objeto de partilha adicional, sendo propriedade exclusiva do interessado FF por lhe terem sido doados pelos seus avós, AA e BB; - os bens em causa totalizam um valor de € 72.185,20, valor que devia ser levado à colação nos presentes autos, cabendo ao cabe-de-casal DD o valor de € 36.092,60 e metade do valor do dinheiro acima referido, ou seja, € 1.564,05; - o cabeça-de-casal não é devedor de quaisquer tornas ao interessado FF, sendo este quem tem de doar tornas ao cabeça-de-casal e à interessada EE, reclamando, assim, o direito de compensação.

(…) Relativamente à compensação invocada, aderimos ao entendimento subscrito pelo interessado FF. Com efeito, do teor da decisão judicial proferida no âmbito dos autos 103/18.5T8MBR, conforme certidão junta aos autos, decorre inequivocamente que os prédios identificados no artigo 37.º do requerimento da protestante foram adquiridos pelo interessado FF por usucapião, tendo sido excluídos da partilha adicional por não fazerem parte o acervo hereditário dos inventariados AA e mulher BB.

A ré foi parte na ação, logo, não desconhece tal factualidade.

Assim, soçobra à evidência que o presente instituto invocado não passa de um artifício dilatório, de modo a obstar ao pagamento das tornas que o marido e cabeça-de-casal é devedor aos interessados FF e EE. […]». Em resposta a esse requerimento, o interessado FF sustentou, entre o mais, que os prédios em causa não deveriam ser chamados à colação, negando o alegado quanto à aventada compensação.

Nesse despacho de 12.11.2021, indeferiu-se a totalidade do requerido pela aludida HH.

4) - Na referida acção nº 103/18.5T8MBR, movida por FF contra DD, e mulher HH e EE, por sentença de 9/9/2021, transitada em julgado em 13/10/2021, decidiu-se julgar a ação totalmente procedente por provada e, em consequência, condenaram-se os aí RR: A) a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio misto atrás identificado no artigo 1º da petição inicial.

  1. a reconhecer que os ‘alegados prédios urbanos’ descritos sob as verbas n°s 1., 2., 3. e 4. da referida relação de bens adicional devem ser excluídos do mencionado inventário e não podem ser objecto de partilha adicional, por não fazerem parte do acervo hereditário dos Inventariados AA e mulher BB, sendo propriedade exclusiva do A.

  2. a abrirem mão dos aludidos anexos (barracos destinados a arrumações) e a entregá-los livres e desocupados, com as respectivas chaves, ao A..

    5) - No referido requerimento de emenda à partilha, que se fundou, entre o mais, na necessidade de chamar à colação e levar à conferência os prédios doados, bem como no erro dos interessados, v.g., por se terem determinado, no inventário, com alegado desconhecimento das doações feitas ao interessado FF, terminou-se do seguinte modo...

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