Acórdão nº 1126/19.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: AA Réu: BB * Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra A Autora intentou a presente acção declarativa de condenação contra o Réu, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de € 41.666,22, acrescida de juros legais moratórios, desde a citação e até efectivo pagamento do montante peticionado.

Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese: - Foi casada com o Réu segundo o regime de comunhão geral de bens, tendo, na sequência da dissolução por divórcio, sido partilhado o património no processo de inventário que correu termos sob o n.º 410/06...., do antigo ... Juízo do Tribunal de ....

- Nesse inventário foram relacionadas como verbas 46 e 50, correspondentes a ½ de prédios, que foram adjudicadas à Autora pelo valor de € 86.000,00, tendo esta pago as tornas correspondentes ao Réu.

- As referidas verbas correspondiam a partes de prédios doados, por conta da sua quota disponível, pelo pai do Réu à Autora, por escrituras publicas realizadas em 31.10.1995 e 5.12.1994.

- Em 8.8.2012 – já a Autora e o Réu estavam divorciados - faleceu o pai do Réu, tendo, para partilha da herança aberta por esse óbito, corrido termos no tribunal de ..., sob o.º1947/12.... processo de inventário no qual foram relacionadas como verbas 31 e 32 a totalidade dos prédios de que ½ tinham sido doados à Autora.

- A Autora na qualidade de donatária na proporção de ½ de cada uma das referidas verbas foi chamada a intervir no inventário para partilha da herança deixada por óbito do pai do Réu, explicando a forma como adquiriu os referidos bens, bem como a venda que deles, entretanto, efectuou a um terceiro.

- Após avaliação do património a partilhar, apurou-se que a quota disponível do autor da sucessão era de € 28.833,78, tendo a Autora que pagar tornas – referentes ao valor a mais dos bens que lhe foram doados, no montante de € 41.666,22, pela seguinte forma: - Réu- BB- € 17.726;25 - interessado CC- € 6.287,49 e; - interessada DD- € 17.652,48.

- A Autora notificada para pagar as tornas apresentou reclamação, explicando que já havia pago tornas no valor de € 86.000,00 referentes aos bens doados, ao agora Réu no inventário subsequente ao divórcio, concluindo que não tendo sido a única donatária daquelas verbas não pode ser a única obrigada, devendo só pagar ¼ daquilo que recebeu pelas doações.

- A reclamação foi indeferida e, tendo o Réu reclamado o pagamento das tornas, a Autora liquidou o seu valor na totalidade.

- A Autora tem direito de regresso sobre o Réu relativamente ao valor pago.

- Subsidiariamente, o pagamento dessa quantia sempre lhe será devido, a título de enriquecimento sem causa.

O Réu contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando: - no inventário subsequente ao divórcio em que o Réu foi declarado único e principal culpado, foram os interessados, quanto à partilha dos bens doados, remetidos para os meios comuns.

- A Autora na partilha optou pelo regime da comunhão de adquiridos, devendo assim, restituir ao reconvinte todos os bens imóveis que, segundo esse regime, seriam seus bens próprios, incluindo-se nestes as verbas 46 e 50, devendo a reconvinda pagar-lhe ½ do valor dos bens que identifica acrescida de € 1.080,00, valor esse será utilizado para compensar metade do valor do pedido e que competiria ao reconvinte restituir-lhe.

Concluiu nos seguintes termos: a) a ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada e o réu absolvido do pedido; b) ser julgada procedente e provada a reconvenção e, depois de efectuada a compensação, ser a reconvinda condenada a pagar ao reconvinte a quantia de € 26.442,78 (vinte e seis mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de metade do valor que resultar da avaliação do terreno onde foi edificada a casa de habitação do dissolvido casal; c) subsidiariamente, para o caso de improcederem os pedidos anteriores, ser a reconvinda condenada a pagar ao reconvinte metade do valor da avaliação dos bens herdados pela mesma, bem como daqueles adquiridos com o produto da permuta dos bens herdados, acrescida da quantia de € 1.080,00 referente ao ressarcimento do valor dos bens que integram as verbas n.º 3, 5, 10, 12, 21, 22, 23, 24, 28, 30, 31, 34 e 38 da relação de bens do inventário para separação de meações, devendo ser feita a compensação com o valor que o reconvinte estiver obrigado a restituir-lhe.

A Autora replicou, concluindo pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

No despacho saneador a Autora foi absolvida da instância reconvencional por verificação da excepção da autoridade do caso julgado.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

* A Autora interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A decisão de mérito proferida, tendo por base os factos dados como provados, a análise critica da prova, e a motivação de direito invocada para fundamentar tal decisão, não poderá ser aceite pela Autora ora recorrente, a qual não se pode conformar com a referida sentença por entender que a mesma assentou numa convicção e entendimento erróneos sobre as regras de direito aplicáveis, resultante de uma incorreta subsunção dos factos, corretamente julgados como provados, bem como os documentos que foram dados como provados, às regras do direito aplicáveis; II- A douta sentença, dando como provados os factos supramencionados no Ponto I) do presente recurso, vem de forma singela, e sem fundamentar a sua decisão de direito, referir que não há direito de regresso nem direito a enriquecimento sem causa por parte da recorrente, bem como existe uma contradição entre o proferido em sede de decisão final no que concerne ao meio processual usado pela recorrente (vide o referido no ponto 2. O Direito da decisão final), e o alegado em sede despacho saneador proferido em 13/09/2021 e notificado à recorrente em 15/09/2021 no qual menciona “ Quanto à pretensão da Autora, não nos restam dúvidas que a causa de pedir invocada é o direito de regresso, motivo pelo qual entendemos que existe propriedade do meio processual escolhido e não ocorre exceção da autoridade de caso julgado.” III- Vem assim de forma imprevisível para a recorrente, e de certa forma...

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