Acórdão nº 1591/18.5T8CTB.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam[1] na Secção Social (6ª secção) do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório A.

, residente em …, intentou a presente ação de processo comum contra B., com sede em … C., SA, com sede em … e D., SA, com sede em …, Espanha alegando, em síntese, que: Foi contratado pela Ré C. e, posteriormente foi transferido para a Ré B.; as primeiras Rés estão em relação de grupo e são detidas em mais de 75% pela terceira Ré, sociedade espanhola; foi contratado como fiel de armazém, foi promovido a técnico administrativo e passou a desempenhar as funções de chefe de serviço; a 3ª Ré adquiriu ao grupo E. a posição que este tinha nas duas primeiras RR. e iniciou um processo de reestruturação; o A. manteve-se a chefiar um departamento até setembro de 2017, altura em que foi criado o “serviço de secretariado e serviços administrativos”, sendo colocado na chefia do mesmo, sem qualquer experiência ou formação e passou de chefe de departamento a estafeta, alterações que o fizeram sentir que estava a mais na empresa e terão sido realizadas com tal propósito; viu-se obrigado a resolver o contrato de trabalho com invocação de justa causa, por carta de 21/05/2018; a Ré deve-lhe a quantia total de € 120.593,52 a título de diferenças salariais e estas diferenças nos proporcionais pagos, no valor total de € 1.548,85; mais lhe deve o desconto indevido por falta de aviso prévio, no valor de € 2.510,00; deve-lhe, ainda, o prémio de produtividade no valor total de € 9.765,00; tem direito a receber uma indemnização por resolução do contrato com justa causa, no valor de € 38.791,67 e uma indemnização de € 5.000,00 por danos morais. Termina, pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e, em consequência, serem as Rés condenadas a pagar ao A. a quantia total de € 181.160,20 a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 correspondente aos danos não patrimoniais.

* As Rés contestaram alegando, em sinopse, que: A Ré C. é parte ilegítima não tendo ocorrido qualquer transmissão de estabelecimento; a Ré D. é parte ilegítima pois o artigo 334.º do CT não lhe é aplicável; o direito do A. resolver o contrato com fundamento na alegada pressão laboral por parte da sua entidade empregadora encontra-se caduco; o A. incumpriu o ónus de especificação dos factos que motivam a alegada justa causa de resolução; os factos invocados pelo A. como justa causa são falsos; improcede a pretensão do A. a que lhe seja reconhecido o salário à data atribuído a F. e os respetivos pedidos e improcede, também, o pedido no que respeita ao prémio de produtividade.

Terminam, requerendo que as exceções de ilegitimidade, caducidade e de incumprimento do ónus de especificação sejam julgadas procedentes e as Rés absolvidas da instância e do pedido, respetivamente, ou, caso assim não se entenda, seja a ação julgada improcedente por não provada e, em consequência, sejam as Rés absolvidas dos pedidos.

* Foi proferido o despacho saneador de fls. 159 e segs., tendo sido jugada improcedente a exceção de ilegitimidade; foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

* Procedeu-se a julgamento conforme consta das atas de fls. 178 e segs.

* De seguida, foi proferida a sentença de fls. 198 e segs. e que, objeto de recurso, foi anulada por acórdão deste tribunal.

* Procedeu-se a novo julgamento conforme resulta da respetiva ata.

* De seguida, foi proferida a sentença de fls. 463 e segs. e cujo dispositivo é o seguinte: “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar a ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, decido: I – Reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho efetuada pelo trabalhador; II - Recusar a aplicação do preceito resultante da conjugação das normas contidas nos artigos 334.º do Código de Trabalho e 481.º/2 do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impedem a responsabilidade solidária de sociedades com sede fora do território nacional, por créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, de empregadores com as quais se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, por violação do princípio da não descriminação em razão da nacionalidade e da igualdade de tratamento, contido no art.º 13.º nºs. 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa.

III - Consequentemente, condenar as Rés “B., S.A.”, “C., S.A.” e “D., S.A.”, solidariamente, a pagar ao autor: g) A quantia de 24.494,33€, referente a indemnização por antiguidade; h) A quantia de 2.510€, pelo desconto indevido do aviso prévio; i) As diferenças salariais que ao autor são devidas por o seu vencimento não ter sido actualizado quando em Abril de 2010 passou a exercer funções de chefia, e cujo montante se relega para liquidação de sentença, nos termos acima expostos; j) Às quantias referidas acrescem juros, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento; III - Condenar a Ré “B., S.A.”, a pagar ao autor: k) A quantia de 5.000€ a título de danos não patrimoniais; l) À quantia referida acrescem juros, à taxa legal, desde a data da presente sentença e até integral pagamento; IV – Absolvem-se as rés do demais peticionado.

” * (…) * II – Questões a decidir: Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C. na redação da Lei n.º 41/2013 de 26/06), com exceção das questões de conhecimento oficioso.

Questão prévia: Impugnação da matéria de facto As Rés recorrentes vieram interpor o presente recurso, além do mais, impugnando a matéria de facto no sentido de serem dados como não provados os factos que indicam.

Pois bem, conforme resulta do acórdão proferido por este tribunal, foi anulada a sentença recorrida a fim de se proceder à realização de um novo julgamento com vista à eliminação das contradições e obscuridades existentes entre os pontos 18 e 23, por um lado, e 83 a 85 e 96, 97, 102 e 103, por outro, respetivamente.

Por outro lado, no mesmo acórdão, foi rejeitado o recurso no que concerne à reapreciação da matéria de facto, salvo no que respeita aos pontos 34, 36 e 37 reapreciados e foram, ainda, apreciadas as contradições e obscuridades supra referidas.

Assim sendo, já tendo sido decidida a questão da reapreciação da matéria de facto, não podem as Rés voltar a suscitar a mesma questão, posto que se esgotou o poder jurisdicional deste tribunal quanto à mesma (n.º 1 do artigo 613.º do CPC).

Poderiam, em abstrato, fazê-lo no que respeita à supra citada matéria que foi objeto do novo julgamento, no entanto, tal não ocorreu, certamente, porque as partes, em audiência de julgamento, chegaram à acordo quanto à mesma. Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se nesta parte o presente recurso.

Assim sendo, são as seguintes as questões que cumpre apreciar: 1ª – Nulidade da sentença 2ª – Se caducou o direito do A. resolver o contrato de trabalho.

  1. – Se o A. incumpriu o ónus de especificação dos factos que fundamentam a alegada justa causa de resolução.

  2. – Se inexiste justa causa de resolução do contrato por parte do A.

  3. – Se a Ré não devia ter sido condenada a pagar ao A. as diferenças salariais. 6ª – Se a Ré não devia ter sido condenada a pagar uma indemnização por danos morais.

  4. – Se a Ré D. não é responsável pelo pagamento dos créditos peticionados pelo A. * * III – Fundamentação a) Factos provados 1) O A. foi contratado em 22 de julho de 2002 pela empresa C., S.A.

    2) A 31 de janeiro de 2018 foram celebrados os contratos que estão juntos com os documentos 1 e 2 à P.I, cujo teor se dá aqui por reproduzido.

    3) Como resulta dos documentos supra juntos, já há vários anos que o autor prestava os seus serviços para a 1ª ré.

    4) De acordo com o disposto na cláusula primeira do Doc. 2 a primeira ré “assume e reconhece integralmente para todos os efeitos legais, a partir da data de produçã o de efeitos da presente adenda, a antiguidade que o Segundo Contraente detinha na C., S.A., ou seja, a antiguidade reportada a 22.07.2002.” 5) As primeiras RR. estão, ademais, em relação de grupo, sendo detidas em mais de 75% pela terceira ré, sociedade de direito espanhol.

    6) Na sequência do reforço da posição da terceira ré no capital das duas primeiras foi iniciado um processo de reestruturação que levou a que em junho de 2017 a segunda ré diminuísse em cerca de duas dezenas o número dos funcionários que para si laboravam (alguns dos quais vinculados a empresa de trabalho temporário) 7) Tendo a C. transferido para a B. a sua atividade de manutenção.

    8) E com ela, os trabalhadores afetos a essa atividade que se mantiveram após a reestruturação.

    9) Entre eles o A.

    10)Que já se encontrava cedido pela primeira ré à segunda desde 2010.

    11)Todos estes factos tiveram amplo eco na imprensa, como melhor o demonstram as notícias que juntas e numeradas como documentos 3 a 7 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    12)Originalmente contratado como fiel de armazém (em 2002), o A. desenvolveu o seu trabalho com tal empenho e produtividade que em 2008 foi promovido às funções de técnico administrativo.

    13)Em 1 de abril de 2010 passou a desempenhar funções de chefe de serviço, mantendo no entanto a categoria de técnico administrativo e mantendo também a isenção de horário de trabalho.

    14)A partir de abril de 2012 foi promovido formalmente a chefe de serviço.

    15)De entre as suas funções estavam a de responsável pela logística, processos de compra, responsável contratual e operacional da frota. Responsável de telecomunicações (gestão de cartões, redes fixas e dados) 16)Um percurso apenas conseguido pela sua grande dedicação às funções desempenhadas.

    17)Sucede que em dezembro de 2016 a 3.ª Ré adquiriu ao grupo E. a posição que este detinha nas duas primeiras RR. (Cfr. “comunicado de informação privilegiada” junto numerado como documento 8).1) 18)Passou a deter 55,55% de cada uma das primeiras R. e iniciou o processo de reestruturação atrás referido que teve...

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